C) Art. 12. A sindicância será instaurada:
I − de ofício pelo próprio CRM;
II − mediante denúncia escrita ou verbal, com identificação completa do denunciante, na qual
conste o relato circunstanciado dos fatos, e quando possível, a qualificação completa do
médico denunciado, com a indicação das provas documentais.
§ 1o A denúncia verbal deverá ser tomada a termo por servidor designado.
§ 2o A denúncia deverá ser dirigida ao CRM, devidamente assinada pelo denunciante, seu
representante legal ou por procurador devidamente constituído.
§ 3o Caso a denúncia esteja deficiente a ponto de comprometer sua exata compreensão em
relação aos fatos e provas, o corregedor poderá conceder ao denunciante prazo de 15 dias
para sua complementação.
§ 4o Se o denunciante não cumprir o disposto no parágrafo antecedente, o corregedor levará
a denúncia para apreciação da câmara de sindicância, onde poderá ser arquivada ou
determinada a instauração de sindicância de ofício, para apurar os fatos nela contidos.
§ 5o A sindicância poderá ser arquivada por desistência da parte denunciante a critério de
decisão da Câmara do CRM e, somente será admitida nos casos em que não envolvam
lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1o a 3o do Código Penal), assédio sexual ou
óbito do paciente.
§ 6o A denúncia anônima não será aceita.