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ID
25978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à acumulação de cargos e aos vencimentos e proventos de aposentadoria dos servidores públicos, assinale a opção que está de acordo com o entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • A CF/88 é clara: a acumulação de aposentadorias somente é possível nos casos em que os cargos sejam acumuláveis na atividade (dois de professor, um de professor com outro técnico ou científico ou de dois cargos de profissionais da área de saúde com profissões regulamentadas).
  • Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
    3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

  • Parabéns a todos os colegas que comentaram esta questão.

    conforme a constituição e a lei 8112 é possível sim o acumulo de aposentadoria desde que estes cargos na atividade fossem acumuláveis.

    Os cargos que podem ser acumulados hoje, a saber:

    dois cargos de professor;
    um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
    dois cargos de médicos;
    dois cargos de profissionais da área de saúde;

    vale também ressaltar sobre a acumulação legal:
    magistrado + cargo de professor
    membros do ministério público + função de professor
    cargo público + mandato de vereador

    Lembrando que em todos os casos é essencial a compatibilidade de horários.

    um abraço a todos.
  • No que diz respeito a alternativa "d", não é requisito para acumulação o acesso por meio de concurso público, pois pode ser que a acumulação se dê em cargo em comissão. Ver parágrafo único do art. 9º da Lei 8112/90.
  • Jogando duro !

  • É importante ressaltar o que pede a questão, pois podemos cair em pegadinha.

    Ela quer saber o ENTENDIMENTO DO STF  sobre a acumulação de aposentadorias, que está prevista no artigo 40, parágrafo 6° da CF.

    Não podemos confundir com o parágrafo 3° do artigo 118 da 8.112 permite, na exceção, a acumulação de VENCIMENTO DE CARGO OU EMPREGO EFETIVO com PROVENTO DE APOSENTADORIA.

    A Lei 8.112 não fala sobre possibilidade de acumular duas aposentadorias. Ela quer saber o entendimento do STF à luz do parágrafo 6° do artigo 40 da CF, que diz:

    "Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previsência previsto neste artigo". Acrescentado pela EC 20/1998.

    Dito isso, o STF, em seus julgados, pacificou o seguinte entendimento: 

    "Nesse passo, observo que, conforme já havia sido percucientemente anotado pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence, por ocasião da prolação do despacho denegatório da pretendida medida cautelar, não há se confundir cumulação de proventos de dois cargos com hipótese de cumulação de proventos com vencimentos, ressaltando, ainda, não serem aplicáveis, ao presente caso, os precedentes transcritos na petição inicial, por se referirem à aposentadoria em cargo civil, de militar reformado, algo diverso da situação descrita nestes autos.

    E na apreciação da legalidade de cumulações de aposentadorias, como essa postulada pelo impetrante, posicionou-se este Supremo Tribunal Federal pela sua impossibilidade, ainda em hipóteses em que a segunda aposentadoria tenha sido concedida ainda sob a égide do texto original da Constituição Federal de 1988 sobre o tema, sob fundamento de que somente é possível tal cumulação quando se cuide de cargos legalmente acumuláveis na atividade, o que não é o caso do ora impetrante.

    Cite-se, para exemplificar tal posicionamento, a ementa de julgado proferido pelo Plenário desta Corte, já há vários anos:

    (...)  Contudo, ao contrário do alegado pela impetrante, a remansosa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser proibida a acumulação de aposentadorias e vencimentos decorrentes de cargos não acumuláveis na atividade

    Esse entendimento sobre a impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria quando decorrentes de cargos não acumuláveis, posteriormente veio a constar expressamente no texto constitucional acrescentado pela Emenda Constitucional 20/1998.

    A EC 20/1998, preservou em seu art. 11, que, apenas a situação dos servidores que reingressaram no serviço público antes de sua publicação, seria permitida a acumulação dos proventos da aposentadoria com os vencimentos do novo cargo, vedando, em qualquer hipótese, a dupla acumulação de aposentadorias pelo regime de previdência a que se refere o art. 40, como deseja a impetrante."

     

  • Em relação à acumulação de cargos e aos vencimentos e proventos de aposentadoria dos servidores públicos, de acordo com o entendimento do STF, é correto afirmar que: É possível a acumulação de mais de uma aposentadoria, se elas forem relativas a cargos que, na atividade, seriam cumuláveis.