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ID
2594377
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de importante temática do Direito Administrativo, que é a improbidade administrativa, alicerçada no art 37, § 4°, da Constituição da República, e regulamentada pela Lei Federal n° 8429/1992, pode-se afirmar corretamente que:

Alternativas
Comentários
  • a) existem, na legislação concernente, sanções de natureza criminal, como punitivas para as condutas de improbidade. 

    INCORRETA. Na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) as sanções não tem caráter penal. 

     

    b) o Ministério Público nunca atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, vez que sempre será autor da ação de improbidade administrativa, ou seja, será parte na demanda e, assim sendo, não poderá atuar como custo legis. 

    ​INCORRETA. LIA - Art. 17, § 4º O Ministério Público, se nã​o intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

     

    c) a ação de improbidade administrativa terá como legitimado ativo o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, entendendo-se por esta o ente federativo ou mesmo a entidade da Administração Pública indireta que tenha sido prejudicada pela conduta de improbidade administrativa. 

    CORRETA. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    Pessoa jurídica interessada é aquela que eventualmente foi prejudicada pelo ato de improbidade administrativa (STJ, Resp. 526.982/MG).

     

    d) o foro especial por prerrogativa de função, estabelecido pelo ordenamento jurídico para algumas autoridades públicas, exatamente pelo cargo ou função pública que exercem, é aplicável quando do processamento e julgamento por ação ou omissão de improbidade administrativa

    INCORRETA. A Ação de Improbidade Administrativa é proposta no 1º grau, mesmo para aqueles que tenham foro por prerrogativa de função em ações penais e de responsabilidade (STF e STJ). Exceção: Ministros do STF são julgados em ações de improbidade pelo próprio STF (Pet. 3211/QO, STF).

     

    e) entendem-se, predominantemente, que as condutas em geral consideradas de improbidade somente o são se praticadas a título de dolo, isto é, se a conduta for culposa não será punida na forma da Lei de Improbidade Administrativa vigente (Lei n° 8429/1992).

    ​INCORRETA. O art. 9º da LIA pune condutas culposas. 

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

  • Letra (c)

     

    Nos termos do art. 17 da Lei n.º 8.429/92, têm legitimidade ativa para propor a ação civil de improbidade administrativa o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas. Estas, na lição de Marino Pazzaglini Filho, são aquelas elencadas no art. 1º da lei, ou seja, os entes da "administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território"

     

    (Lei de Improbidade Administrativa Comentada, São Paulo: Editora Atlas S. A, 2002, pg.171).

  • LETRA C

     

    Em relação à letra A , na LIA existe apenas 1 sanção de natureza penal

     

    Das Disposições Penais

            Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

            Pena: DEtenÇão de Seis a DEz meses e MULTA.

  • Existe sim, Cassiano. Mas nesse caso, a conduta do art 19 não é um ato de improbidade, sendo o agente punido por conduta assemelhada ao crime de denunciação caluniosa. 

  • a) existem, na legislação concernente, sanções de natureza criminal, como punitivas para as condutas de improbidade.  ERRADO

    As sanções previstas são de natureza civil, administrativa e política. Não possui sanções penais.

     

     

    b)o Ministério Público nunca atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, vez que sempre será autor da ação de improbidade administrativa, ou seja, será parte na demanda e, assim sendo, não poderá atuar como custo legis. ERRADO

    O MP deve atuar, como é cediço, sempre que a lei assim o determinar, sendo o grosso de suas atribuições concernentes à função de custos legis, ou seja, fiscal da lei.

     

     

    c) a ação de improbidade administrativa terá como legitimado ativo o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, entendendo-se por esta o ente federativo ou mesmo a entidade da Administração Pública indireta que tenha sido prejudicada pela conduta de improbidade administrativa. GABARITO

     

     

    d)o foro especial por prerrogativa de função, estabelecido pelo ordenamento jurídico para algumas autoridades públicas, exatamente pelo cargo ou função pública que exercem, é aplicável quando do processamento e julgamento por ação ou omissão de improbidade administrativa. ERRADO

    Ações de improbidade adm. são julgadas no 1º grau.

