SóProvas


ID
2598523
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes, relativas ao regime jurídico das licitações das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme a Lei Nº 13.303/2016.


I. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na compra e venda de bens que produzam ou comercializem.

II. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto na Lei Nº 13.303/2016.

III. Quanto aos critérios de julgamento nas licitações, poderão ser utilizados, entre outros, os de maior desconto, maior retorno econômico e melhor destinação de bens alienados.


Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    Todas certas, confome a lei das Estatais:

    I - Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem

    II - Art. 40.  As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei

    III -Art. 54.  Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor combinação de técnica e preço;

    IV - melhor técnica;

    V - melhor conteúdo artístico;

    VI - maior oferta de preço;

    VII - maior retorno econômico;

    VIII - melhor destinação de bens alienados.


    bons estudos

  • Não basta saber a Lei 8.666. Nem a Lei do Regime Diferenciado de Contratação. Nem a Lei do Pregão. Agora tem essa lei nova aí pra gente decorar. Deus nos ajude.

  • Hugo Lima, não se esqueça do Sistema de registro de Preços haha

  • Puts, estaá virando tendência esta nova Lei Nº 13.303/2016.

  • Complementando...

    Sobre a nova lei das estatais...

         

       O projeta determina que os nomeados para diretoria e membros dos conselhos tenham experiência mínima profissional de dez anos na área de atuação da empresa e veda a possibilidade de indicações de ministros, dirigentes de orgão reguladores ou partidos políticos, Secretários de Estado e Município titulares de mandatos no Poder Legislativo e Ocupantes de cargos superiores na administração pública que não seja servidores concursados.

       

       O critério para as nomeações deve ser técnico e os nomes ,de preferência, serão do próprio quadro da empresa. Dos conselhos, farão parte de sete a 11 membros, com mandatos de até dois anos e um quarto deles (25%) devem ser independentes - não poderão ter vínculo com a estatal. 

       

       As estatais deverão divulgar anualmente cartas com objetivos de política pública e dados operacionais e financeiros, reforçando o compromisso com a transparência. 

       

       Também deverão ser implantados nas empresas uma área de compliance (conformidade e riscos) vinculada ao diretor presidente; além de um comite de auditoria estatutário que irá se reporta diretamente ao conselho de administração em caso de suspeita de irregularidades cometidas pelo diretor presidente. 

     

    http://www.brasil.gov.br/governo/2016/06/entenda-o-que-muda-com-a-nova-lei-das-estatais

  • Só complementando o comentário dos colegas::

    Art. 40.  As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei, especialmente quanto a: 

    I - glossário de expressões técnicas; 

    II - cadastro de fornecedores; 

    III - minutas-padrão de editais e contratos; 

    IV - procedimentos de licitação e contratação direta; 

    V - tramitação de recursos; 

    VI - formalização de contratos; 

    VII - gestão e fiscalização de contratos; 

    VIII - aplicação de penalidades; 

    IX - recebimento do objeto do contrato. 

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm

  • I. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na compra e venda de bens que produzam ou comercializem.

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.

    II. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto na Lei Nº 13.303/2016.

    Art. 40.  As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei, especialmente quanto a: 

    III. Quanto aos critérios de julgamento nas licitações, poderão ser utilizados, entre outros, os de maior desconto, maior retorno econômico e melhor destinação de bens alienados.

    Art. 54.  Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor combinação de técnica e preço;

    IV - melhor técnica;

    V - melhor conteúdo artístico;

    VI - maior oferta de preço;

    VII - maior retorno econômico;

    VIII - melhor destinação de bens alienados.

  • Não entendi isso. Na lei diz que a afirmação I é dispensada, e não dispensável.

    § 3o  São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: 

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; 

  • Caio,

    Como postado abaixo, segue o artigo que valida a afirmação da questão:

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.

  • Não confundir os critérios de julgamento do art. 54 com os regimes do art. 43:

    Art. 43.  Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:  

    I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;  

    II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;  

    III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;  

    IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;  

    V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias; 

    VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado. 

