Gabarito: A
Justificativa: RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1º DE JULHO DE 2015
Art. 13. Os cursos de formação inicial de professores para a educação básica
em nível superior, em cursos de licenciatura, organizados em áreas especializadas, por
componente curricular ou por campo de conhecimento e/ou interdisciplinar, considerando-se a
complexidade e multirreferencialidade dos estudos que os englobam, bem como a formação
para o exercício integrado e indissociável da docência na educação básica, incluindo o ensino
e a gestão educacional, e dos processos educativos escolares e não escolares, da produção e
difusão do conhecimento científico, tecnológico e educacional, estruturam-se por meio da
garantia de base comum nacional das orientações curriculares.
§ 1º Os cursos de que trata o caput terão, no mínimo, 3.200 (três mil e
duzentas) horas de efetivo trabalho acadêmico, em cursos com duração de, no mínimo, 8
(oito) semestres ou 4 (quatro) anos, compreendendo:
I - 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular,
distribuídas ao longo do processo formativo;
II - 400 (quatrocentas) horas dedicadas ao estágio supervisionado, na área de
formação e atuação na educação básica, contemplando também outras áreas específicas, se for
o caso, conforme o projeto de curso da instituição;
III - pelo menos 2.200 (duas mil e duzentas) horas dedicadas às atividades
formativas estruturadas pelos núcleos definidos nos incisos I e II do artigo 12 desta
Resolução, conforme o projeto de curso da instituição;
IV - 200 (duzentas) horas de atividades teórico-práticas de aprofundamento em
áreas específicas de interesse dos estudantes, conforme núcleo definido no inciso III do artigo
12 desta Resolução, por meio da iniciação científica, da iniciação à docência, da extensão e da
monitoria, entre outras, consoante o projeto de curso da instituição.