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Gabarito B.
Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos. Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.
Cada ente da Federação deve regulamentar o seu regime de adiantamento, observando as peculiaridades de seu sistema de controle interno, de forma a garantir a correta aplicação do dinheiro público. Destacam-se algumas regras estabelecidas para esse regime.
O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:
a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.
Não se concederá suprimento de fundos:
a. A responsável por dois suprimentos;
b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c. A servidor declarado em alcance, ou seja, aquele que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas
Fonte: MCASP (7ª edição, pág. 134)
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Existe um erro também na letra C) a indicação do meio de concessão: cartão de pagamento do governo federal ou depósito em conta corrente bancária.
Comentário: também não poderá o suprido receber o recurso em conta corrente bancária! Decreto nº 93.872/86, Art. 45-A
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Conforme manual do SIAFI
5 – DA PROPOSTA DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
5.1 - A proposta de concessão de suprimento de fundos deverá conter:
5.1.1 – a finalidade;
5.1.2 - a justificativa da excepcionalidade da despesa por suprimento de fundos, indicando fundamento normativo: deverá ser indicado apenas um inciso do Decreto 93.872/96, que será indicado também na(s) Nota(s) de Empenho;
5.1.3 – indicação do meio de concessão: cartão de pagamento do governo federal ou depósito em conta corrente bancária;
5.1.4 - a especificação da ND - Natureza da Despesa e do PI – Plano Interno, quando for o caso;
5.1.5 - indicação do valor total e por cada natureza de despesa;
5.1.6 – quando do uso do CPGF, deve-se indicar, sempre que houver, o valor autorizado para saque; e
5.1.7 – indicação do período de aplicação e data para prestação de contas.
http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/020000/021100/021121
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Vamos analisar a questão.
A questão trata do SISTEMA
INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI).
De acordo com o Capítulo
020000, Seção 021100 – Outros Procedimentos, 021121 – Suprimento de Fundos,
item 5 – Da Proposta do Suprimento de Fundos, do Manual do SIAFI:
“5 – DA PROPOSTA DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
5.1 - A proposta de concessão de
suprimento de fundos deverá conter:
5.1.1 – a finalidade;
5.1.2 - a justificativa da excepcionalidade
da despesa por suprimento de fundos, indicando fundamento normativo: deverá ser
indicado apenas um inciso do Decreto 93.872/86, que será indicado também na(s)
Nota(s) de Empenho;
5.1.3 – indicação do meio de concessão:
cartão de pagamento do governo federal ou depósito em conta corrente bancária;
5.1.4 - a especificação da ND - Natureza da
Despesa e do PI – Plano Interno, quando for o caso;
5.1.5 - indicação do valor total e por cada
natureza de despesa;
5.1.6 – quando do uso do CPGF, deve-se
indicar, sempre que houver, o valor autorizado para saque; e
5.1.7 – indicação do período de aplicação e data para prestação de contas".
Segue a correlação das alternativas com
os respectivos itens:
A) a justificativa da excepcionalidade da
despesa por suprimento de fundos, indicando fundamento normativo: deverá ser
indicado apenas um inciso do Decreto nº 93.872/96, que será indicado também
na(s) Nota(s) de Empenho – ITEM 5.1.2;
C) a indicação do meio de concessão: cartão
de pagamento do governo federal ou depósito em conta corrente bancária – ITEM
5.1.3;
D) a indicação do valor total e por cada
natureza de despesa – ITEM 5.1.5;
E) a indicação do período de aplicação e
data para prestação de contas – ITEM 5.1.7.
Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma. A alternativa B NÃO se encontra presente na norma,
sendo o gabarito da questão.
Gabarito do Professor: Letra B.