SóProvas


ID
2599126
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre prescrição no Direito Civil:


I. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.

II. Não é admitida renúncia da prescrição.

III. As partes podem alterar o prazo de prescrição previsto em lei, desde que o façam de forma expressa.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    I. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. CERTO.

    Art. 189 CC Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    II. Não é admitida renúncia da prescrição. ERRADO. 

    Art. 191. CC A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 

    III. As partes podem alterar o prazo de prescrição previsto em lei, desde que o façam de forma expressa. ERRADO 

    Art. 192. CC Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

     

  • Prescrição:

    - perda da pretensão relativa a um direito subjetivo, patrimonial e disponível;
    - nasce com a violação do direito (teoria da actio nata); 
    - prazos: sempre legais - geral: 10 anos / especiais: 1 a 5 anos; 
    - prazos não alteráveis
    - admite renúncia.

    Decadência:

    - perda de um direito potestativo;
    - pode ser legal ou convencional;
    - irrenunciável, salvo a convencional. 

    Não corre a prescrição nem a decadência contra absolutamente incapaz

  • Da Prescrição


    Disposições Gerais

     

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.        

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • Gabarito Letra A

     

    Analise as seguintes assertivas sobre prescrição no Direito Civil:

     

    I. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.CERTO

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

     

    II. Não é admitida renúncia da prescrição.ERRADA.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    III. As partes podem alterar o prazo de prescrição previsto em lei, desde que o façam de forma expressa.ERRADA.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes

  • Gabarito: A

    I. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. CERTA

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    O direito subjetivo não se extingue. O que extingue é a pretensão. O direito de ação não prescreve, pois trata-se de um direito público, abstrato e indisponível. O que prescreve é o poder de exigir a prestação não cumprida.

    II. Não é admitida renúncia da prescrição. ERRADA

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    O Código Civil não admite a renúncia prévia da prescrição. Não se admite a renúncia prévia nem em casos de prescrição em curso, mas só da consumada, por se tratar de instituto de ordem pública sendo assim a renúncia tornaria a ação imprescritível por vontade da parte.

    III. As partes podem alterar o prazo de prescrição previsto em lei, desde que o façam de forma expressa. ERRADA

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    A prescrição em curso não cria direito adquirido, podendo o seu prazo ser reduzido ou ampliado por lei superveniente ou transformado em prazo decadencial. Não se admite, porém, ampliação ou redução de prazo prescricional pela vontade das partes.

  • Convém aduzir que poderá haver renúncia da prescrição mas NUNCA da decadência.

  • PRESCRIÇÃO = PRETENSÃO

  • Item I - Correto.  O conceito de prescrição encontra-se previsto no art. 189 do CC. O instituto é necessário para a consolidação dos direitos e estabilidade nas relações sociais. O legislador dispõe sobre os prazos prescricionais nos arts. 205 e 206 do CC;

    Item II -  Errado. O art. 191 do CC trata da possibilidade da renúncia à prescrição, desde que seja após a consumação do prazo e não prejudique terceiros;

    Item III - Errado. O art. 192 do CC dispõe o contrário. Em complemento: muitos doutrinadores defendem não ser possível a alteração do prazo prescricional por se tratar de matéria de ordem pública, o que possibilita, inclusive, que o juiz conheça de ofício (Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Maria Helena Diniz, Roberto Lisboa).
    Resposta: (A)
  • PRESCRIÇÃO

    Os prazos prescricionais são sempre em anos.

    A prescrição atinge a pretensão, o direito de ajuizar uma ação, sendo, portanto, material ou pré-processual. Já a preclusão e a perempção possuem naturezas processuais.

    Violado o direito, nasce para titulá-lo a pretensão, a qual poderá ser extinta pela prescrição.

    A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    É possível a renúncia da prescrição expressa ou tacitamente, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

    Não é possível RENÚNCIA PRÉVIA da prescrição!

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, pois têm origem estritamente legal (art. 192). Já a decadência poderá ser legal ou convencional.

    Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, SÓ APROVEITAM os outros se a obrigação FOR INDIVISÍVEL.

  • A. I. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.

  • As partes pode RENUNCIAR a prescrição, alterar JAMAIS.

    Cuidado!

    Embora a prescrição possa ser renunciada, em se tratando de DECADÊNCIA LEGAL, JAMAIS poderá ser renunciada!!

  • RESPOSTA:

    I. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. à CORRETA!

    II. Não é admitida renúncia da prescrição. à INCORRETA: admite-se a renúncia à prescrição, após a sua ocorrência.

    III. As partes podem alterar o prazo de prescrição previsto em lei, desde que o façam de forma expressa. à INCORRETA: as partes não podem alterar prazos de prescrição.

    Resposta: A