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Gabarito: letra A
“Princípios são, por conseguinte, mandados de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicos é determinado pelos princípios e regras colidentes”. (ALEXY, 2008, p. 90)
Só a título de curiosidade, as regras, de acordo com Robert Alexy, seriam satisfeitas ou não satisfeitas.
“Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau”. (ALEXY, 2008, p. 91)
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Dentre os critérios para apresentar a diferença entre regras e princípios, Alexy defende que se trata na verdade de uma diferença qualitativa (não somente de generalidade, maior nos princípios do que nas regras), que se define na idéia de que “princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida do possível das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”, daí serem chamados de mandamentos de otimização. Tais mandamentos de otimização podem ser cumpridos em diferentes graus e possuem medida de cumprimento que não só depende das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas.
FONTE : Gerlena Maria Santana de Siqueira
Procuradora Federal da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União
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Nível hard! Ainda não compreendi o erro da alternativa E!
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Colega Dri Gomes,
o erro da letra E é ridículo. Típico de banca sem criatividade. Vejamos:
e)a referida característica dos princípios visa a distingui-los das meras diretrizes políticas e denotar sua verdadeira natureza de regras jurídicas. (ERRADO, denotar sua verdadeira natureza de norma jurídica)
NORMAS JURÍDICAS
1. PRINCÍPIOS
2. REGRAS
Não busquei doutrinariamente a resposta, se estiver "viajando na maionese", por favor me corrijam.
Deus abençoe!
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Princípios são mandados de otimização, caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas (...) a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau
NORMA = GÊNERO
espécies
REGRA – CONCRETAS
PRINCÍPIOS – ABSTRATOS
PRINC. POLÍTICO- CONSTITUCIONAIS – FUNDAMENTAIS – SEPARAÇÃO DOS PODERES, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
PRINC. JURÍDICO-CONSTITUCIOANAIS – DEVIDO PROCESSO, LEGALIDADE, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
ART 1 – 4º - TODOS SÃO PRINC FUNDAMENTAIS
FUNDAMENTOS > SO, CI, DI, VA , PLU + PRINCÍPIO DO Estado Democrático de Direito
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE COLETIVO EM DETRIMENTO DO INTERESSE INDIVIDUAL
NOSSA DEMOCRACIA É SEMI-DIRETA
ESTADOS TEM AUTONOMIA E PARTICIPAÇÃO, MAS SÓ A RFB TEM SOBERANIA
FORMA DE ESTADO – FEDERADO
FORMA DE GOVERNO – REPUBLICANO
SISTEMA DE GOVERNO - PRESIDENCIALISTA
REGIME POLÍTICO – DEMOCRÁTICO
- OS 3 PODERES SÃO FUNÇÕES DE UM MESMO PODER QUE É UNO
OBJETIVOS FUNDAMENTAIS - CONGA NÃO ERRA NA PROVA
CONSTRUIR SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA
GARANTIR O DESENVOLVIKENTO NACIONAL
ERRADICAR A MARGINALIZAÇÃO E DIMINUIR A DESIGUALDADE SOCIAL E REGIONAL
PROMOVER O BEM DE TODOS SEM PRECONCEITO OU DISCRIMINAÇÃO – ISONOMIA MATERIAL
PRINC. DAS RELAÇÕES INTERNACINAIS
INDEPENDÊNCIA NACIONAL, PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS, AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS, NÃO-INTERVENÇÃO, IGUALDADE ENTRE OS ESTADOS, DEFESA DA PAZ, SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS, REPÚDIO AO TERRORISMO E RACISMO, COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS PARA O PROGRESSO DA HUMANIDADE, CONCESSÃO DE ASILO POLÍTICO,
- A RFB BUSCARÁ A INTEGRAÇÃO DA AMÉRICA-LATINA, CONSTRUINDO UMA COMUNIDADE DE NAÇÕES
NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS
ELEMENTOS ORGÂNICOS – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS PODERES
SOCIOIDEOLÓGICOS – DIREITOS SOCIAIS E TRIBUTAÇÃO
ELENTO DE ESTABILIZAÇÃO – FORÇAS ARMADAS
LIMITATIVOS – DIREITOS FUNDAMENTAIS E NACIONALIDADE
CORRENTE NÃO INTERPRETATIVISTA
– O JUIZ NÃO É MERO INTÉRPRETE, A SABER, A ATUAÇÃO JURISDICIONAL TAMBÉM DECORRE DA APLICAÇÃO DE VALORES SUBSTANTIVOS AO CASO SUB JUDICE, PODENDO O JUIZ PONDERAR OS PRINCÍPIOS
PARA ESTA CORRENTE, O MAGISTRADO TEM MAIS AUTONOMIA, PODENDO TRANSCENDER O TEXTO, DE ACORDO COM O NEOCONSTITUCIONALISMO QUE DEFENDE O ATIVISMO JUDICIAL.