  • No RDC, são previstos os seguintes regimes de execução indireta


     Empreitada por preço unitário


     Empreitada por preço global


     Contratação por tarefa


     Empreitada integral


     Contratação integrada

     

    O que caracteriza o regime de contratação integrada é o fato de que o contratado, além de executar as obras,

    também elabora o projeto executivo e o projeto básico

     O edital respectivo conterá apenas um anteprojeto de engenharia para possibilitar a caracterização da obra ou serviço.


    Diversamente, nas licitações 8.666, assim como nas licitações regidas pelo RDC em que não se utiliza a contratação integrada,

    é vedado que o autor do projeto (básico ou executivo) participe, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou
    serviço e do fornecimento de bens a eles necessários.

     

    Aliás, a regra é que, para a realização de licitação de obras, haja projeto básico aprovado pela autoridade competente

    (exceto na contratação integrada).


    Porém, para a utilização da contratação integrada algumas condições devem ser observadas.

    Ela só poderá ser utilizada, nas licitações de obras e serviços de engenharia, se for técnica e economicamente justificada E

    desde que o objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições (art. 9º):


     Inovação tecnológica ou técnica;


     execução com diferentes metodologias; ou


     execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.


    Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados,

    EXCETO para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior ou

    por necessidade de alteração a pedido da Administração

     


    Outra característica do RDC é a possibilidade de contratações simultâneas. Nesse sentido, a Administração poderá, mediante
    justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de
    economia de escala, quando:

     

    (i) o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado;  OU

    (ii) a múltipla execução for conveniente para atender à Administração Pública


    A Lei veda as contratações simultâneas para OBRAS E serviços de engenharia

     

    No RDC, o orçamento estimado pela Administração para a
    contratação é sigiloso, ou seja, os licitantes não conhecem, previamente,
    a cotação de preços do Estado. O orçamento, regra geral, será tornado
    público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação,
    sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das
    demais informações necessárias para a elaboração das propostas
    (art. 6º).

     


    O orçamento só não será sigiloso quando adotar-se o tipo de licitação
    “maior desconto”. Nesse caso (licitação do tipo “maior desconto”), o
    orçamento constará do instrumento convocatório

  • TODAS ESTÃO CORRETAS

     

    GAB-D

     

     

    Segundo o professor Hebert Almeida é possível fazer a combinação dos critérios de julgamento, como foi feito na ALTERNATIVA  III:

     

    LEI DAS ESTATAIS 13.303



     Art. 54  Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor combinação de técnica e preço;

    IV - melhor técnica;

    V - melhor conteúdo artístico;

    VI - maior oferta de preço;

    VII - maior retorno econômico;

    VIII - melhor destinação de bens alienados.

     

     

    I - Art 29---- lei 13.303

      É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista

     na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem



    II - Art 40--- lei 13.303

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei.

     

  • A presente questão aborda tema referente às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista, reguladas na Lei nº 13.303/16.

    Passemos a analisar cada um dos 3 itens colocados no enunciado da questão, à luz dos dispositivos legais correspondentes, sendo a resposta objetivada aquela que indicar somente os itens que estejam corretos.

    ITEM I: Esta afirmativa está CORRETA, nos exatos termos do art. 29. inciso XVIII, da Lei nº 13.303/16, restando dispensável a licitação neste caso;

    ITEM II: Conforme previsto no art. 40, caput, da Lei nº 13.303/16, as estatais tem este dever de publicação e atualização permanente do regulamento interno, sendo CORRETO este item;

    ITEM III: Nas licitações tratadas pela Lei nº 13.303/16, seu art. 54 autoriza a adoção de alguns critérios como o de maior desconto (inciso II), o de maior retorno econômico (inciso VII) e o de melhor destinação de bens alienados (inciso VIII). Está CORRETO este item. 

    Como estão corretos todos os itens apresentados, a resposta desta questão recai na Opção D.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.