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Gabarito Letra E
Historicidade
A historicidade é a característica que indica que os direitos fundamentais foram construídos ao longo do tempo, dependendo de seu contexto e dos conflitos ocorridos em cada local.
Também indica a necessidade de compreensão de que o que se entende por direito fundamental é extremamente ligado ao período e ao local sendo analisado em cada questão. Atualmente, é extremamente razoável deliberar sobre a necessidade de um meio ambiente equilibrado como um direito fundamental, em extensão à própria vida.
Em um contexto de Revolução Francesa, no entanto, quando a objetivo era a chance de liberdade e igualdade, não há nenhum sentido em esperar que a preocupação com o meio ambiente seja considerado parte dos direitos fundamentais – o que não torna os direitos fundamentais do período piores, apenas contextualizados.
Relatividade
A relatividade indica que nenhum direito fundamental é absoluto por si só. Isso garante que eles não sejam utilizados como uma proteção dos infratores para a prática de atos ilícitos.
Não se pode, por exemplo, matar um ser humano para ingeri-lo sob a justificativa do direito à liberdade religiosa, alegando que aquilo faz parte de sua prática religiosa.
Inalienabilidade
Com exceção do direito à propriedade, nenhum outro direito fundamental pode ser alienado. Não se pode vender, doar ou alugar os direitos fundamentais alguém como garantia de um negócio em andamento, por exemplo.
Indisponibilidade
Embora os direitos fundamentais pertençam a seu titular, o titular são pode fazer deles o que bem entender, com exceção dos direitos à propriedade e à intimidade. Não se pode, por exemplo, abrir mão da integridade física e optar por doar seu coração, enquanto o titular daquele coração ainda está vivo – mesmo que assim o deseje.
Imprescritibilidade
Significa que os direitos fundamentais não prescrevem (com exceção dos direitos patrimoniais), sob nenhum motivo. Isso quer dizer que o fato de não serem utilizados ao longo do tempo ou não terem sido exigidos pelo indivíduo não os torna inválidos ou ilegítimos.
Indivisibilidade
O indivisibilidade dos direitos fundamentais, embora a doutrina sistematize diferentes gerações de direitos fundamentais é uma característica destas normas. Isto significa que não é possível que apenas algumas dos direitos fundamentais sejam válidos e outros não, para uma pessoa específica ou para um grupo de pessoas específicas.
http://direitosbrasil.com/conheca-caracteristicas-dos-direitos-fundamentais/
bons estudos
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não há direito absoluto em regra!
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Alternativa correta: E.
Só existem dois "direitos" que não possuem exceção:
- não ser escravizado
- não ser torturado
Fora isso, tudo tem exceção, inclusive o direito à dignidade (ser preso é uma limitação desse direito).
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Lembrem-se, nenhum direito é absoluto, todos são relativos, sempre vai ter um direito que restringe o outro. :)
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GABARITO:E
Historicidade: os direitos fundamentais não nasceram de uma única vez, sendo fruto de uma evolução e desenvolvimento histórico e cultural, nascendo com o Cristianismo, passando pelas diversas revoluções e chegando aos dias atuais. Como afirmava o saudoso professor Norberto Bobbio:
“os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. (...) o que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras cultuas”.
Inalienabilidade: tais direitos, por não possuírem conteúdo econômico-patrimonial, são intransferíveis, inegociáveis e indisponíveis, estando fora do comércio, limitando o princípio da autonomia privada. Tal inalienabilidade resulta da dignidade da pessoa humana, sendo que o homem jamais poderá deixar de ser homem, tendo sempre os direitos fundamentais como alicerce para garantia de tal condição.
Imprescritibilidade: podemos afirmar que os direitos fundamentais não se perdem com o tempo, não prescrevem, uma vez que são sempre exercíveis e exercidos, não sendo perdidos pela falta de uso (prescrição); tal regra não é absoluta, existindo direitos que, eventualmente podem ser atingidos pela prescrição, como é o caso da propriedade, que não sendo exercida, poderá ser atingida pela usucapião.