SEGUNDO PETER HABERLE, DEFENDE-SE A ABERTURA DO SISTEMA AOS INTÉRPRETES PARA CAPTAR OS VALORES
SUBJACENTES À SOCIEDADE E CONCRETIZÁ-LOS ATRAVÉS DE UMA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA.
NO FENÔMENO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA, PERCEBE-SE QUE A FUNÇÃO IDEOLÓGICA SOBREPÕE-SE À FUNÇÃO NORMATIVA DA CF. COM ISSO, PODE-SE AFIRMAR QUE HÁ UM DÉFICIT DE CONCRETIZAÇÃO DA NORMA.
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Isso aí é daquelas questões que se você não leu o livro específico não responde, mas "ninguém" especial la dentro sabia que tinha que ler esse livro não...
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Partindo do pressuposto teórico da Ponderação de Princípios pela Proporcionalidade de Alexy
a) CORRETA - a medida do cumprimento dos princípios depende das possibilidades fáticas e jurídicas. Princípios seriam normas jurídicas que obrigam que algo seja realizado, na maior medida do possível, de acordo com as possibilidades fáticas/jurídicas do caso (natureza de mandados de otimização).
b) ERRADO - princípios não seriam, para Alexy, razões determinantes para uma decisão. Somente apresentariam razões em favor de uma ou de outra posição argumentativa. Logo, apresentariam obrigações prima facie, na medida em que podem ser superadas em razão de outros princípios. A ideia de eficácia "ótima" me parece mais afeta à tese de Dworkin.
c) ERRADO - para Alexy, esta tese de diferenciação é FRACA (distinção mediante grau de abstração). Ele adota a tese qualitativa, que utiliza o critério do modo de aplicação: princípios podem ser resolvidos por uma dimensão de peso no caso concreto, enquanto regras são resolvidas pela subsunção (tudo-ou-nada).
d) ERRADO - a tese da construção do direito como integridade foi elaborada por Ronald Dworkin.
e) ERRADO - mais uma vez, essa dicotomia (na verdade, é uma tricotomia) é proposta por Dworkin. Ele divide as normas jurídicas em 3 espécies: a) Diretrizes Políticas; b) Princípios; c) Regras.
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Dri Gomes, o erro da E está em afirmar que princípios têm natureza de regra jurídica. A grosso modo, normas jurídicas são gênero, do qual há duas espécies diferentes: regras (de caráter "mais fechado", veiculando comandos diretos ao intérprete, aplicáveis por meio da subsunção) e princípios (de caráter "mais aberto", que representam um guia/norte interpretativo (há outras funções dos princípios), onde se admite ponderação de valores na sua aplicação).
É possível identificar ainda diferenças quanto ao método de resolução das antinomias/conflitos aparentes: as regras resolvem-se pelos métodos tradicionais de resolução de conflitos entre normas (hierarquia, especialidade, cronologia), culminando no afastamento de uma regra em detrimento da outra. Já o conflito aparente entre os princípios, resolve-se pela ponderação de interesses, que é uma atividade de cedência recíproca, ou seja, não deve haver supressão de um princípio em detrimento do outro.
Espero ter ajudado!
Bons estudos.
