A
presente questão trata do
tema Pregão, disciplinado
na
Lei 10.520/2002.
Cabe
destacar, inicialmente, ser o
pregão uma sexta modalidade
de licitação
, além das cinco arroladas na Lei n. 8.666/1993, tratando-se
de
legislação nacional, aplicável a todas as esferas da
Federação
, especificamente para aquisição de bens e serviços
comuns
, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
O
parágrafo único do art. 1º da lei define como
bens e serviços comuns
“aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no
mercado"
.
Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo definem o
Pregão como “modalidade
de licitação
, sempre do tipo menor preço, destinada à aquisição
de bens e serviços comuns
, que pode ser utilizada para qualquer
valor de contrato
".
Pois bem. Respondendo à
questão trazida pela banca, cabe transcrever o
art. 3º da Lei do pregão,
que assim dispõe:
“Art.
3º
A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I
-
a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e
definirá o objeto do certame
, as
exigências de habilitação,
os
critérios de aceitação das propostas, as
sanções por
inadimplemento
e as
cláusulas do contrato, inclusive com
fixação dos prazos para fornecimento;
II
- a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a
competição;
III
- dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas
no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais
estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade
promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem
licitados; e
IV
- a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade
promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja
atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise
de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a
adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor".
Sendo
assim,
a única alternativa que não está em consonância com a legislação
pátria é a letra E
.
Gabarito da banca e do professor: letra E
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)