SóProvas


ID
2598496
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do veto a projeto de lei, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Errado, nem sempre ele deve apontar a inconstitucionalidade que justifica o veto, pois o veto pode ser fundado tanto por motivo de interesse público como por inconstitucionalidade:
    CF Art. 66 § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto

    B) Errado, será apreciado em sessão conjunto + maioria dos deputados e senadores
    Art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores

    C) Art. 66 § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea

    D) Errado, o veto é sempre EXPRESSO e MOTIVADO, não existe veto tácito, mas sim sanção tácita!

    E) CERTO: Art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores
    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final

    bons estudos

  • Importante entender a pegadinha da questão, pois a palavra "sobrestadas" pode levar o candidato da lembrar apenas das Medidas Provisórias. Não confunda: 

    O veto a Projeto de Lei (30 dias) para ser apreciado CRFB/88, art. 66,§4º, Voto da Maioria Absoluta de Deputados e Senadores. Somente se não houver deliberação, as demais proposições ficam sobrestadas, §6º.

    Com o veto a Medida Provisória (45 dias) para ser apreciado CRFB/88 art. 62, §6º. Regime de urgência e o Trancamento da Pauta.

     

    Força e Honra!

  • c)O veto parcial a projeto de lei somente é válido se abranger texto completo de artigo.

    Art. 66 § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea .

     

    Faço uma resssalva sobre essa alternativa. O veto do presidente tem que abrangir texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. No entanto,  na declaração de inconstitucionalidade vigora o princípio da divisibilidade das leis, bem como o pricípio da parcelaridade, que autoriza, em sede de fiscalização abstrata, a declaração de inconstitucionalidade de apenas uma expressão ou palavra do dispositivo legal. Observação: esse princípio não se aplica ao veto parcial no processo legislativo, porquanto este último deve se dar em relação a texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art.66,§2º).

  • Dani Flor,

     

    O Presidente da República pode manifestar a sua discordância com o projeto de lei com base em dois motivos:

    - O veto por motivo de inconstitucionalidade (conhecido como veto jurídico);

    - O veto por motivo de contrariedade ao interesse público (conhecido como veto político).

    O veto (jurídico ou político) pode ser parcial, e, em sendo parcial, necessariamente abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do § 2º do artigo 66 da Constituição. O Presidente da República enviará uma mensagem ao Presidente do Senado relatando os motivos do veto (artigo 66, § 1º).

    A seguir, o veto deve ser apreciado dentro do prazo de 30 dias por uma sessão conjunta de deputados e senadores, competindo-lhes “conhecer do veto e sobre ele deliberar” (artigo 57, § 3º, inciso IV, da Constituição Brasileira de 1988).

     O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Art. 66, §4º, Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013).

    Derrubado o veto, caberá ao próprio Presidente da República a promulgação do conteúdo anteriormente por ele vetado, dentro do prazo de quarenta e oito horas, consoante o § 7º do artigo 66 da Constituição. E, caso o Presidente permaneça inerte, a atribuição é transmitida ao Presidente do Senado, e, a seguir, ao Vice-Presidente do Senado.

    Assim, o veto não pode ser tácito. Espero que te ajude.

  • Prezados amigos concurseiros, tomem cuidado com as expressões "deve" e "pode" nas assertivas. Tais expressões são muito comuns para nos confundir. A alternativa "a", por exemplo, se tivesse escrita: "Ao vetar o projeto de lei, o presidente da República PODE apontar a inconstitucionalidade que justifica o veto", estaria corretíssima. 

     

  • Caros colegas, não esquecer que nessas hipóteses a Câmara dos Deputados e Senado irão deliberar conjuntamente:

    Art. 57 (...)

    § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

    I - inaugurar a sessão legislativa;

    II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

    III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

    IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

  • Dani Flor, Não se pode presumir veto tácito e sim a sanção tácita.

  • Não existe veto tácito. O veto precisa ser fundamentado em duas razões: inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. Já a sanção pode ser tácita. Basta que o Presidente da República deixe transcorrer o prazo de 15 dias úteis sem manifestação. 

  • LETRA E CORRETA 

    CF/88

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

     § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

  • Gab. E

     

     § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.   

     

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.   

  • A alternativa a) é muito safada.

     

  • NA VDD A LETRA (A) ESTÁ ERRADA PORQUE NEM SEMPRE O VETO SERA REFERENTE A INCONSTITUCIONALIDADE( VETO JURIDICO), PODENDO SER REFERENTE AO INTERESSE PUBLICO (VETO POLÍTICO)

  • E- Art 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de ser recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

  • Art. 66 CF: A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dais úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    §2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    §3º Decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    §4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta do Deputados e Senadores.

    §6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

  • Erro da C: O veto parcial a projeto de lei somente é válido se abranger texto completo de artigo.

  • GABARITO: E

    Art. 66. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

  • A. Ao vetar um projeto de lei, o presidente da República deve apontar a inconstitucionalidade que justifica o veto. Errada. O veto poderá ser tanto por motivos jurídicos - quando inconstitucional- ou políticos - quando contrário ao interesse público. Art. 66 § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente [...]. 

    B. O veto deve ser apreciado em cada uma das Casas do Congresso Nacional, só podendo ser rejeitado pelo voto de dois terços dos deputados e senadores. Errada. Art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Chamada derrubada do Veto Presidencial. Veto superável ou relativo. 

    C. O veto parcial a projeto de lei somente é válido se abranger texto completo de artigo. Errada. Art. 66 § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 

    D. O veto pode ocorrer de modo expresso ou tácito. Errada. Ao contrário da sanção que pode ser expressa ou tácita, o veto deverá ser motivado e expresso por motivos jurídicos - quando inconstitucional - ou políticos - quando contrário ao interesse público. Art. 66 § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    E. Se o veto não for apreciado no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, ocorrerá o sobrestamento das demais proposições, até a votação final do veto. Correta. Art. 66 § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º (prazo de 30 dias), o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

  • O que acontece se o Congresso não apreciar o veto no prazo de 30 dias? Sobrestar-se-ão todas as demais proposições do Plenário do Congresso Nacional (...). Trata-se do conhecidíssimo fenômeno do trancamento de pauta. (...) Mas o veto não apreciado tranca a pauta do Plenário do Congresso Nacional, e não das comissões do Congresso, nem do Plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

    Processo Legislativo Constitucional - João Trindade