SóProvas


ID
2594182
Banca
IADES
Órgão
CREMEB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O artigo 330 do Código de Processo Civil e os seus incisos preveem as hipóteses de indeferimento da petição inicial. Com base nos referidos dispositivos legais, é correto afirmar que se constitui hipótese de indeferimento da petição inicial por motivo excepcional de improcedência do próprio pedido (mérito) quando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:  E

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    __________________________________________________________

    FORÇA GUERREIRO!

     

  • Inicialmente, eu não tinha entendido porque "III- o autor carecer de interesse processual" também não podia ser resposta. No entanto, o enunciado pede a resposta com respaldo na "IMPROCEDENCIA DO PROPRIO PEDIDO". 

    Nesse sentido, estamos tratando de hipótese de inépcia. Por que? peticao inepta é a que contém vícios atinentes ao pedido ou causa de pedir que inviabilizam o julgamento do mérito!! Assim, a resposta deve preencher algumas das proposições do parágrafo primeiro do art 330.

    espero ter ajudado!! 

  • Nossa, não consegui engolir essa questão!!

     

    Ela diz "por motivo excepcional de improcedência do próprio pedido (mérito)"

     

    Então quer dizer que se o pedido é improcedente, do ponto de vista do mérito, vai ter coisa julgada material por inépcia??

  • ????????????? Nao entendi nada!

  • Me esforcei, mas também não engoli, não.

    Indeferimento da petição é uma coisa; improcedência liminar é outra. Eu, hein.

    Não existe hipótese de indeferimento da inicial que resolve mérito.

  • Ao meu sentir, a questão deve ser anulada.

     

    O art. 330, inciso I, do NCPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta. E será considerada inepta, entre outras hipóteses, a petição inicial de cuja narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, nos termos do inciso III do § 1º do art. 330 do diploma processual civil. Também, prevê o NCPC que o indeferimento da petição inicial será causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dicção do inciso I de seu art. 485. Portanto, a assertiva "E" não responde corretamente a questão.

     

    Por oportuno, cabe destacar que todas as alternativas apresentadas são causas de indeferimento da inicial. Desse modo, não há resposta correta ao que foi perguntado.

     

    Um forte abraço!

  • Eu achei que estava doido por não ENTENDER SE ELE QUERIA a improcedencia liminAR DO PEDIDO ou indeferimento da petição 

  • Que questão legal 

  • Nobres colegas.

    O examinador que elaborou essa questão muito pouco (ou quse nada) conhece de processo civil. Então não nos preocupemos. 

    C.M.B.

  • Pessoal, não adianta justificar o gabarito da banca. Acaba por prejudicar quem está iniciando e leva para a sua prova um afirmativa dessa como verdadeira.

    Se alternativa E deve ser considerada verdadeira por tratar de inépcia, enão a alternativa B também. Logo, não prospera a afirmativa que a questão trata de mérito por falar em inépcia, já que pedidos incompatíveis também são causa desta.

    Ademais, À luz do art. 485, o juiz não resolverá o mérito no caso de indeferimento da petição inicial, que por sua vez tem entre suas causas a inépcia.

    Por fim, ressalta-se que as causas de julgamento por improcedência liminar do pedido estão previstas no art. 332 do CPC.

  • Que absurdo! Isso é a falta de regulamentação dos concursos públicos no país. Ficamos à mercê de examinador ignorante. 

  • Gab: E

    Obs:

    A questão NÃO É passível de anulação. Já dizia Humberto Theodoro Jr, Curso de Processo Civil, 2016, página 772: "Há casos, porém, em que o juiz profere, excepcionalmente, julgamento de mérito ao indeferir a petição inicial, isto é, decide definitivamente a própria lide. É o que ocorre quando o juiz, do cotejo entre os fatos narrados pelo autor e o pedido, concluir que não decorre logicamente a conclusão exposta (art. 330, §1°, III)". Conclui, ainda na mesma página, no parágrafo seguinte: "Em todos os casos de indeferimento da petição inicial, tanto por deficiências formais como por motivo de mérito, o pronunciamento judicial assume natureza de sentença (i.e., julgamento que põe fim ao processo) e desafia o recurso de apelação. Poderá, assim, surgir do indeferimento liminar coisa julgada formal e até material".

  • Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Do meu ponto de vista, a questão deveria ser anulada. Segundo o CPC, todas as hipóteses são de extinção sem resolução do mérito:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    (...)

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

  • Estou voando. Não entendi foi nada dessa questão.

  • Estimados, com vênia, não vejo motivos para anular a questão, todavia, confesso que a questão é difícil e poderia ser encontrada no livro do professor Humberto Theodoro Junior, conforme transcrição abaixo: 
     

    Vamos entender a questão ....

     

    Como se vê, os casos de indeferimento são de três espécies:
    (a) de ordem formal (art. 330, I e IV);
    (b) de inadmissibilidade da ação, por faltar-lhe condição necessária ao julgamento de mérito (art. 330, II e III); e
    (c) por motivo excepcional de improcedência do próprio pedido (mérito) (art. 330, § 1º, III).

     

    Entende-se por inepta a petição inicial quando (art. 330, § 1º):
    (a) lhe faltar pedido ou causa de pedir (inciso I);
    (b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inciso II);
    (c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inciso III);
    (d) contiver pedidos incompatíveis entre si (inciso IV).

    Obs. O novo Código não mais considera inepta a petição inicial quando o pedido for juridicamente impossível, porquanto essa matéria é tratada como pertencente ao mérito da causa, ou, às vezes, se confunde com a falta do interesse. Não se recomenda uma intepretação ampliativa, ou extensiva, das hipóteses legais de indeferimento sumário da inicial. O correto será estabelecer-se, primeiro, o contraditório, sem o qual o processo, em princípio, não se mostra completo e apto a sustentar o provimento jurisdicional nem a solução das questões incidentais relevantes. O indeferimento liminar e imediato da petição inicial, antes da citação do réu, é de se ver como exceção. A regra é a audiência bilateral, i.e., o respeito ao contraditório. Por isso, mesmo os motivos evidentes de indeferimento da peça de abertura do processo passam a ser, após o aperfeiçoamento da relação processual, causas de extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 485).


    Entre as situações que desaconselham o indeferimento da inicial antes da citação do réu, lembra-se a da possível preexistência da coisa julgada, cujo reconhecimento não figura, de forma expressa, no elenco do art. 330. Dessa maneira, não é legítimo o ato judicial que, de plano, denega a inicial a pretexto de existir res iudicata e, muito menos, é de admitir-se o imediato acolhimento do pedido, sem audiência do réu, sob o argumento de estar a pretensão do autor apoiada em coisa julgada. Em ambas as situações maltrata-se o devido processo legal.


    Gabarito: E

    #segueofluxooooooooooooooooooooooooo

  • Sinceramente, juntar um posicionamento isolado da doutrina para justificar essa aberração é complicado. O indeferimento da inicial pelo CPC gera sentença terminativa (sem resolução de mérito). Não vejo como subverter a lógica das coisas falando que se trata de matéria de mérito. Se fosse assim, a B também deveria ser considerada correta.

  • Eu concordo com o Rodrigo MPC, tanto a alternativa E como a B podem ser consideradas corretas.

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; "e) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão." 

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. "b) a petição inicial for inepta, por conter pedidos incompatíveis entre si.

  • Gente, não tem nada a ver com improcedência liminar do pedido. O que a questão quer saber é qual das causas de indeferimento da inicial inviabiliza a inicial por antecipar-se no próprio mérito e ver que não tem como prosperar o pedido. É a tal da inicial suicida. 

    Chegamos em duas possibilidades: alternativas B e E (que se referem ao próprio pedido e não à condições da ação ou pressupostos processuais). 

    NÃO PODE SER A ALTERNATIVA B PORQUE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS NÃO QUEREM DIZER QUE NÃO PODEM PROSPERAR NO MÉRITO, ELES ATÉ PODEM, MAS EM DEMANDAS SEPARADAS. 

