letra a - ERRADO. Utiliza-se o pregão para aquisição de bens e serviços comuns (simples, rotineiros, que os padrões de desempenho possam ser objetivamente definidos por edital, por meio de especificações usuais de mercado). Logo, o fator para a sua escolha é o tipo de bem ou serviço a ser adquirido (comuns), não o valor desses bens.
letra b - ERRADO. Os serviços de engenharia não podem ser considerados "obras e serviços comuns", padronizados, a se sujeitarem ao pregão. Ressalte-se, contudo, que há vedação expressão no caso do pregão eletrônico a obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações em geral (art. 6º, Decreto 5.450/05).
letra c - CERTO. "Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital". Art. 4º, X, Lei 10.520/02.
letra d - ERRADO. "É vedada a exigência de garantia de proposta". Art. 5º, I, Lei 10.520/02.
letra e - ERRADO - No pregão ocorre inversão na seqüência de atos: a habilitação dos licitantes é sempre fase posterior ao julgamento e classificação, semelhante aos casos de concorrência em PPP e contratos de concessão de serviço público.
O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão.
A) INCORRETA. O pregão é definido pelo objeto da licitação (não pelo valor do objeto licitado), diferentemente das demais modalidades. Isso porque o pregão deve ser utilizado para adquirir bens e serviços comuns objetivamente definidos no edital, nos termos do art. 1º da lei 10.520/02: “Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
B) INCORRETA. Não há possibilidade de licitação de serviços de engenharia por pregão, conforme a vedação expressa do Decreto nº 5.450/05: “Art. 6º. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.” Ademais, os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço tampouco são aplicáveis ao pregão, que sempre adota o tipo de licitação menor preço (art. 4º, X da lei 10.520/02).
C) CORRETA. É A RESPOSTA. No pregão realmente sempre o tipo de licitação é menor preço, nos termos do art. 4º, X da lei 10.520/02: “Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital”
D) INCORRETA. Conforme o art. 5º, Lei 10.520/02: “É vedada a exigência de: I - garantia de proposta”. Com efeito, a administração Pública não pode exigir garantia de proposta de nenhum interessado em participar do pregão porque isso poderia comprometer a celeridade do processo e diminuir o número de participantes que, por motivos financeiros, por exemplo, não teriam condições de apresentar a proposta, fazendo com que o Poder Público eventualmente deixasse de receber propostas mais vantajosas. Logo, é vedada, e não permitida, a exigência de garantia de proposta.
E) INCORRETA. No pregão, a habilitação dos licitantes ocorre no fim da fase externa, e não no início da fase interna ou preparatória. Vejamos art. 4º, XIII da lei 10.520/02: “Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;”
GABARITO: “C”