-
GABARITO: D
NCPC:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
-
Gab: Letra D de Dollynho
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
-
Verificada que a petição inicial está faltando algum dado necessário ou apresente erros, o juiz não indeferirá de imediato, será dado um prazo de 15 dias para fazer os devidos ajustes, que, caso não sejam feitos, será a petição indeferida por sentença sem ressolução de mérito, cabendo recurso de apelação, sendo que fica facultado ao juiz se retratar no prazo de 5 dias.
-
GABARITO: D
Seria um grande problema e atraso para a busca do direito , se por um minúsculo erro na petição inicial, que impeça o andamento do processo, tal fosse indeferida. No entanto,por este motivo o juiz determina que o autor a emende ou a complete [ressarcindo] com o que falta, em 15 dias, sob pena de indeferimento, caso o autor não o faça.
-
Só os Dragon ball aqui kkk
-
Alternativa correta, LETRA "D"
Trata-se da aplicação do Princípio da proibição da decisão surpresa (ART. 9º CPC)
O juiz irá determinar a emenda a inicial no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido (artigo 321/CPC). Se o autor sanar o vício determinará o prosseguimento, com despacho determinando a citação do réu para integrar a lide e intimação pra audiência de conciliação ou mediação (no qual é requisito da petição inicial a manifestação pela sua realização ou não e caso o réu concorde em até 10 dias antes da audiência, será dispensada). Se o autor não sanar o vício, o juiz indeferirá a petição inicial, julgando sem resolução do mérito (que não faz coisa julgada material, ou seja a ação poderá ser proposta novamente, mas que será distribuida por dependência para a mesma vara em que ação foi proposta). Dessa decisão cabe apelação no prazo de 15 dias. Interposta a apelação o juiz poderá se retratar no prazo de 5 dias. Se houver retratação o processo prossegue, se não houver retratação o juiz irá citar o réu para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Apresentada a resposta os autos serão remetidos ao Juízo de 2º instância independentemente de juízo de admissibilidade. Não interposta a apelação o réu será intimado do trânsito em julgado da setença.
-
Art. 319. parágrafo 3º pode ser uma boa questão de prova para o TJ. Fiquemos atentos !!!
A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
-
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
RESCISÓRIA – depósito de 5% até 1.000 SM - convertido em multa se ação for julgada unânime inadmissível ou improcedente
(salvo ente de dir público ou beneficiário da AJG)
Reconhecida a incompetência do Tribunal para julgar, o autor será intimado para emendar quando:
- Decisão não apreciou o mérito, e, portanto, não comporta rescisão
- a decisão foi substituída por decisão posterior
NO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CABE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTAR DOCUMENTO!
-
Essa questão cairia bem na primeira cadeira de Processo Civil durante a Faculdade de Direito. Noção bem inicial de Processo.
Aos guerreiros que não são formados em Direito, saibam que os concursos são 100% mais difíceis do que a Faculdade Hehehe
P.S. Eu sou graduado em uma Faculdade Privada de uma cidade média.
Vida à cultura democrática, C.H.
-
Pera aí, a prova é pra Analista ou pra Técnico? Buguei
-
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
-
Dispõe o art. 320, do CPC/15, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Em seguida, determina o art. 321, CPC/15, que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Gabarito do professor: Letra D.
-
GABARITO: D
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
-
D. determinar a emenda da petição inicial. (prazo 15 dias)
-
Dispõe o art. 320, do CPC/15, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Em seguida, determina o art. 321, CPC/15, que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Gabarito: Letra D.
-
----------------------------------------------------
D) determinar a emenda da petição inicial.
NCPC Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [Gabarito]
----------------------------------------------------
E) reconhecer a inépcia da petição inicial.
NCPC Art. 321 - [...]
Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
-
----------------------------------------------------
C) extinguir o processo sem julgamento do mérito.
NCPC Art. 321 - [...]
Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
-
Marcio propôs determinada demanda judicial, porém deixou de apresentar documento essencial que deveria acompanhar a petição inicial. Nessa hipótese, o juiz deverá
A) indeferir de plano a petição inicial.
NCPC Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
----------------------------------------------------
B) aplicar a regra do julgamento liminar de improcedência.
NCPC Art. 321 - [...]
Art. 332 - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
Marcio propôs determinada demanda judicial, porém deixou de apresentar documento essencial que deveria acompanhar a petição inicial. Nessa hipótese, o juiz deverá determinar a emenda da petição inicial.
-
Capítulo II
Da Petição Inicial
Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
Qualificação das Partes
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Causa de Pedir (fundamentos jurídicos)
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa; (ver Art.292 CPC - Art.337, III CPC)
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (ver Art.357 CPC)
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (ver Art.3° CPC)
§ 1 Caso não disponha das informações previstas no inciso II (Qualificação das Partes), poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II (Qualificação das Partes), for possível a citação do réu.
§ 3 A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II (Qualificação das Partes)deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (úteis), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (vício sanável)