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GAB. A
I. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. CERTO.
Art. 189 CC Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
II. Não é admitida renúncia da prescrição. ERRADO.
Art. 191. CC A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
III. As partes podem alterar o prazo de prescrição previsto em lei, desde que o façam de forma expressa. ERRADO
Art. 192. CC Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Prescrição:
- perda da pretensão relativa a um direito subjetivo, patrimonial e disponível;
- nasce com a violação do direito (teoria da actio nata);
- prazos: sempre legais - geral: 10 anos / especiais: 1 a 5 anos;
- prazos não alteráveis.
- admite renúncia.
Decadência:
- perda de um direito potestativo;
- pode ser legal ou convencional;
- irrenunciável, salvo a convencional.
Não corre a prescrição nem a decadência contra absolutamente incapaz.
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Da Prescrição
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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Gabarito Letra A
Analise as seguintes assertivas sobre prescrição no Direito Civil:
I. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.CERTO
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
II. Não é admitida renúncia da prescrição.ERRADA.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
III. As partes podem alterar o prazo de prescrição previsto em lei, desde que o façam de forma expressa.ERRADA.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes
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Gabarito: A
I. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. CERTA
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
O direito subjetivo não se extingue. O que extingue é a pretensão. O direito de ação não prescreve, pois trata-se de um direito público, abstrato e indisponível. O que prescreve é o poder de exigir a prestação não cumprida.
II. Não é admitida renúncia da prescrição. ERRADA
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
O Código Civil não admite a renúncia prévia da prescrição. Não se admite a renúncia prévia nem em casos de prescrição em curso, mas só da consumada, por se tratar de instituto de ordem pública sendo assim a renúncia tornaria a ação imprescritível por vontade da parte.
III. As partes podem alterar o prazo de prescrição previsto em lei, desde que o façam de forma expressa. ERRADA
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
A prescrição em curso não cria direito adquirido, podendo o seu prazo ser reduzido ou ampliado por lei superveniente ou transformado em prazo decadencial. Não se admite, porém, ampliação ou redução de prazo prescricional pela vontade das partes.
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Convém aduzir que poderá haver renúncia da prescrição mas NUNCA da decadência.
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PRESCRIÇÃO = PRETENSÃO
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Item I - Correto. O conceito de prescrição encontra-se previsto no art. 189 do CC. O instituto é necessário para a consolidação dos direitos e estabilidade nas relações sociais. O legislador dispõe sobre os prazos prescricionais nos arts. 205 e 206 do CC;
Item II - Errado. O art. 191 do CC trata da possibilidade da renúncia à prescrição, desde que seja após a consumação do prazo e não prejudique terceiros;
Item III - Errado. O art. 192 do CC dispõe o contrário. Em complemento: muitos doutrinadores defendem não ser possível a alteração do prazo prescricional por se tratar de matéria de ordem pública, o que possibilita, inclusive, que o juiz conheça de ofício (Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Maria Helena Diniz, Roberto Lisboa).
Resposta: (A)
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PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são sempre em anos.
A prescrição atinge a pretensão, o direito de ajuizar uma ação, sendo, portanto, material ou pré-processual. Já a preclusão e a perempção possuem naturezas processuais.
Violado o direito, nasce para titulá-lo a pretensão, a qual poderá ser extinta pela prescrição.
A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
É possível a renúncia da prescrição expressa ou tacitamente, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
Não é possível RENÚNCIA PRÉVIA da prescrição!
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, pois têm origem estritamente legal (art. 192). Já a decadência poderá ser legal ou convencional.
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, SÓ APROVEITAM os outros se a obrigação FOR INDIVISÍVEL.
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A. I. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
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As partes pode RENUNCIAR a prescrição, alterar JAMAIS.
Cuidado!
Embora a prescrição possa ser renunciada, em se tratando de DECADÊNCIA LEGAL, JAMAIS poderá ser renunciada!!
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RESPOSTA:
I. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. à CORRETA!
II. Não é admitida renúncia da prescrição. à INCORRETA: admite-se a renúncia à prescrição, após a sua ocorrência.
III. As partes podem alterar o prazo de prescrição previsto em lei, desde que o façam de forma expressa. à INCORRETA: as partes não podem alterar prazos de prescrição.
Resposta: A