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Gabarito Letra D
Todas certas, confome a lei das Estatais:
I - Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem
II - Art. 40. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei
III -Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço;
IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico;
VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
bons estudos
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Não basta saber a Lei 8.666. Nem a Lei do Regime Diferenciado de Contratação. Nem a Lei do Pregão. Agora tem essa lei nova aí pra gente decorar. Deus nos ajude.
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Hugo Lima, não se esqueça do Sistema de registro de Preços haha
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Puts, estaá virando tendência esta nova Lei Nº 13.303/2016.
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Complementando...
Sobre a nova lei das estatais...
O projeta determina que os nomeados para diretoria e membros dos conselhos tenham experiência mínima profissional de dez anos na área de atuação da empresa e veda a possibilidade de indicações de ministros, dirigentes de orgão reguladores ou partidos políticos, Secretários de Estado e Município titulares de mandatos no Poder Legislativo e Ocupantes de cargos superiores na administração pública que não seja servidores concursados.
O critério para as nomeações deve ser técnico e os nomes ,de preferência, serão do próprio quadro da empresa. Dos conselhos, farão parte de sete a 11 membros, com mandatos de até dois anos e um quarto deles (25%) devem ser independentes - não poderão ter vínculo com a estatal.
As estatais deverão divulgar anualmente cartas com objetivos de política pública e dados operacionais e financeiros, reforçando o compromisso com a transparência.
Também deverão ser implantados nas empresas uma área de compliance (conformidade e riscos) vinculada ao diretor presidente; além de um comite de auditoria estatutário que irá se reporta diretamente ao conselho de administração em caso de suspeita de irregularidades cometidas pelo diretor presidente.
http://www.brasil.gov.br/governo/2016/06/entenda-o-que-muda-com-a-nova-lei-das-estatais
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Só complementando o comentário dos colegas::
Art. 40. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei, especialmente quanto a:
I - glossário de expressões técnicas;
II - cadastro de fornecedores;
III - minutas-padrão de editais e contratos;
IV - procedimentos de licitação e contratação direta;
V - tramitação de recursos;
VI - formalização de contratos;
VII - gestão e fiscalização de contratos;
VIII - aplicação de penalidades;
IX - recebimento do objeto do contrato.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm
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I. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na compra e venda de bens que produzam ou comercializem.
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
II. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto na Lei Nº 13.303/2016.
Art. 40. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei, especialmente quanto a:
III. Quanto aos critérios de julgamento nas licitações, poderão ser utilizados, entre outros, os de maior desconto, maior retorno econômico e melhor destinação de bens alienados.
Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço;
IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico;
VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
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Não entendi isso. Na lei diz que a afirmação I é dispensada, e não dispensável.
§ 3o São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
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Caio,
Como postado abaixo, segue o artigo que valida a afirmação da questão:
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
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Não confundir os critérios de julgamento do art. 54 com os regimes do art. 43:
Art. 43. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
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No RDC, são previstos os seguintes regimes de execução indireta
Empreitada por preço unitário
Empreitada por preço global
Contratação por tarefa
Empreitada integral
Contratação integrada
O que caracteriza o regime de contratação integrada é o fato de que o contratado, além de executar as obras,
também elabora o projeto executivo e o projeto básico
O edital respectivo conterá apenas um anteprojeto de engenharia para possibilitar a caracterização da obra ou serviço.
Diversamente, nas licitações 8.666, assim como nas licitações regidas pelo RDC em que não se utiliza a contratação integrada,
é vedado que o autor do projeto (básico ou executivo) participe, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou
serviço e do fornecimento de bens a eles necessários.
Aliás, a regra é que, para a realização de licitação de obras, haja projeto básico aprovado pela autoridade competente
(exceto na contratação integrada).
Porém, para a utilização da contratação integrada algumas condições devem ser observadas.
Ela só poderá ser utilizada, nas licitações de obras e serviços de engenharia, se for técnica e economicamente justificada E
desde que o objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições (art. 9º):
Inovação tecnológica ou técnica;
execução com diferentes metodologias; ou
execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados,
EXCETO para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior ou
por necessidade de alteração a pedido da Administração
Outra característica do RDC é a possibilidade de contratações simultâneas. Nesse sentido, a Administração poderá, mediante
justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de
economia de escala, quando:
(i) o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; OU
(ii) a múltipla execução for conveniente para atender à Administração Pública
A Lei veda as contratações simultâneas para OBRAS E serviços de engenharia
No RDC, o orçamento estimado pela Administração para a
contratação é sigiloso, ou seja, os licitantes não conhecem, previamente,
a cotação de preços do Estado. O orçamento, regra geral, será tornado
público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação,
sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das
demais informações necessárias para a elaboração das propostas
(art. 6º).
O orçamento só não será sigiloso quando adotar-se o tipo de licitação
“maior desconto”. Nesse caso (licitação do tipo “maior desconto”), o
orçamento constará do instrumento convocatório
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TODAS ESTÃO CORRETAS
GAB-D
Segundo o professor Hebert Almeida é possível fazer a combinação dos critérios de julgamento, como foi feito na ALTERNATIVA III:
LEI DAS ESTATAIS 13.303
Art. 54 Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço;
IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico;
VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
I - Art 29---- lei 13.303
É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem
II - Art 40--- lei 13.303
As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei.
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A presente questão aborda tema referente às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista, reguladas na Lei nº 13.303/16.
Passemos a analisar cada um dos 3 itens colocados no enunciado da questão, à luz dos dispositivos legais correspondentes, sendo a resposta objetivada aquela que indicar somente os itens que estejam corretos.
ITEM I: Esta afirmativa está CORRETA, nos exatos termos do art. 29. inciso XVIII, da Lei nº 13.303/16, restando dispensável a licitação neste caso;
ITEM II: Conforme previsto no art. 40, caput, da Lei nº 13.303/16, as estatais tem este dever de publicação e atualização permanente do regulamento interno, sendo CORRETO este item;
ITEM III: Nas licitações tratadas pela Lei nº 13.303/16, seu art. 54 autoriza a adoção de alguns critérios como o de maior desconto (inciso II), o de maior retorno econômico (inciso VII) e o de melhor destinação de bens alienados (inciso VIII). Está CORRETO este item.
Como estão corretos todos os itens apresentados, a resposta desta questão recai na Opção D.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.