QUESTÃOZINHA PÁKÁBÁ...
DOUTRINA PURA... TEM TANTA DOUTRINA DESTE ASSUNTO QUE NEM OS DOUTRINADORES SE ENTENDEM DIREITO...
Antônio Sebastião de Lima sustenta uma teoria de cinco elementos do Estado, classificados em duas categorias: (a) elementos materiais, que são quatro; e um elemento formal, que é o direito constitucional. Dessa forma, para esse autor, os cinco elementos formadores do Estado são: (1) povo; (2) território; (3) governo; (4) finalidade; e (5) direito constitucional:
“O Estado, produto da cultura humana, sociedade política, instituição política... tem matéria e forma. Os elementos essenciais que lhe dão existência são o povo, o território, o governo e a finalidade. Esses elementos, em conjunto, são a estrutura do Estado, a sua constituição material. As regras que estabelecem os vínculos de organização e funcionamento entre esses elementos são a constituição formal do Estado, o seu direito constitucional escrito ou consuetudinário.” (LIMA, 1998, p. 35) (negritos nossos).
FONTE COMPLETA: https://jus.com.br/artigos/44467/elementos-constitutivos-do-estado