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DIREITO AMBIENTAL
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Terceira Geração: Fraternidade e Solidariedade, Meio Ambiente, ao Progresso, à Defesa do Consumidor;
Os direitos de terceira geração consagram os princípios da solidariedade e da fraternidade. São atribuídos genericamente a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa. São exemplos de direitos fundamentais de terceira dimensão, que assistem a todo o gênero humano, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à defesa do consumidor, à paz, à autodeterminação dos povos, ao patrimônio comum da humanidade, ao progresso e desenvolvimento, entre outros.
O Estado e a própria coletividade têm a especial incumbência de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esses direitos de titularidade coletiva e de caráter transindividual. Os direitos fundamentais de terceira geração não se destinam especificamente à proteção dos interesses individuais, de um grupo ou de um determinado Estado.
Sua titularidade é difusa ou coletiva, haja vista que têm por preocupação a proteção de coletividades, e não do homem individualmente considerado. Representam uma nova e relevante preocupação com as gerações humanas, presentes e futuras, expressando a ideia de fraternidade e solidariedade entre os diferentes povos e Estados soberanos.
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Fala Senhores, tudo bem? Bom, essa questão me deu um pouco de trabalho para pesquisar, mas cheguei à conclusão de que é pertinente em todos os sentidos, senão vejamos:
I e II) O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, reconheceu o direito ao meio ambiente como um direito fundamental. Nesse diapasão, também o meio ambiente foi considerado como bem jurídico merecedor de tutela constitucional, nos autos do RE 134.297-8/SP. No MS 22.164/DF - o reconhecimento não de mera perspectiva, mas da titularidade SUBJETIVA COLETIVA para a tutela do ambiente e da proteção de valores indisponíveis; e, também, da natureza jurídica do bem ambiental, sujeito à tutela AUTÔNOMA, na condição de bem e valor constitucionalmente tutelado. (...) Não obstante, porém, tal DIMENSÃO COLETIVA E DIFUSA do direito ao meio ambiente, importa ressalvar que o SEU PERFIL INDIVIDUAL RESTA IGUALMENTE PRESERVADO, na medida em que o objeto final é, também, a proteção da vida, da qualidade de vida e da dignidade do homem na sua individualidade.
III) O direito ao meio ambiente é um direito fundamental de terceira geração ou dimensão, incluído entre os chamados “direitos de solidariedade” ou “direitos dos povos”. E, como tal, o direito ao meio ambiente é ao mesmo tempo individual e coletivo e interessa a toda a humanidade.
IV) Molinaro (2007 - MOLINARO, Carlos Alberto. Direito Ambiental: Proibição de Retrocesso) afirma que o meio ambiente é tratado como sendo um bem a ser protegido constitucionalmente, sendo um bem de uso comum do povo e necessário à SADIA qualidade de vida, ou seja, todos têm o direito e o dever de usufruir e proteger os recursos naturais inerentes ao meio ambiente. Sendo assim, representa a interação da sociedade e do Estado, corporificando a participação democrática nas questões ambientais, justificando o princípio fundamental da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e, consequentemente, a própria vida. Vê-se, portanto, que a norma busca resguardar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida.
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difícil
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Gabarito E
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Conforme o art. 225 da CF?
Conforme STF, SIM.
Conforme doutrina, SIM.
Conforme art.225 da CF, NÃO.
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achei dificil
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Questão de conhecimentos múltiplos....
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A
questão aborda a temática relacionada à disciplina constitucional acerca do
Meio Ambiente. Analisemos as assertivas:
Assertivas
I e II: estão corretas. Conforme WEDY, O Supremo Tribunal Federal, como
guardião da Constituição, reconheceu o direito ao meio ambiente como um direito
fundamental. Nesse diapasão, também o meio ambiente foi considerado como bem
jurídico merecedor de tutela constitucional, nos autos do RE 134.297-8/SP. No
MS 22.164/DF, a corte ampliou o reconhecimento de características especiais do
bem ambiental, à luz do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, em que
estão previstos igualmente deveres fundamentais. O ministro Celso de Mello, no
voto condutor do segundo leading case, asseverou que o direito ao meio ambiente
constitui a representação objetiva da necessidade de se proteger valores
associados ao princípio da solidariedade. Como consta no voto, é um direito
fundamental de terceira geração: [...] que assiste de modo subjetivamente
indeterminado a todo o gênero humano, circunstância essa que justifica a
especial obrigação que incumbe ao Estado e à própria coletividade de defendê-lo
e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações, evitando-se, desse
modo, que irrompam no seio da comunhão social os graves conflitos
intergeracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na
proteção desse bem essencial de uso comum de todos quantos compõe o grupo
social. Extraem-se do voto dois pontos dignos de nota para a definição do que
significa o meio ambiente à luz do texto constitucional: o reconhecimento não
de mera perspectiva, mas da titularidade subjetiva coletiva para a tutela do
ambiente e da proteção de valores indisponíveis; e, também, da natureza
jurídica do bem ambiental, sujeito à tutela autônoma, na condição de bem e
valor constitucionalmente tutelado.
