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LETRA E
PRAZOS da lei 10.520:
Validade das propostas: 60 dias ( se outro não estiver previsto no edital)
Apresentação das propostas: não inferior a 8 dias úteis ( a partir da publicação do aviso)
Recurso: 3 dias, apresentado por qualquer LICITANTE. (razões e contrarazões a partir do término do prazo do recorrente.
Penalidade: 5 anos
Art. 4 V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, NÃO será inferior a 8 (oito) dias ÚTEIS;
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Gabarito letra e).
LEI 10.520/02
a) Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital.
b) Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998.
c) Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
d) Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.
e) Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis.
COMPLEMENTO
Antecedência mínima X Modalidade de licitação
45 dias Concorrência (quando o contrato a ser celebrado for no regime de empreitada integral ou quando licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”) + Concurso
30 dias Concorrência (demais casos) + Tomada de preços (quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”)
15 dias Tomada de preços (demais casos) + Leilão
5 dias úteis Convite
8 dias úteis Pregão (LEI 10.520/2002)
Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf
* RESUMO SOBRE ESSE ASSUNTO ESTÁ NA PÁGINA 32 (ÓTIMA APOSTILA PARA CONCURSOS).
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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A lei 10.520 busca uma facilitar e "agilizar" os procedimentos licitatórios, logo não faria sentido colocar um prazo tão extenso para fixação das propostas.
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Gabarito - Letra ´´E``.
e) O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 30 (trinta) dias corridos.
Lei 10.520/02 - Lei do pregão
Art. 4º, V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
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Art. 4 V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, NÃO será inferior a 8 (oito) dias ÚTEIS;
Obs.: Pode – se abrir prazo acima de 8 (oito) dias, mas .. nunca menos desse prazo.
Ou seja, o intervalo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e o envio de propostas é de oito dias úteis, facultando implicitamente à Administração a possibilidade de fixar prazo superior.
Desse modo, nada impede que a Administração, ao analisar as peculiaridades do objeto pretendido, fixe, por exemplo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação do ato convocatório, para que os licitantes elaborem e apresentem suas propostas.
Entretanto, acaso o ato convocatório publicado contenha equívoco que demande a sua retificação e republicação, o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93 (aplicável subsidiariamente à modalidade pregão, por força do art. 9º, da Lei nº 10.520/2002), e o art. 20, do Decreto nº 5.450/2005, afirmam que a modificação do edital importará na sua republicação, e na reabertura do “… prazo inicialmente estabelecido”.
É preciso lembrar que a dilação do prazo mínimo para publicidade do ato convocatório é ato cabível quando a Administração entende que o prazo mínimo legalmente estabelecido é insuficiente para que os interessados providenciem seus documentos e/ou propostas, em virtude das exigências realizadas ou da complexidade do objeto. E, se tais dificuldades estão presentes no caso concreto, então a Administração deverá considerá-las tanto para fixar o prazo de publicidade original do ato convocatório, quanto para eventual prazo de republicação daquele documento.
Renato Geraldo Mendes, ao comentar o assunto, segue mesma linha, ensinando que “A Lei determina que seja reaberto o prazo inicialmente estabelecido, e não o prazo mínimo legalmente previsto. Se o prazo mínimo (legal) era, por exemplo, quinze dias e a Administração, ao fixá-lo, concedeu 23 dias, este será o prazo a ser observado na reabertura, e não o prazo de quinze dias fixado na Lei” (MENDES, Renato Geraldo. LeiAnotada.com. Lei nº 8.666/93, nota ao art. 21, § 4º, categoria Doutrina. Disponível em . Acesso em 13 nov.2012).
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União já determinou a reabertura do “… prazo inicialmente estabelecido quando houver alteração do edital que afete a formulação de propostas, nos termos do art. 20 do Decreto nº 5.450/2005” (TCU, Acórdão nº 930/2008 – Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro, j. em 21.05.2008. Item nº 9.3.2 do Acórdão. Destaque nosso).
Assim sendo, podemos afirmar que o prazo a ser observado na republicação dos editais de pregão que sejam eventualmente modificados é aquele originalmente estabelecido no próprio ato convocatório, e não o mínimo legal fixado no art. 4º, inc. V, da Lei nº 10.520/2002.
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GAB: E
Lei 10.520
Art. 4º, V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
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lei 9.755/98
Dispõe sobre a criação de "homepage" na "Internet", pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação dos dados e informações que especifica, e dá outras providências.
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30 dias nada disso Quadrix aqui não.. 60 dias se não constar outro prazo pessoal !!
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Trata-se de uma questão sobre a Lei 10.520/02 (Lei do Pregão).
Vamos à análise
das alternativas:
A) CORRETO. Realmente, do
aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias
e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital segundo o art.
4º, II, da Lei 10.520:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras: (...)
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a
indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra
do edital.
B) CORRETO. Realmente, cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à
disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei nº
9.755, de 16 de dezembro de 1998 segundo o art. 4º, IV, da Lei 10.520:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras: (...)
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à
disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei
no 9.755, de 16 de dezembro de 1998.
C) CORRETO. No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das
ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer
novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor segundo o art.
4º, VIII, da Lei 10.520:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras: (...)
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e
os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão
fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
D) CORRETO. Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o
critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e qualidade
definidos no edital segundo o art. 4º, II, da Lei 10.520:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras: (...)
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o
critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade
definidos no edital.
E) ERRADO. O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir
da publicação do aviso, não será inferior a 8 (OITO) dias corridos segundo o
art. 4º, V, da Lei 10.520:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras: (...)
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a
partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".