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Gabarito Letra E
A) Errado, nem sempre ele deve apontar a inconstitucionalidade que justifica o veto, pois o veto pode ser fundado tanto por motivo de interesse público como por inconstitucionalidade:
CF Art. 66 § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto
B) Errado, será apreciado em sessão conjunto + maioria dos deputados e senadores
Art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores
C) Art. 66 § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea
D) Errado, o veto é sempre EXPRESSO e MOTIVADO, não existe veto tácito, mas sim sanção tácita!
E) CERTO: Art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final
bons estudos
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Importante entender a pegadinha da questão, pois a palavra "sobrestadas" pode levar o candidato da lembrar apenas das Medidas Provisórias. Não confunda:
O veto a Projeto de Lei (30 dias) para ser apreciado CRFB/88, art. 66,§4º, Voto da Maioria Absoluta de Deputados e Senadores. Somente se não houver deliberação, as demais proposições ficam sobrestadas, §6º.
Com o veto a Medida Provisória (45 dias) para ser apreciado CRFB/88 art. 62, §6º. Regime de urgência e o Trancamento da Pauta.
Força e Honra!
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c)O veto parcial a projeto de lei somente é válido se abranger texto completo de artigo.
Art. 66 § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea .
Faço uma resssalva sobre essa alternativa. O veto do presidente tem que abrangir texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. No entanto, na declaração de inconstitucionalidade vigora o princípio da divisibilidade das leis, bem como o pricípio da parcelaridade, que autoriza, em sede de fiscalização abstrata, a declaração de inconstitucionalidade de apenas uma expressão ou palavra do dispositivo legal. Observação: esse princípio não se aplica ao veto parcial no processo legislativo, porquanto este último deve se dar em relação a texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art.66,§2º).
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Dani Flor,
O Presidente da República pode manifestar a sua discordância com o projeto de lei com base em dois motivos:
- O veto por motivo de inconstitucionalidade (conhecido como veto jurídico);
- O veto por motivo de contrariedade ao interesse público (conhecido como veto político).
O veto (jurídico ou político) pode ser parcial, e, em sendo parcial, necessariamente abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do § 2º do artigo 66 da Constituição. O Presidente da República enviará uma mensagem ao Presidente do Senado relatando os motivos do veto (artigo 66, § 1º).
A seguir, o veto deve ser apreciado dentro do prazo de 30 dias por uma sessão conjunta de deputados e senadores, competindo-lhes “conhecer do veto e sobre ele deliberar” (artigo 57, § 3º, inciso IV, da Constituição Brasileira de 1988).
O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Art. 66, §4º, Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013).
Derrubado o veto, caberá ao próprio Presidente da República a promulgação do conteúdo anteriormente por ele vetado, dentro do prazo de quarenta e oito horas, consoante o § 7º do artigo 66 da Constituição. E, caso o Presidente permaneça inerte, a atribuição é transmitida ao Presidente do Senado, e, a seguir, ao Vice-Presidente do Senado.
Assim, o veto não pode ser tácito. Espero que te ajude.
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Prezados amigos concurseiros, tomem cuidado com as expressões "deve" e "pode" nas assertivas. Tais expressões são muito comuns para nos confundir. A alternativa "a", por exemplo, se tivesse escrita: "Ao vetar o projeto de lei, o presidente da República PODE apontar a inconstitucionalidade que justifica o veto", estaria corretíssima.
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Caros colegas, não esquecer que nessas hipóteses a Câmara dos Deputados e Senado irão deliberar conjuntamente:
Art. 57 (...)
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
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Dani Flor, Não se pode presumir veto tácito e sim a sanção tácita.
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Não existe veto tácito. O veto precisa ser fundamentado em duas razões: inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. Já a sanção pode ser tácita. Basta que o Presidente da República deixe transcorrer o prazo de 15 dias úteis sem manifestação.
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LETRA E CORRETA
CF/88
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
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Gab. E
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
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A alternativa a) é muito safada.
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NA VDD A LETRA (A) ESTÁ ERRADA PORQUE NEM SEMPRE O VETO SERA REFERENTE A INCONSTITUCIONALIDADE( VETO JURIDICO), PODENDO SER REFERENTE AO INTERESSE PUBLICO (VETO POLÍTICO)
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E- Art 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de ser recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
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Art. 66 CF: A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dais úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§3º Decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta do Deputados e Senadores.
§6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
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Erro da C: O veto parcial a projeto de lei somente é válido se abranger texto completo de artigo.
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GABARITO: E
Art. 66. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
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A. Ao vetar um projeto de lei, o presidente da República deve apontar a inconstitucionalidade que justifica o veto. Errada. O veto poderá ser tanto por motivos jurídicos - quando inconstitucional- ou políticos - quando contrário ao interesse público. Art. 66 § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente [...].
B. O veto deve ser apreciado em cada uma das Casas do Congresso Nacional, só podendo ser rejeitado pelo voto de dois terços dos deputados e senadores. Errada. Art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Chamada derrubada do Veto Presidencial. Veto superável ou relativo.
C. O veto parcial a projeto de lei somente é válido se abranger texto completo de artigo. Errada. Art. 66 § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
D. O veto pode ocorrer de modo expresso ou tácito. Errada. Ao contrário da sanção que pode ser expressa ou tácita, o veto deverá ser motivado e expresso por motivos jurídicos - quando inconstitucional - ou políticos - quando contrário ao interesse público. Art. 66 § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
E. Se o veto não for apreciado no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, ocorrerá o sobrestamento das demais proposições, até a votação final do veto. Correta. Art. 66 § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º (prazo de 30 dias), o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
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O que acontece se o Congresso não apreciar o veto no prazo de 30 dias? Sobrestar-se-ão todas as demais proposições do Plenário do Congresso Nacional (...). Trata-se do conhecidíssimo fenômeno do trancamento de pauta. (...) Mas o veto não apreciado tranca a pauta do Plenário do Congresso Nacional, e não das comissões do Congresso, nem do Plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Processo Legislativo Constitucional - João Trindade