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Com relação à assertiva D, ensina Luis Roberto Barroso:
•A idéia de law as integrity é um dos conceitos-chave do pensamento de Ronald Dworkin, tendo sido desenvolvido no capítulo VII
de sua obra Law's empire, 1986 (em português, O império do Direito, 1999, p. 271 e s.). Em outra obra, intitulada Freedom's law, 1996, Dworkin volta ao tema, ao afirmar que a leitura moral da Constituição, por ele preconizada, é limitada pela exigência de integridade constitucional.
•Não devem ler cláusulas morais abstratas como se expressassem algum juízo moral particular, não importando com a continuidade e com a coerência da ordem jurídica.
•Suas decisões, portanto, não devem ser casuísticas ou idiossincráticas, mas universalizáveis a todos os casos em que estejam presentes as mesmas circunstâncias, bem como inspiradas pela razão pública.
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A.
Para Alexy (2008, p. 90), o ponto mais importante para diferenciar regras e princípios consiste no
fato de que “os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possí-
vel dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”. São, portanto, “mandamentos de otimi-
zação”, que possuem duas características: a) podem ser satisfeitos em graus variados (possiblidades juridicas) e b) a medida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas das possibilidades jurídicas,
que são determinadas pelos princípios e regras colidentes. (possibilidades faticas)
B a observância dos princípios somente ocorre se for garantida a sua eficácia máxima (ótima) em cada caso concreto.
Não é necessária a garantia de sua eficácia máxima. É claro que a constituição deve ser aplicada ao máximo possível. Mas, no caso concreto, se houver mitigação, não quer dizer que não haverá observância dos princípios.
C a referida caracterização dos princípios insere-se em uma distinção quantitativa (de grau) entre princípios e regras. A distinção entre princípios e regras, segundo alexy é qualitativa, justamente porque não há diferença deles entre grau (são ambos normas constitucionais) - Conclui o autor: “a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda norma é ou uma regra ou um princípio”.
D a referida característica dos princípios visa a denotar o seu papel na construção do direito como “integridade”, por meio da qual se pode alcançar a resposta correta em cada caso concreto. O que se pretende, na visão do direito como integridade, é garantir uma coerência de princípio, isto é, identificar quais princípios justificam as leis e os precedentes do passado. Essa coerência de princípios passa a ser uma fonte de direitos.
A coerência de princípios permite que os cidadãos tenham direitos não declarados explicitamente na legislação e nos precedentes, mas apenas implicitamente reconhecidos através de princípios que justificam essas decisões políticas do passado.
Não há a justificativa de qualquer decisão, mas tão somente das regras já postas e dos precedentes.
E a referida característica dos princípios visa a distingui-los das meras diretrizes políticas e denotar sua verdadeira natureza de regras jurídicas. Princípios e regras são diferentes, principalmente em relação à forma de aplicação (dworkin) ou mesmo a situação de que os princípios são aplicáveis ao máximo sempre, ao passo que as regras são ou não aplicáveis (alexy).
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A questão em comento demanda
conhecimentos basilares de Robert Alexy e sua doutrina de otimização e
aplicação de princípios.
Os princípios buscam um estado
ideal de coisas, tem plasticidade e se realizam na maior medida possível,
observando, por óbvio, contextos fáticos e jurídicos para sua realização.
Feitas estas breves
considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETO. De fato,
princípios, segundo Alexy, são mandados de otimização que se realizam conforme
as possibilidades fáticas e jurídicas.
LETRA B- INCORRETO. Não há
necessidade de que princípios, para serem observados, observem a eficácia
máxima em cada caso concreto. Isto não é viável e possível. Princípios
conformam-se às possibilidades de cada conjuntura jurídica, e, nem por isto,
deixam de ser aplicados.
LETRA C- INCORRETO. Não há, em
Alexy, distinção quantitativa entre princípios e regras. A distinção é de ordem
qualitativa. Em português claro, não há hierarquia entre princípios e regras.
LETRA D- INCORRETO. Direito
enquanto integridade é uma construção de Ronald Dworkin, e não de Robert Alexy.
LETRA E- INCORRETO. Princípios
não podem ser confundidos com “regras jurídicas". Normas se dividem em
princípios e regras, ambos com autonomia normativa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A