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ID
2597560
Banca
IF-SC
Órgão
IF-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A Resolução n° 2, de 1° de julho de 2015 define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial de professores em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada. De acordo com esta resolução a carga horária de estágio para os cursos de licenciatura deve respeitar que princípios?


Assinale a alternativa que responde CORRETAMENTE à questão acima.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 13. -  § 1º    II - 400 (quatrocentas) horas dedicadas ao estágio supervisionado, na área de formação e atuação na educação básica, contemplando também outras áreas específicas, se for o caso, conforme o projeto de curso da instituição;

    § 6º O estágio curricular supervisionado é componente obrigatório da organização curricular das licenciaturas, sendo uma atividade específica intrinsecamente articulada com a prática e com as demais atividades de trabalho acadêmico."

     

    Fonte: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=70431-res-cne-cp-002-03072015-pdf&category_slug=agosto-2017-pdf&Itemid=30192

  • E seriam 300h caso fosse Segunda Licenciatura.

  • Gabarito: A

    Justificativa: RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1º DE JULHO DE 2015

    Art. 13. Os cursos de formação inicial de professores para a educação básica

    em nível superior, em cursos de licenciatura, organizados em áreas especializadas, por

    componente curricular ou por campo de conhecimento e/ou interdisciplinar, considerando-se a

    complexidade e multirreferencialidade dos estudos que os englobam, bem como a formação

    para o exercício integrado e indissociável da docência na educação básica, incluindo o ensino

    e a gestão educacional, e dos processos educativos escolares e não escolares, da produção e

    difusão do conhecimento científico, tecnológico e educacional, estruturam-se por meio da

    garantia de base comum nacional das orientações curriculares.

    § 1º Os cursos de que trata o caput terão, no mínimo, 3.200 (três mil e

    duzentas) horas de efetivo trabalho acadêmico, em cursos com duração de, no mínimo, 8

    (oito) semestres ou 4 (quatro) anos, compreendendo:

    I - 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular,

    distribuídas ao longo do processo formativo;

    II - 400 (quatrocentas) horas dedicadas ao estágio supervisionado, na área de

    formação e atuação na educação básica, contemplando também outras áreas específicas, se for

    o caso, conforme o projeto de curso da instituição;

    III - pelo menos 2.200 (duas mil e duzentas) horas dedicadas às atividades

    formativas estruturadas pelos núcleos definidos nos incisos I e II do artigo 12 desta

    Resolução, conforme o projeto de curso da instituição;

    IV - 200 (duzentas) horas de atividades teórico-práticas de aprofundamento em

    áreas específicas de interesse dos estudantes, conforme núcleo definido no inciso III do artigo

    12 desta Resolução, por meio da iniciação científica, da iniciação à docência, da extensão e da

    monitoria, entre outras, consoante o projeto de curso da instituição.