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                                GABARITO: B   Litisconsórcio, do latim litis + cum + sors, etimologicamente significa "os que têm a mesma sorte na lide". No Direito Processual moderno, dizemos que há litisconsórcio quando, em uma relação jurídica processual, um ou dois polos possuem mais de um sujeito. Ex.: dois autores e um réu; um autor e dois réus, ou duas ou mais pessoas no polo ativo e duas ou mais pessoas no polo passivo.   Quando a pluralidade de partes se dá do ponto de vista dos autores, dizemos que há litisconsórcio ativo; quando se dá do ponto de vista dos réus, dizemos que há litisconsórcio passivo; quando se dá em ambos os polos da relação, dizemos que há litisconsórcio misto.   Fonte: http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI225403,21048-Litisconsorcio+no+CPC+de+2015+quid+novum 
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                                Litisconsórcio é o fenômeno em que se verifica pluralidade de partes em um ou em ambos os polos da relação processual.   1.              Classificação:   - Quanto ao polo: ativo, passivo ou misto (recíproco)   Litisconsórcio ativo: é mais de um autor.   Litisconsórcio passivo: é mais de um réu.   Litisconsórcio misto (ou recíproco): é mais de um autor e mais de um réu.   Fonte: Aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT 
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                                Gabarito: B Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente... Litisconsórcio: é a pluralidade de partes no polo ativo, no passivo, ou em ambos, do mesmo processo. OBS: para que haja a formação do litisconsórcio é preciso que os vários autores ou réus tenham, pelo menos, afinidades por um ponto comum, estejam em situação semelhante. 
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                                Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.
 
 O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes. São essas duas últimas classificações que importam para a resolução da questão.
 
 Quanto à cumulação de sujeitos do processo, o litisconsórcio é classificado como "ativo" quando há mais de um autor, ou seja, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu; como "passivo, quando há mais de um réu, ou seja, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas; e como "misto" quando há pluralidade de partes nos dois polos da ação, havendo, portanto, mais de um autor e mais de um réu.
 
 Gabarito do professor: Letra B.
 
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                                Essa questão deve ter sido para o candidato não zera a matéria, só pode. Kkkkkkkkkkkkkk 
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                                Da até medo de marcar. 
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                                Essa nem valeu.  
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                                B. a atuação de mais de um autor. 
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                                quem dera se cespe desse uma de fundatec nas provas kkk 
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                                O ingresso do MP no curso do processo na função de fiscal da ordem jurídica denomina-se como "Assistente Litisconsorcial". 
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                                Gabarito letra "b".
 
 Classificação do Litisconsórcio quanto à posição:
 
 I - Litisconsórcio ativo: mais de um autor;
 
 II - Litisconsórcio passivo: mais de um réu;
 
 III - Litisconsórcio misto/bilateral/recíproco: vários autores demandam contra vários réus.
 
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                                Nesses momentos eu fico triste por não ter tentado esse concurso da DPE-SC 
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                                Não se enganem. Questões fáceis assim não são boas. 1° Todo mundo acerta. 2° Aqueles que poderiam zerar uma disciplina e serem desclassificados no concurso acabam ficando. 
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                                No Processo Civil, é considerado litisconsórcio ativo a atuação de mais de um autor. 
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                                Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.   O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes. São essas duas últimas classificações que importam para a resolução da questão.   Quanto à cumulação de sujeitos do processo, o litisconsórcio é classificado como "ativo" quando há mais de um autor, ou seja, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu; como "passivo, quando há mais de um réu, ou seja, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas; e como "misto" quando há pluralidade de partes nos dois polos da ação, havendo, portanto, mais de um autor e mais de um réu.   Gabarito do professor: Letra B. 
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                                Pra não zerar a prova