É importante ressaltar o que pede a questão, pois podemos cair em pegadinha.
Ela quer saber o ENTENDIMENTO DO STF sobre a acumulação de aposentadorias, que está prevista no artigo 40, parágrafo 6° da CF.
Não podemos confundir com o parágrafo 3° do artigo 118 da 8.112 permite, na exceção, a acumulação de VENCIMENTO DE CARGO OU EMPREGO EFETIVO com PROVENTO DE APOSENTADORIA.
A Lei 8.112 não fala sobre possibilidade de acumular duas aposentadorias. Ela quer saber o entendimento do STF à luz do parágrafo 6° do artigo 40 da CF, que diz:
"Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previsência previsto neste artigo". Acrescentado pela EC 20/1998.
Dito isso, o STF, em seus julgados, pacificou o seguinte entendimento:
"Nesse passo, observo que, conforme já havia sido percucientemente anotado pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence, por ocasião da prolação do despacho denegatório da pretendida medida cautelar, não há se confundir cumulação de proventos de dois cargos com hipótese de cumulação de proventos com vencimentos, ressaltando, ainda, não serem aplicáveis, ao presente caso, os precedentes transcritos na petição inicial, por se referirem à aposentadoria em cargo civil, de militar reformado, algo diverso da situação descrita nestes autos.
E na apreciação da legalidade de cumulações de aposentadorias, como essa postulada pelo impetrante, posicionou-se este Supremo Tribunal Federal pela sua impossibilidade, ainda em hipóteses em que a segunda aposentadoria tenha sido concedida ainda sob a égide do texto original da Constituição Federal de 1988 sobre o tema, sob fundamento de que somente é possível tal cumulação quando se cuide de cargos legalmente acumuláveis na atividade, o que não é o caso do ora impetrante.
Cite-se, para exemplificar tal posicionamento, a ementa de julgado proferido pelo Plenário desta Corte, já há vários anos:
(...) Contudo, ao contrário do alegado pela impetrante, a remansosa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser proibida a acumulação de aposentadorias e vencimentos decorrentes de cargos não acumuláveis na atividade.
Esse entendimento sobre a impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria quando decorrentes de cargos não acumuláveis, posteriormente veio a constar expressamente no texto constitucional acrescentado pela Emenda Constitucional 20/1998.
A EC 20/1998, preservou em seu art. 11, que, apenas a situação dos servidores que reingressaram no serviço público antes de sua publicação, seria permitida a acumulação dos proventos da aposentadoria com os vencimentos do novo cargo, vedando, em qualquer hipótese, a dupla acumulação de aposentadorias pelo regime de previdência a que se refere o art. 40, como deseja a impetrante."