    Resta a alternativa E, a correta. Imputar uma conclusão (meu pedido) aos fatos "A" (sem nexo de causa) jamais poderiam me dar sucesso no mérito, não importa se eu ajuíze outro procedimento ou processos separados. Aquela causa de pedir não corresponde àquele pedido, por isso eu não poderia ser atendido nos termos daquilo que eu peço [inépcia]. 

    GAB.: E

  • Não concordo , a narração dos fatos se entrar com outra ação pode corrigir o texto e a linguagem ao contrário de carecer de interesse processual

  • Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil : introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / 17. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 564) ensina que: "Sobre a legitimidade ad causam, ver o capítulo sobre os pressupostos processuais neste volume do Curso - lá se verá que, para este Curso, apenas a ilegitimidade extraordinária leva ao indeferimento da petição inicial; a ilegitimidade ordinária é caso de improcedência do pedido".
    Sendo assim, adotado o entendimento do autor supracitado, a resposta seria letra "a"...

  • Anotem com a observação: "Jurisprudência do Cespe".

  • Gente, indiquem para comentário ...

  • Indiquei para comentário. Não concordo com o gabarito.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 330, caput e §1º, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:
    I - for inepta;
    II - a parte for manifestamente ilegítima;
    III - o autor carecer de interesse processual;
    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".

    Acerca do tema, cumpre transcrever o que o doutrinador Humberto Theodoro Jr. entende a respeito do indeferimento da petição inicial:

    "(c) do indeferimento da petição: do exame da inicial, ou do não cumprimento da diligência saneadora de suas deficiências pelo autor, pode o juiz ser levado a proferir uma decisão de caráter negativo, que é o indeferimento da inicial. O julgamento é de natureza apenas processual e impede a formação da relação processual trilateral. A relação bilateral (autor/juiz), no entanto, já existe, mesmo quando o despacho é de simples indeferimento liminar da postulação, tanto que cabe recurso de apelação perante o tribunal superior a que estiver subordinado o juiz.

    Por se tratar de decisão meramente formal ou de rito, o indeferimento da inicial não impede que o autor volte a propor a mesma ação, evitando, logicamente, os defeitos que inutilizaram sua primeira postulação.

    Há casos, porém, em que o juiz profere, excepcionalmente, julgamento de mérito ao indeferir a inicial, isto é, decide definitivamente a própria lide. É o que ocorre quando o juiz, do cotejo entre os fatos narrados pelo autor e o pedido, concluir que não decorre logicamente a conclusão exposta (art. 330, §1º, III). Isto poderia ocorrer, por exemplo, na hipótese em que uma noiva, diante do descumprimento de promessa de casamento, ajuizasse uma ação para pedir a condenação do noivo a contrair o matrimônio prometido; ou quando o credor de prestação de fato infrangível pretendesse a prisão civil do devedor para compeli-lo ao cumprimento da obrigação; ou, ainda, quando alguém já separado judicialmente pretendesse alterar a partilha dos bens do casal, em razão de herança recebida pelo outro cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal". (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 983/984).

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Pessoal, algum de vocês podem, por favor, transcrever aqui o comentário do professor, minha assinatura expirou e não consigo visualizar.

  • Questão elaborada pelo capiroto, só pode...

  • Para Aline Vieira,

    Explicação do professor QC

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 330, caput e §1º, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:
    I - for inepta;
    II - a parte for manifestamente ilegítima;
    III - o autor carecer de interesse processual;
    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".

    Acerca do tema, cumpre transcrever o que o doutrinador Humberto Theodoro Jr. entende a respeito do indeferimento da petição inicial: 

    "(c) do indeferimento da petição: do exame da inicial, ou do não cumprimento da diligência saneadora de suas deficiências pelo autor, pode o juiz ser levado a proferir uma decisão de caráter negativo, que é o indeferimento da inicial. O julgamento é de natureza apenas processual e impede a formação da relação processual trilateral. A relação bilateral (autor/juiz), no entanto, já existe, mesmo quando o despacho é de simples indeferimento liminar da postulação, tanto que cabe recurso de apelação perante o tribunal superior a que estiver subordinado o juiz.

