b) O processo e o julgamento das infrações às disposições previstas no Código de Ética Médica (CEM) são interdependentes, estando, em regra, vinculados ao processo e ao julgamento da questão criminal ou cível dos mesmos fatos. Tal constatação é reforçada pela afirmativa de que a responsabilidade ético-profissional é subsidiária à criminal. Independentes!
c)A sindicância será instaurada por ofício ou ex officio mediante denúncia escrita ou verbal, com identificação do denunciante, ou por denúncia anônima, na qual conste o relato circunstanciado dos fatos e, quando possível, a qualificação completa do médico denunciado, com a indicação das provas documentais. Não pode denúncia anônima, deve ser devidamente registrada, identificada
d)A competência para apreciar e julgar infrações éticas é do CRM no qual o médico esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível. Destarte, somente a apreciação de sindicância poderá ser desaforada por decisão fundamentada da plenária ou da câmara respectiva, enquanto o PEP somente poderá ser apreciado no CRM onde o fato punível ocorreu, ainda que o médico não possua inscrição na respectiva jurisdição. Art. 6 - fundamentada da plenária, poderá ser desaforada, com a remessa dos autos ao CFM
e)A pessoa jurídica, pública ou privada, poderá exercer o direito de denúncia, devendo ser representada, exclusivamente, pelos seus diretores ou sócios-gerentes. representadas por quem a lei ou os respectivos estatutos indicarem, ou no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Um dos erros da letra (D) está em afirmar que somente a apreciação da sindicância poderá ser desaforada, quando na verdade tanto a apreciação da sindicância quanto o julgamento do PEP poderão ser desaforados por decisão fundamentada da plenária ou da câmara respectiva. Ademais, o outro está na afirmativa de que somente o PEP poderá ser apreciado pelo CRM onde o fato punivel ocorreu, quando na verdade poderá ser instaurada a sindicância, analisada o relatório da sindicância e instaurado o PEP.
—> Adicionalmente, é importante ressaltar essa diferença da competência dos CRM:
- Compete ao CRM em que o médico esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível : APRECIAR e JULGAR INFRAÇÃO ETICAS
- Compete ao CRM onde o fato punível ocorreu (ainda que o médico não tenha inscrição na respectiva circunscrição): INSTAURAR sindicância, ANALISAR seu relatório e, se for o caso, INSTAURAR o PEP