Vale a pena transcrever a lição deixada por José Afonso da Silva quando explicou em seu curso sobre as características dos direitos fundamentais, nos seguintes termos: “prescrição é um instituto jurídico que somente atinge coarctando, a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial, não a exigibilidade dos direitos personalíssimos, ainda que não individualistas, como é o caso. Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição.”
Irrenunciabilidade: tal característica nos apresenta a situação em que, regra geral, os direitos fundamentais não podem ser renunciados pelo seu titular, sendo esta afirmação emanada da fundamentalidade material dos referidos direitos na dignidade da pessoa humana; o titular de tais direitos não pode fazer com eles o que quiser, uma vez que os mesmos possuem uma eficácia objetiva no sentido que não importa apenas ao sujeito ativo, mas interessam a toda coletividade. Vale ressaltar que o STF vem admitindo a renúncia, ainda que excepcional, de certos direitos, como é o caso da intimidade e da privacidade.
Alexandrino, Marcelo e Paulo, Vicente. “Direito Constitucional Descomplicado”, 2ªEd, Impetus.
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Além destes, os direitos fundamentais tem por característica
Universalidade - destina-se indiscrimidamente a todos seres humanos
Limitabilidade (o erro da questão está nisso)
Concorrência - exercidos cumulativamente
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Letra : e
"os direitos e garantia individuais, não tem caráter absoluto."
Nao há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantia que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões relevante interesse público ou exigência derivadas dos princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletiva, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Contituicao.
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Características dos Direitos Fundamentais:
- Universalidade
- Historicidade
- Indivisibilidade
- Inalienabilidade
- Complementariedade
- Concorrência
- Efetividade
- Proibição do retrocesso
- Imprescritibilidade
- Irrenunciabilidade
- Relatividade
Gab: Letra E
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Caracteristicas dos Direitos Fundamentais:
1. Historicidade; Os Direitos Fundamentais tem caráter histórico, evoluindo até chegar aos dias atuais.
2. Universalidade; Destinam-se a todos os seres humanos indiscriminadamente.
3. Limitabilidade; Os Direitos Fundamentais não são absolutos.
4. Irrenunciabilidade; Em hipotese nenhuma os Direitos Fundamentais podem ser renunciados.
5. Inalienabilidade; Os Direitos Fundamentais são indisponíveis, razão pela qual não podem ser alienados.
6.Imprescritibilidade; A prescritibilidade não atinge os Direitos Fundamentais, pois o mesmo não possuem conteúdo patrimonial tão pouco valor economico.
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A - Certo
B - Certo
C - Certo
D - Certo
E - Está Errada, pois os Direitos Fundamentais possuem a característica de Relatividade ou Limitabilidade, onde diz que não existe direitos absolutos, um direitos fundamental pode sofrer restrições.
Ex: Direito a vida, nao é absoluto, pois a pena de morte pode ser concedida em caso de guerra declarada.
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GABARITO E
Nem mesmo o direito a vida é absoluto. Quanto a renúncia aos direitos fundamentais, eles são irrenunciáveis, porém, o exercício desses direitos pode ser renunciado.
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importante questão.
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NENHUM direito é absoluto.
*salvo os direitos da personalidade, mas, nesse caso, com um outro sentido -- ser oponíveis a todos, erga omnes.
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1. Universalidade: tendo em vista que os direitos e garantias fundamentais vinculam-se ao princípio da liberdade, conduzido pela dignidade da pessoa humana, os mesmos devem possuir como sujeito ativo, todos os indivíduos, independente da raça, credo, nacionalidade, convicção política, a coletividade jurídica em geral, podendo pleiteá-los em qualquer foro nacional ou internacional, conforme devidamente expresso no parágrafo 5 na Declaração e Programa de Ação de Viena de 1993.
2. Indivisibilidade: sob este prima podemos afirmar que tais direitos compõem um único conjunto de direitos, uma vez que não podem ser analisados de maneira isolada, separada. Afirma-se que o desrespeito a um deles constitui a violação de todos ao mesmo tempo, ou seja, caso seja descumprido seria com relação a todos.