    Por se tratar de decisão meramente formal ou de rito, o indeferimento da inicial não impede que o autor volte a propor a mesma ação, evitando, logicamente, os defeitos que inutilizaram sua primeira postulação.

    Há casos, porém, em que o juiz profere, excepcionalmente, julgamento de mérito ao indeferir a inicial, isto é, decide definitivamente a própria lide. É o que ocorre quando o juiz, do cotejo entre os fatos narrados pelo autor e o pedido, concluir que não decorre logicamente a conclusão exposta (art. 330, §1º, III). Isto poderia ocorrer, por exemplo, na hipótese em que uma noiva, diante do descumprimento de promessa de casamento, ajuizasse uma ação para pedir a condenação do noivo a contrair o matrimônio prometido; ou quando o credor de prestação de fato infrangível pretendesse a prisão civil do devedor para compeli-lo ao cumprimento da obrigação; ou, ainda, quando alguém já separado judicialmente pretendesse alterar a partilha dos bens do casal, em razão de herança recebida pelo outro cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal". (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 983/984).

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Resumindo o Prof. Clair!

     

     

                                                                   INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO É O ___F I M___


    Formal: Inepta  (art. 330, I) e não atender prescrições em lei (Dados pessoais do advogado e não emendar em 15 dias art. 330, IV);


     

    Inadmissibilidade da ação, faltar condições da ação ao julgamento de mérito: Parte ilegitima/carecer interesse (art. 330, II e III);

     

    Mérito (Improcedência do próprio pedido): Narração não decorrer conclusão (art. 330, § 1º, III)

     

     

     

    OBS: galera essa qts não tem nada a ver com improcedencia liminar, gabarito tá correto e não tem nada errado na qts :) 3,2,1... e solta!

  • É a unica alternativa que se refere ao mérito da petição inicial. Não tem segredo.

  • Questão mal formulada.

  • Questão muito complexa! Pelo gabarito será indeferida a inicial julgando o mérito quando a parte narra os fatos e pede um direito que não lhe assiste. Ex: Maria fez juras de amor a Pedro prometendo com ele se casar. Ocorre que Maria largou Pedro por Felipe. Pedro inconformado deseja que o juiz obrigue Maria a cumprir a promessa de casamento com ele. Evidentemente pedido indeferido por inépcia.
  • A CESPE poderia escrever livros de doutrina, ao invés de elaborar provas.

  • Ótima questão para fazer os "decoradores" caírem que nem patinhos.

  • por motivo excepcional de improcedência do próprio pedido (mérito

    E) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

    Mérito = conclusão

    Se a narrativa torna impossível a conclusão, deve ser indeferiada a petição, pois a finalidade do processo (sentença de mérito) se apresenta impossível, e improcedente a petição (improcedência = inapto ao procedimento).

    por motivo excepcional de improcedência do próprio pedido

    Excepciona a hipótese dos casos legais de improcedência liminar do pedido com resolução de mérito.

  • Só copiar e colar texto de lei sem fazer as devidas explicações é coisa que enche o saco. E o pior que ainda há um monte de curtidas.

    Aline Fleury fez uma excelente explicação. Em sua abordagem, ela consegue chegar no ponto chave do problema. Pensar é isso!

  • Aline Fleury, grato pela excelente explicação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 330, caput e §1º, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1 Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".

    Acerca do tema, cumpre transcrever o que o doutrinador Humberto Theodoro Jr. entende a respeito do indeferimento da petição inicial:

    "(c) do indeferimento da petição: do exame da inicial, ou do não cumprimento da diligência saneadora de suas deficiências pelo autor, pode o juiz ser levado a proferir uma decisão de caráter negativo, que é o indeferimento da inicial. O julgamento é de natureza apenas processual e impede a formação da relação processual trilateral. A relação bilateral (autor/juiz), no entanto, já existe, mesmo quando o despacho é de simples indeferimento liminar da postulação, tanto que cabe recurso de apelação perante o tribunal superior a que estiver subordinado o juiz.

