-
Artigo resumindo o assunto:
https://permissavenia.wordpress.com/2010/08/18/a-competencia-para-julgamentos-dos-prefeitos/
Vale a pena a leitura !!!
-
Artigo que o colega Metheus indicou é bom, vale acrescentar, apenas, que, a competência da justiça comum prevalece sobre a competência do Tribunal do Juri em caso de julgamento do prefeito, pois, em caso de confronto de normas constitucionais, entendeu o STF, neste caso, aplicar o art. 29, X, da crf.
Deus acima de todas as coisas.
-
Alternativa "e" também está correta: DL 201, art. 1º, §1º "Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos."
-
* GABARITO: "b" e "e";
---
* FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
a) art. 1º, caput: independe de pronunciamento da Câmara dos Vereadores;
b) art. 1º, inc. I: devido ao princípio da especialidade;
c) art. 1º, § 2º: necessita de condenação definitiva;
d) art. 2º, caput: menciona que o processo é o "comum do juízo singular". Como o enunciado remeteu o leitor à literalidade do Decreto-Lei Nº 201/1967, já estaria errada a alternativa, pois não há essa previsão no Decreto-Lei sobre competência baseada nesta excepcionalidade "Juízo da Comarca". (sobre competência para julgamento dos Prefeitos: "https://permissavenia.wordpress.com/2010/08/18/a-competencia-para-julgamentos-dos-prefeitos/")
e) art. 1º, § 1º: reclusão de 2 a 12 anos.
---
Bons estudos, pessoal,