3. Interdependência: os direitos fundamentais estão vinculados uns aos outros, não podendo ser vistos como elementos isolados, mas sim como um todo, um bloco que apresenta interpenetrações; as várias previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas intersecções para atingirem suas principais finalidades. No intuito de exemplificarmos a característica relacionada neste comando, podemos dizer que a liberdade de locomoção está relacionada à garantia do habeas corpus e ao devido processo legal.
4. Interrelacionaridade: com a evolução da proteção nacional e internacional dos direitos fundamentais, após as grandes guerras e revoluções, afirma-se que hodiernamente os mecanismos para assegurar a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais passaram a ter abrangência regional e mundial. Por meio de tal característica, a pessoa poderá optar por qual âmbito de proteção deseja para assegurar a inviolabilidade do seu direito fundamental, o global ou regional;
5. Imprescritibilidade: podemos afirmar que os direitos fundamentais não se perdem com o tempo, não prescrevem, uma vez que são sempre exercíveis e exercidos, não sendo perdidos pela falta de uso (prescrição); tal regra não é absoluta, existindo direitos que, eventualmente podem ser atingidos pela prescrição, como é o caso da propriedade, que não sendo exercida, poderá ser atingida pela usucapião.
6. Inalienabilidade: tais direitos, por não possuírem conteúdo econômico-patrimonial, são intransferíveis, inegociáveis e indisponíveis, estando fora do comércio, limitando o princípio da autonomia privada. Tal inalienabilidade resulta da dignidade da pessoa humana, sendo que o homem jamais poderá deixar de ser homem, tendo sempre os direitos fundamentais como alicerce para garantia de tal condição.
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Continuação:
7. Historicidade: os direitos fundamentais não nasceram de uma única vez, sendo fruto de uma evolução e desenvolvimento histórico e cultural, nascendo com o Cristianismo, passando pelas diversas revoluções e chegando aos dias atuais. Como afirmava o saudoso professor Norberto Bobbio[4]:
“os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. (...) o que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras cultuas”
8. Irrenunciabilidade: tal característica nos apresenta a situação em que, regra geral, os direitos fundamentais não podem ser renunciados pelo seu titular, sendo esta afirmação emanada da fundamentalidade material dos referidos direitos na dignidade da pessoa humana; o titular de tais direitos não pode fazer com eles o que quiser, uma vez que os mesmos possuem uma eficácia objetiva no sentido que não importa apenas ao sujeito ativo, mas interessam a toda coletividade. Vale ressaltar que o STF vem admitindo a renúncia, ainda que excepcional, de certos direitos, como é o caso da intimidade e da privacidade.
9. Vedação ao retrocesso: a aquisição dos direitos fundamentais não pode ser objeto de um retrocesso, ou seja, uma vez estabelecidos os direitos fundamentais não se admite o retrocesso visando a sua limitação ou diminuição, existindo parte da doutrina afirmando que tais direitos constituem uma limitação metajurídica ao poder constituinte originário, atuando como critério de aferição da legitimidade do conteúdo constitucional. Vale ressaltar que tal característica impede a revogação de normas garantidoras de direitos fundamentais e impede a implementação de políticas públicas de enfraquecimento de direitos fundamentais. Podemos citar como exemplo jurídico de concretização deste comando, o art. 4º, inciso 3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que veda o restabelecimento da pena de morte.
10. Efetividade: ao desenvolver seu papel de agente garantir das políticas sociais, o Estado deve garantir o máximo de efetivação dos direitos fundamentais.
11. Limitabilidade ou relatividade: afirma-se que nenhum direito fundamental poderá ser considerado absoluto, sendo que tais direitos deverão ser interpretados e aplicados levando-se em consideração os limites fáticos e jurídicos existentes, sendo que referidos limites são impostos pelos outros direitos fundamentais. Conforme nos ressalta Paulo Gustavo Gonet Branco[11]:
12. Inviolabilidade: ressalta a impossibilidade dos direitos fundamentais não serem observados por disposições infraconstitucionais ou por atos das autoridades públicas, sob pena de nulidades dos mesmos, bem como da responsabilização civil, penal ou administrativa.
