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ID
25969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um motorista de ônibus de empresa concessionária de serviço público de transporte do município de Belém perdeu o controle do veículo, vindo a colidir com carro de particular e, em seguida, em um poste. Um passageiro do ônibus, vítima desse acidente, morreu no local. Tendo como referência a situação hipotética acima, assinale a opção correta de acordo com o entendimento jurisprudencial do STF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
  • Correta "B". Veja o jurisprudência do STF:
    "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F. II. - R.E. conhecido e provido."
    (RE 262651/SP, Rel. Min. Carlos Velloso).
  • Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
  • Alê, acredito que o problema da alternativa "a" é que a responsabilidade decorrente de ato do concessionário de serviço público só é objetiva com relação aos usuários do respectivo serviço público.

    Nesse sentido, confira jurisprudência do STF referida em um dos comentários abaixo.

    Já os danos causados àqueles que não são usuários do serviço público se regem por responsabilidade subjetiva.

  • Excelente o comentário de Dayton Diniz. Valeu!
  • Excelente o comentário de Dayton Diniz. Valeu!
  • Concordo! Excelente e pontual o comentário de Dayton Diniz!
  • então... complementando...
    'O Supremo Tribunal Federal, em 2004, no RE 262.651/SP decidiu que a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos alcança somente os usuários do serviço, não se estendendo a terceiros não- usuários. A posição até então dominante era a de que a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias abarcaria os atos comissivos de seus agentes praticados na prestação do serviço, atingissem eles usuários ou não-usuários do mesmo. Agora, em face da decisão do STF, apenas os usuários estão protegidas pela responsabilidade objetiva. No tocante aos não-usuários a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos é subjetiva.'

    Abraços!
  • Já me deparei com questões idênticas a essa do ônibus. A reponsabilidade é objetiva com usuários e subjetiva com não-usuários, conforme o que já explicou o nosso colega.
  • Caros colegasDe acordo com recentíssima jursisprudência do STF, alterando o posicionamento da corte sobre o assunto, há responsabilidade objetiva das empresas que prestam serviços públicos, mesmo em relação a terceiros, ou seja, os não-usuários. Portanto, esta questão estaria anulada! Confiram na página do STF o RE 591874 que representa uma importantíssima mudança de orientação jurisprudencial e bons estudos!
  • E se o motorista tivesse se machucado? Como seria a responsabilidade da empresa de ônibus?
  •  Prezados colegas,

    Não creio que seria caso de anulação da questão. A resposta estaVA em consonância com a jurisprudência do STF reinante à época.

    Agora, como já mencionado por outro colega, tem-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos, mesmo para terceiros não usuários.

  • Com a mudança no entendimento do STF estariam corretas as letras "a" e "b".

    Consta do Informativo nº 557 do STF, notícia sobre a mudança da jurisprudência a respeito da responsabilidade civil objetiva no caso do dano atingir terceiro não-usuário do serviço público. A partir do julgado, que foi proferido no âmbito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar a teoria do risco integral (responsabilidade objetiva) quando a vítima do dano é terceiro não-usuário do serviço publico.

    O acórdão foi proferido em repercussão geral. A repercussão geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

    Portanto, todos os juízes e tribunais devem seguir essa mesma orientação. 

  • concordo com o colega acima, posto que atualmente a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço se dá não só com relação aos usuários do serviço público, como também aos não usuários, estando corretas as acertivas A e B.

    QUESTÃO DESATUALIZADA