     

     

    e)entendem-se, predominantemente, que as condutas em geral consideradas de improbidade somente o são se praticadas a título de dolo, isto é, se a conduta for culposa não será punida na forma da Lei de Improbidade Administrativa vigente (Lei n° 8429/1992). ERRADO

    -Prejuízo ao erário = Dolo ou culpa

    -Enriquecimento ilícito = Dolo

    -Violação aos princípios da adm. = Dolo

    -Concessão ou aplicação indevida de ben. tributário ou financ. = Dolo

  • Alguns comentários equivocados,

    A LIA em seu Art. 19 menciona o tipo penal ali explicitado como crime. Além do mais, menciona também a sanção penal.

    #OremosaJesus !!!

  • A Ação de Improbidade Administrativa é proposta no 1º grau, mesmo para aqueles que tenham foro por prerrogativa de função em ações penais e de responsabilidade (STF e STJ). Exceção: Ministros do STF são julgados em ações de improbidade pelo próprio STF 

     

    STF - PR e  MIN ESTADO – RESPONDEM SÓ POR CRIME DE RESPONSABILIDADE SOMENTE

    OUTROS AGENTES POLÍTICOS – RESPONDEM POR IMPROBIDADE

     

    STJ - RESSALVADO O PR QUE RESPONDE SÓ POR CRIME DE RESPONSABILIDADE,

    OUTROS AGENTES, INCLUSIVE MIN ESTADO, RESPONDEM POR IMPROBIDADE!

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.429

     Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

  • STF - PR e  MIN ESTADO – RESPONDEM SÓ POR CRIME DE RESPONSABILIDADE SOMENTE

    OUTROS AGENTES POLÍTICOS – RESPONDEM POR IMPROBIDADE

    STJ - RESSALVADO O PR QUE RESPONDE SÓ POR CRIME DE RESPONSABILIDADE,

    OUTROS AGENTES, INCLUSIVE MIN ESTADO, RESPONDEM POR IMPROBIDADE!

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

  • Vejamos cada afirmativa, à procura da correta:

    a) Errado:

    Em rigor, os atos de improbidade administrativa não são punidos com sanções de caráter criminal, mas sim, tão somente, penalidades de natureza cível e político-administrativas. São elas (Lei 8.429/92, art. 12):

    - perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;

    - ressarcimento integral do dano;

    - perda da função pública;

    - suspensão dos direitos políticos;

    - pagamento de multa civil; e

    - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

    Refira-se, tão somente, que a Lei 8.429/92, em seu art. 19, até tem previsão de um crime, qual seja, a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Mas, nesse caso, não se trata de conduta que corresponda a um ato de improbidade administrativa, mas, sim, tão somente, de tipo penal inserido na Lei de Improbidade por sua vinculação direta com o tema.

    b) Errado:

    Esta proposição malfere diretamente o art. 17, §4º, da Lei 8.429/92, litteris:

    "Art. 17 (...)
    § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade."

    c) Certo:

    Trata-se de afirmativa afinada com a norma do art. 17, caput, da Lei 8.429/92, que abaixo colaciono:

    "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar."

    De fato, por pessoa interessada, deve-se entender aquela que restou vítima do ato ímprobo, na forma do art. 1º, caput e parágrafo único, do aludido diploma:

    "Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos

    d) Errado:

    A presente afirmativa agride a compreensão jurisprudencial firmada pelo STJ, a qual foi divulgada pela coletânea "Jurisprudência em Teses", relativa ao tema "Improbidade Administrativa II", edição n.º 40, de 2 de setembro de 2015, cujo Enunciado n.º 3 assim preconiza:

    "A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado."

    Logo, equivocado este item da questão, ao sustentar a aplicabilidade do foro por prerrogativa de função.

    e) Errado:

    Embora, como regra, os atos de improbidade administrativa exijam, sim, condutas dolosas, isto não é verdade absoluta, uma vez que os atos causadores de danos ao erário, previstos no art. 10 da Lei 8.429/92, admitem cometimento por comportamentos meramente culposos, consoante expresso no aludido dispositivo legal, que abaixo transcrevo:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:"

    Assim, incorreta esta alternativa.


    Gabarito do professor: C