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Continuação:
13. Complementaridade: os direitos fundamentais devem ser interpretados em conjunto, e não de forma isolada, não havendo hierarquia entre eles, com a finalidade de se alcançar os objetivos previstos pelo legislados constituinte.
14. Concorrência: podem ser exercidos cumuladamente por um mesmo sujeito ativo.
15. Aplicabilidade imediata: o artigo 5º, §1º da Constituição Federal determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, cabendo aos poderes públicos (Judiciário, Legislativo e Executivo) promover o desenvolvimento desses direitos.
Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11749
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Acertei, contudo discordo; pois a tortura por exemplo é um direito absoluto.
"NINGUÉMSERÁ SUBMETIDO A TORTURA NEM A TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE." ou será que alguém poderá ser submetido ?
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Podem ser relativizados face a outro principio fundamental. Ex: teoria da bomba relogio.
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Importante destacar Robert Alexy e Ronald Dworkin acerca deste debate!
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Complementando:
A prova da não absolutiedade dos DF é tanta, que existe um princípio constitucional chamado '' Princípio da Concordância Prática ou da
Cedência Recíproca ''. Este se refere a necessidade de se fazerem concessões recíprocas quando no embate (confronto) de dois
direitos fundamentais. Ou seja, quando estes se confrontarem, devem coexistir, limitando o mínimo possível ambos os direitos (cedendo
posições/espaço).
GABARITO LETRA E
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EM COMPLEMENTO AOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS
1ª GERAÇÃO - CIVIS E POLÍTICOS
2ª GERAÇÃO - ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
3ª GERAÇÃO – COLETIVOS, DIFUSOS, TRANSINDIVIDUAIS, CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO COLETIVO =
4ª GERAÇÃO – GLOBALIZAÇÃO, DEMOCRACIA PARTICIPATIVA, INFORMAÇÃO E PLURALISMO POLÍTICO
ou DIREITO À ENGENHARIA GENÉTICA – CIVITAS MÁXIMAS
5ª GERAÇÃO – PAZ GLOBAL
DIREITOS FUNDAMENTAIS
- SÃO IRRENUNCIÁVEL, EMBORA POSSAM NÃO SER EXERCIDOS
INDISPONIBILIDADE É RELATIVA
RELATIVIDADE OU LIMITABILIDADE – SÃO LIMITADOS POR OUTROS DIREITOS NO CASO CONCRETO
COMPLEMENTARIDADE - UM COMPLEMENTA O OUTRO
NÃO RETROCESSO
- OS DIERITOS SOCIAIS SÃO GARANTIAS INSTITUCIOANAIS E TAMBÉM DIREITOS SUBJETIVOS
– VEDA-SE A PROTEÇÃO INSUFICIENTE E O RETROCESSO SOCIAL - Uma vez editadas estas normas, elas passam a integrar o próprio direito fundamental social, passando a fazer parte do bloco de constitucionalidade
- princípio de efeito cliquet, em alusão à escalada dos alpinistas, que não podem retroceder
TEORIA INTERNA / ABSOLUTA – DEFINIÇÃO DE LIMITES É INTERNA.
