SóProvas


ID
2596714
Banca
Quadrix
Órgão
CONTER
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. A proposta de concessão de suprimento de fundos deverá conter alguns itens, entre os quais não se aplica apenas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos. Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.


    Cada ente da Federação deve regulamentar o seu regime de adiantamento, observando as peculiaridades de seu sistema de controle interno, de forma a garantir a correta aplicação do dinheiro público. Destacam-se algumas regras estabelecidas para esse regime.

    O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:
    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
    b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.

    Não se concederá suprimento de fundos: 
    a. A responsável por dois suprimentos; 
    b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; 
    c. A servidor declarado em alcance, ou seja, aquele que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas

    Fonte: MCASP (7ª edição, pág. 134)

  • Existe um erro também na letra C) a indicação do meio de concessão: cartão de pagamento do governo federal ou depósito em conta corrente bancária. 

     

    Comentário: também não poderá o suprido receber o recurso em conta corrente bancária! Decreto nº 93.872/86, Art. 45-A

  • Conforme manual do SIAFI


    5 – DA PROPOSTA DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

    5.1 - A proposta de concessão de suprimento de fundos deverá conter:


    5.1.1 – a finalidade;

    5.1.2 - a justificativa da excepcionalidade da despesa por suprimento de fundos, indicando fundamento normativo: deverá ser indicado apenas um inciso do Decreto 93.872/96, que será indicado também na(s) Nota(s) de Empenho;

    5.1.3 – indicação do meio de concessão: cartão de pagamento do governo federal ou depósito em conta corrente bancária;

    5.1.4 - a especificação da ND - Natureza da Despesa e do PI – Plano Interno, quando for o caso;

    5.1.5 - indicação do valor total e por cada natureza de despesa;

    5.1.6 – quando do uso do CPGF, deve-se indicar, sempre que houver, o valor autorizado para saque; e

    5.1.7 – indicação do período de aplicação e data para prestação de contas.


    http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/020000/021100/021121


  • Vamos analisar a questão.


    A questão trata do SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI).


    De acordo com o Capítulo 020000, Seção 021100 – Outros Procedimentos, 021121 – Suprimento de Fundos, item 5 – Da Proposta do Suprimento de Fundos, do Manual do SIAFI:


    “5 – DA PROPOSTA DO SUPRIMENTO DE FUNDOS


    5.1 - A proposta de concessão de suprimento de fundos deverá conter:


    5.1.1 – a finalidade;

    5.1.2 - a justificativa da excepcionalidade da despesa por suprimento de fundos, indicando fundamento normativo: deverá ser indicado apenas um inciso do Decreto 93.872/86, que será indicado também na(s) Nota(s) de Empenho;

    5.1.3 – indicação do meio de concessão: cartão de pagamento do governo federal ou depósito em conta corrente bancária;

    5.1.4 - a especificação da ND - Natureza da Despesa e do PI – Plano Interno, quando for o caso;

    5.1.5 - indicação do valor total e por cada natureza de despesa;

    5.1.6 – quando do uso do CPGF, deve-se indicar, sempre que houver, o valor autorizado para saque; e
    5.1.7 – indicação do período de aplicação e data para prestação de contas".


    Segue a correlação das alternativas com os respectivos itens:


    A) a justificativa da excepcionalidade da despesa por suprimento de fundos, indicando fundamento normativo: deverá ser indicado apenas um inciso do Decreto nº 93.872/96, que será indicado também na(s) Nota(s) de Empenho – ITEM 5.1.2;


    C) a indicação do meio de concessão: cartão de pagamento do governo federal ou depósito em conta corrente bancária – ITEM 5.1.3;


    D) a indicação do valor total e por cada natureza de despesa – ITEM 5.1.5;


    E) a indicação do período de aplicação e data para prestação de contas – ITEM 5.1.7.


    Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma. A alternativa B NÃO se encontra presente na norma, sendo o gabarito da questão.



    Gabarito do Professor: Letra B.