LETRA A
LEI 8666
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
ORDEM:
Projeto Basico – Precedido de conclusão e aprovação
Projeto ExecuTivo - ConcomitanTe
Execução das obras e serviços - Precedido
A
presente questão trata do
tema Licitações,
disciplinado na
Lei 8.666/1993.
Genericamente,
a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios" – art. 1º.
O
parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime
desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios".
Para
responder ao questionamento da banca, necessário conhecer o
artigo 7º da
Lei 8.666/1993
. Vejamos:
“Art. 7º As
licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência
:
I - projeto
básico
;
II - projeto
executivo
;
III - execução
das obras e serviços
.
§ 1º
A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e
aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas
anteriores
, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido
concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também
autorizado pela Administração.
§ 2º
As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver
projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório;
II - existir
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários;
III - houver
previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em
curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o
produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual de que trata o
art. 165 da
Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3º
É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para
sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de
empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos
da legislação específica.
§ 4º
É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de
materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não
correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5º
É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem
similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos
casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de
tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada,
previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6º
A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou
contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa
.
§ 7º
Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento
das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento,
desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento,
que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato
convocatório.
§ 8º
Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das
obras e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9º
O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa
e de inexigibilidade de licitação".
Sendo
assim,
a única alternativa que encontra-se em consonância com a
legislação pátria é a letra A
.
Gabarito da banca e do professor: letra A