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Gabarito Letra B
A) Errado, nesse caso é obrigacão ACESSÓRIA
Art. 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos
B) CERTO: Art. 113 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente
C) Errado, pagamento de multa é obrigação PRINCIPAL
D) Errado é a obrigação PRINCIPAL que surge com a ocorrência do fato gerador e é a obrigação ACESSORIA que tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação tributária, estabelecidas em razão do interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
E) Errado: Uma norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária NÃO está sujeita ao princípio da anterioridade
Súmula vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade
bons estudos
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A - A obrigação tributária principal tem como objeto a escrituração de livros contábeis.
INCORRETA. A OT principal tem como objetivo pagar tributo ou multa. OT acessória é que tem como objeto a escrituração de livros contábeis, haja vista tratar-se de obrigação de fazer.
B - A obrigação tributária principal tem como objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
CORRETA. Ler comentário da letra A.
C - A obrigação tributária acessória corresponde ao pagamento das multas tributárias.
INCORRETA. Ler comentário da letra A.
D - A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação tributária, estabelecidas em razão do interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
INCORRETA. Ler comentário da letra A.
E - Uma norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária está sujeita ao princípio da anterioridade.
INCORRETA. Não se sujeita ao princípio da anterioridade, haja vista não alterar o tributo, tão somente o prazo para pagamento.
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Dúvida:
Qual o erro da D?
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA- Art. 113 CTN
Conceito: a relação tributária surge da ocorrência de um fato previsto em uma norma como capaz de produzir esse efeito; a lei descreve um fato e atribui a este o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado; ocorrido o fato, nasce a relação tributária, que compreende o dever de alguém (sujeito passivo) e o direito do Estado (sujeito ativo); suas fontes são a lei e o fato gerador.
a. Obrigação tributária principal: tem por objeto, o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, tem sempre conteúdo patrimonial. (art. 113, § 1º CTN)
b. Acessória: decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º CTN).
A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Natureza jurídica:
1. obrigação tributária principal corresponde a uma obrigação de dar, seu objeto é o pagamento do tributo, ou da penalidade pecuniária;
2. obrigações acessórias correspondem a obrigações de fazer (emitir uma nota fiscal), de não fazer (não receber mercadoria sem a documentação legalmente exigida), de tolerar (admitir a fiscalização de livros e documentos).