O NÚCLEO ESSENCIAL É INSUSCETÍVEL DE VIOLAÇÃO E É IDENTIFICADO A PARTIR DOS LIMITES IMANENTES AO DIREITO
TEORIA EXTERNA – RELATIVA – DEFINIÇÃO DOS LIMITES É EXTERNA, FATORES EXTRÍNSECOS VÃO DETERMINAR
OS LIMITES DOS DIREITOS, CONFORMA ANÁLISE DO CADO CONCRETO
TEOPRIA DOS LIMITES DOS LIMITES - LEI PODE IMPOR LIMITES, MAS HÁ UM NÚCLEO ESENCIAL PROTEGIDO,
CONFORME O PRIN DA PROPORCIONALIDADE
A PROTEÇÃO AO NÚCLEO ESSENCIAL ESTÁ IMPLÍCITA NA CF
SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS – ART 5º – 17 º - GÊNERO
ESPÉCIES – DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS, SOCIAIS, NACIONALIDADE, POLÍTICO, PARTIDOS POLÍTICOS
HÁ AINDA OS NÃO CATALOGADOS – ESPALHADOS NO TEXTO, COMO, POR WEXEMPLO,
A ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E O MEIO AMBIENTE ECOLOGIOCAMENTE EQUILIBRADO
IGUALDE NA LEI – PARA O LEGISLADOR – SEM DISTINÇÃO NA LEI
PERANTE A LEI - PARA O OPERADOR DO DIREITO
ISONOMIA MATERIAL – RAZOABILIDADE
RESERVA LEGAL – LEI FORMAL – NORMA PRIMÁRIA – EX LEI QUE TRATA DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
RESERVA LEGAL QUALIFICADA – JÁ DEFINE O CONTEÚDO E FINALIDADE DA LEI QUE DEVERÁ SER EDITADA
SEGUNDO ALEXANDRE DE MORAES, A INVIOLABILIDADE DO SIGILO DE DADOS É REGIDA PELO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
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Nada é absoluto!
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Os direitos fundamentais possuem um caráter histórico, visto que, a sua inserção nas ordens juridicas internas são, invariavelmente, feitas em processos continuos, de adiantes e retornos. Ou seja, não se estabeleceu direitos fundamentias de uma só vez em uma constituição e se parou por aí. Muito pelo contrário, a evolução da sociedade demonstra a necessidade de incluir certos interesses como fundamentais a convivencia dos individuos no espaço civilizatório. Isso é bem representado pela classificação das gerações de direitos fundamentiais, notadamente enxertados nas ordens juridicas em tempos distintos. A seu turno, primeiro se verificou a necessidade de direitos individuais, depois, se viu a importancia dos direitos sociais e,por sua vez, de direitos coletivos e difusos. Sendo certo que há quem diga em outras gerações que não se objetam em razão da historicidade dos direitos fundamentais.
A inalienabilidade dos direitos fundamentais consistem em que não se pode o titular dele dispor, isto é, a pessoa não pode vender a sua vida ou mutilar-se para destruir em partes a sua integridade fisica. Portanto, não se pode colocar os direitos fundamentais em uma situação cujos titulares deles não consiga exercê-los quando quiserem. Embora, há uma certa relatividade dessa caracteristica de inalienabilidade.
Sâo imprescritiveis pois não se exigem um certo tempo para o seu exercicio. Quer dizer, o fato de um participante do big brother brasil conceder a flexibilização do seu direito à imagem ou à intimidade, não significa de maneira alguma que a dormência em exercitar tais direitos, exigindo-os novamente o seu uso exclusivo, impeça o titular de reclamá-los, sob o argumento de uma pretensa prescritibilidade. Portanto, não somem no tempo o direito de exigir o respeito e a conservação dos direitos fundamentais, mesmo que tal fato tenha sido negligenciado por um grande espaço temporal.
A renuncia é um ato unilateral de vontade, pelo que, o titular de um direito, necessariamente, patrimonial, se recusa em titularizá-lo. Assim, se eu sou herdeiro, posso renunciar a minha potencial capacidade de herdar, bem como posso não querer a divisão das cotas de bens do divorcio realizado com o meu cônjuge. Claro se faz, que os direitos fundamentais não admitem renuncia, pela natureza mesma deles, especialmente refletidos pela dignidade da pessoa humana.
Os direitos fundamentais não são absolutos, basta ver, o clássico direito à vida, que em caso de guerra declarada, é permitido a sua aniquilação, por fuzilamento.
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André Moreira, posso te afirmar que a Tortura não é direito absoluto... Existe uma teoria chamada '' Teoria da bomba relógio '', algo bem aprofundado, considerado doutrina minoritária, nela afirma que: (caso um terrorista instale uma bomba dentro de um Shopping ou outro lugar bastante frequentado, a autoridade competente pode ''Torturar'' o mesmo para que afirme onde está localizada a bomba... OBS: DESDE QUE SEJA PARA SALVA MILHARES DE VIDAS.
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NÍVEL JR!