    Por se tratar de decisão meramente formal ou de rito, o indeferimento da inicial não impede que o autor volte a propor a mesma ação, evitando, logicamente, os defeitos que inutilizaram sua primeira postulação.

    Há casos, porém, em que o juiz profere, excepcionalmente, julgamento de mérito ao indeferir a inicial, isto é, decide definitivamente a própria lide. É o que ocorre quando o juiz, do cotejo entre os fatos narrados pelo autor e o pedido, concluir que não decorre logicamente a conclusão exposta (art. 330, §1º, III). Isto poderia ocorrer, por exemplo, na hipótese em que uma noiva, diante do descumprimento de promessa de casamento, ajuizasse uma ação para pedir a condenação do noivo a contrair o matrimônio prometido; ou quando o credor de prestação de fato infrangível pretendesse a prisão civil do devedor para compeli-lo ao cumprimento da obrigação; ou, ainda, quando alguém já separado judicialmente pretendesse alterar a partilha dos bens do casal, em razão de herança recebida pelo outro cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal". (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 983/984).

    Gabarito: Letra E.

  • Galera pira quando a questão exige que o candidato raciocine e abandone o típico automático da decoreba.

     

    Resumindo, a resposta é a única hipótese de indeferimento da petição inicial que se refere ao mérito, qual seja, "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão". Trata-se, pois, de um caso de indeferimento por motivo de improcedência do próprio pedido. Se observarmos, as demais alternativas entram em outros casos. Vejamos:

     

    a) parte manifestamente ilegítima entra no caso de inadmissibilidade da ação, por faltar condições da ação ao julgamento;

    b) petição inepta por conter pedidos incompatíveis entra nos aspectos de ordem formal;

    c) o autor carecer de interesse processual entra no caso de inadmissibilidade da ação, por faltar condições da ação ao julgamento;

    d) não serem atendidas as prescrições entra nos aspectos de ordem formal;

    e) não decorrer logicamente a conclusão da narração dos fatos entra no caso de improcedência do próprio pedido ou mérito;


    Em suma, os casos de indeferimento são de três espécies: FIM


    Formal: inépcia (Art. 330, inciso I) e não atender às prescrições da Lei (dados do advogado/não emendar no prazo);
    Inadmissibilidade da ação, por faltar-lhe condição necessária ao julgamento de mérito (parte ilegítima/carência interesse processual);
    Mérito, por motivo excepcional de improcedência do próprio pedido (da narração dos fatos não decorrer conclusão);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • Li e reli, não entendi foi nada

  • A lição de Humberto Theodoro Junior é de que, excepcionalmente, o indeferimento da petição inicial pode implicar a rejeição, no mérito, do pedido, logo, decisão apta a formar a coisa julgada material, contudo, esse é um posicionamento doutrinário, porquanto há, na doutrina, quem defenda que os casos de inépcia da inicial, conduz, a extinção do processo e formação apenas de coisa julgada formal.

  • O artigo 330 do Código de Processo Civil e os seus incisos preveem as hipóteses de indeferimento da petição inicial. Com base nos referidos dispositivos legais, é correto afirmar que se constitui hipótese de indeferimento da petição inicial por motivo excepcional de improcedência do próprio pedido (mérito) quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

  • Há casos, porém, em que o juiz profere, excepcionalmente, julgamento de mérito ao indeferir a inicial, isto é, decide definitivamente a própria lide. É o que ocorre quando o juiz, do cotejo entre os fatos narrados pelo autor e o pedido, concluir que não decorre logicamente a conclusão exposta (art. 330, §1º, III). Isto poderia ocorrer, por exemplo, na hipótese em que uma noiva, diante do descumprimento de promessa de casamento, ajuizasse uma ação para pedir a condenação do noivo a contrair o matrimônio prometido; ou quando o credor de prestação de fato infrangível pretendesse a prisão civil do devedor para compeli-lo ao cumprimento da obrigação; ou, ainda, quando alguém já separado judicialmente pretendesse alterar a partilha dos bens do casal, em razão de herança recebida pelo outro cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal". (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 983/984).