Assertiva
III: Os direitos de terceira dimensão, são os direitos ligados à fraternidade
(ou solidariedade). O surgimento se deu com necessidade de atenuar as
diferenças entre as nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, por meio da
colaboração de países ricos com os países pobres. Dentre os direitos dessa dimensão,
destacam-se o direito ao progresso, ao desenvolvimento, direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, direito de comunicação.
Assertiva
IV: está correta. Nesse sentido: “Em rigor, os fundamentos do art. 225 não
estão ilhados, pois ligam-se, de forma umbilical, à própria proteção à vida e
saúde, à salvaguarda da dignidade da pessoa humana e à funcionalização
ecológica da propriedade". É a noção de que para a dignidade humana, vida e
saúde é pressuposto a manutenção do equilíbrio ambiental, uma vez que sem esse
não se pode falar nem em vida, muito menos vida saudável ou digna (BENJAMIN,
2011, p. 124).
Estão
corretas, portanto, as assertivas I, II, III e IV.
Gabarito do professor:
letra E.
Referências:
BENJAMIN,
Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição
brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato
(Orgs.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva,
2011. p. 77-150.
WEDY,
Gabriel. Decisões do STF e o dever fundamental do desenvolvimento sustentável.
2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-jan-14/ambiente-juridico-decisoes-stf-dever-fundamental-desenvolvimento-sustentavel>.
Acesso em: 15 jun. 2018.
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e)I,II,III e IV.
II - Conforme STF, SIM.
III - Conforme doutrina, SIM.
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Pessoalmente, impossível!!
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gabarito qc:
A questão aborda a temática relacionada à disciplina constitucional acerca do Meio Ambiente. Analisemos as assertivas:
Assertivas I e II: estão corretas. Conforme WEDY, O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, reconheceu o direito ao meio ambiente como um direito fundamental. Nesse diapasão, também o meio ambiente foi considerado como bem jurídico merecedor de tutela constitucional, nos autos do RE 134.297-8/SP. No MS 22.164/DF, a corte ampliou o reconhecimento de características especiais do bem ambiental, à luz do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, em que estão previstos igualmente deveres fundamentais. O ministro Celso de Mello, no voto condutor do segundo leading case, asseverou que o direito ao meio ambiente constitui a representação objetiva da necessidade de se proteger valores associados ao princípio da solidariedade. Como consta no voto, é um direito fundamental de terceira geração: [...] que assiste de modo subjetivamente indeterminado a todo o gênero humano, circunstância essa que justifica a especial obrigação que incumbe ao Estado e à própria coletividade de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações, evitando-se, desse modo, que irrompam no seio da comunhão social os graves conflitos intergeracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na proteção desse bem essencial de uso comum de todos quantos compõe o grupo social. Extraem-se do voto dois pontos dignos de nota para a definição do que significa o meio ambiente à luz do texto constitucional: o reconhecimento não de mera perspectiva, mas da titularidade subjetiva coletiva para a tutela do ambiente e da proteção de valores indisponíveis; e, também, da natureza jurídica do bem ambiental, sujeito à tutela autônoma, na condição de bem e valor constitucionalmente tutelado.
Assertiva III: Os direitos de terceira dimensão, são os direitos ligados à fraternidade (ou solidariedade). O surgimento se deu com necessidade de atenuar as diferenças entre as nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, por meio da colaboração de países ricos com os países pobres. Dentre os direitos dessa dimensão, destacam-se o direito ao progresso, ao desenvolvimento, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito de comunicação.
Assertiva IV: está correta. Nesse sentido: “Em rigor, os fundamentos do art. 225 não estão ilhados, pois ligam-se, de forma umbilical, à própria proteção à vida e saúde, à salvaguarda da dignidade da pessoa humana e à funcionalização ecológica da propriedade". É a noção de que para a dignidade humana, vida e saúde é pressuposto a manutenção do equilíbrio ambiental, uma vez que sem esse não se pode falar nem em vida, muito menos vida saudável ou digna (BENJAMIN, 2011, p. 124).
Estão corretas, portanto, as assertivas I, II, III e IV.
Gabarito do professor: letra E.