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Não existem direitos fundamentais ABSOLUTOS, nem mesmo o direito a vida é absoluto, podendo ser ponderado em caso de guerra declarada, onde é permirida a pena de morte.
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A
questão aborda a temática relacionada à Teoria Geral dos Direitos Fundamentais.
Segundo a doutrina majoritária, não deve ser reconhecido como uma
característica dos direitos fundamentais o fato de serem absolutos.
Os
direitos fundamentais se caracterizam pela relatividade (por serem “direitos relativos"),
ou seja, eles não podem ser entendidos como absolutos (ilimitados). Nesses
termos, é comum em vários estudos sobre o tema a afirmação de que não podemos
nos esconder no véu (ou atrás) de um direito fundamental para a prática de atividades
ilícitas.
Assim
sendo, não há possibilidade de absolutização de um direito fundamental
(“ilimitação" de seu manuseio) pois ele encontra limites em outros direitos tão
fundamentais quanto ele. Até mesmo o direito à vida, considerado por muitos
como o “mais importante" é passível de relativização. Art. 5º, XLVII, CF/88:
não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do
art. 84, XIX.
Gabarito do professor:
letra E.
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Mel na chupeta!
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Características dos Direitos Fundamentais:
- Universalidade
- Historicidade
- Indivisibilidade
- Inalienabilidade
- Complementariedade
- Concorrência
- Efetividade
- Proibição do retrocesso
- Imprescritibilidade
- Irrenunciabilidade
- Relatividade
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Características dos D. fundamentais ;
“HUILICI” Historicidade, universalidade, irrenunciabilidade, limitabilidade, imprescritibidade, concorrência, inalienabilidade.
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NENHUM DIREITO É ABSOLUTO!
GABARITO: E
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Alternativa: E
Características dos Direitos Fundamentais:
- Universalidade
- Historicidade
- Indivisibilidade
- Inalienabilidade
- Complementariedade
- Concorrência
- Efetividade
- Proibição do retrocesso
- Imprescritibilidade
- Irrenunciabilidade
- Relatividade
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Letra E.
e) Errado. Os direitos fundamentais possuem como característica a limitabilidade, a qual alguns autores denominam como relatividade. Esses direitos são relativos, embora a doutrina e o STF entendam que alguns direitos sejam “quase absolutos”. Por exemplo: um brasileiro nato não pode ser extraditado do Brasil em hipótese alguma, sem exceção para o STF.
Questão comentada pelo Prof. Wellington Antunes
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Eis uma questão bem fácil para você que já sabe que não existem direitos absolutos e que a relatividade é justamente uma marca dos direitos fundamentais. Pode assinalar a letra ‘e’.
Gabarito: E
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Nada no Direito é absoluto, porém, a vedação ao retrocesso no que se refere à escravidão ou à tortura É SIM(ouvi isso numa aula do Estratégia)
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A propriedade é absoluta - Hans Hermann Hoppe.
Viva o jusracionalismo.
Viva a liberdade.
https://jornalhoraextra.com.br/coluna/por-quais-motivos-a-sociedade-precisa-conhecer-hans-hermann-hoppe/
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Não há direito absoluto no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo a declaração universal dos direitos humanos, existiriam alguns direitos fundamentais que não poderiam, em hipótese alguma, ser desrespeitados, como a vedação à tortura e à escravidão.
Porém, não há posicionamento formal do STF quanto ao assunto, então, prevalece o entendimento de que sua natureza é relativa, apesar de especial.
Fonte: Prof Flavia Bahia
Gabarito: E
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Nenhum direito é absoluto, todos eles são relativos. Princípio da Limitabilidade ou relatividade
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Características dos direitos fundamentais e dos direitos humanos
1 - Historicidade
2 - Universalidade ou Generalidade
3 - Indivisibilidade
4 - Inalienabilidade
5 - Complementariedade
6 - Concorrência
7 - Efetividade
8 - Proibição do retrocesso
9 - Imprescritibilidade
10 - Irrenunciabilidade
11 - Relatividade ou limitabilidade
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Nada no Direito é absoluto, inclusive a vida!