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GABARITO: B
Litisconsórcio, do latim litis + cum + sors, etimologicamente significa "os que têm a mesma sorte na lide". No Direito Processual moderno, dizemos que há litisconsórcio quando, em uma relação jurídica processual, um ou dois polos possuem mais de um sujeito. Ex.: dois autores e um réu; um autor e dois réus, ou duas ou mais pessoas no polo ativo e duas ou mais pessoas no polo passivo.
Quando a pluralidade de partes se dá do ponto de vista dos autores, dizemos que há litisconsórcio ativo; quando se dá do ponto de vista dos réus, dizemos que há litisconsórcio passivo; quando se dá em ambos os polos da relação, dizemos que há litisconsórcio misto.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI225403,21048-Litisconsorcio+no+CPC+de+2015+quid+novum
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Litisconsórcio é o fenômeno em que se verifica pluralidade de partes em um ou em ambos os polos da relação processual.
1. Classificação:
- Quanto ao polo: ativo, passivo ou misto (recíproco)
Litisconsórcio ativo: é mais de um autor.
Litisconsórcio passivo: é mais de um réu.
Litisconsórcio misto (ou recíproco): é mais de um autor e mais de um réu.
Fonte: Aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT
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Gabarito: B
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente...
Litisconsórcio: é a pluralidade de partes no polo ativo, no passivo, ou em ambos, do mesmo processo.
OBS: para que haja a formação do litisconsórcio é preciso que os vários autores ou réus tenham, pelo menos, afinidades por um ponto comum, estejam em situação semelhante.
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Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.
O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes. São essas duas últimas classificações que importam para a resolução da questão.
Quanto à cumulação de sujeitos do processo, o litisconsórcio é classificado como "ativo" quando há mais de um autor, ou seja, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu; como "passivo, quando há mais de um réu, ou seja, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas; e como "misto" quando há pluralidade de partes nos dois polos da ação, havendo, portanto, mais de um autor e mais de um réu.
Gabarito do professor: Letra B.
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Essa questão deve ter sido para o candidato não zera a matéria, só pode. Kkkkkkkkkkkkkk
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Da até medo de marcar.
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Essa nem valeu.
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B. a atuação de mais de um autor.
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quem dera se cespe desse uma de fundatec nas provas kkk
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O ingresso do MP no curso do processo na função de fiscal da ordem jurídica denomina-se como "Assistente Litisconsorcial".
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Gabarito letra "b".
Classificação do Litisconsórcio quanto à posição:
I - Litisconsórcio ativo: mais de um autor;
II - Litisconsórcio passivo: mais de um réu;
III - Litisconsórcio misto/bilateral/recíproco: vários autores demandam contra vários réus.
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Nesses momentos eu fico triste por não ter tentado esse concurso da DPE-SC
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Não se enganem. Questões fáceis assim não são boas.
1° Todo mundo acerta.
2° Aqueles que poderiam zerar uma disciplina e serem desclassificados no concurso acabam ficando.
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No Processo Civil, é considerado litisconsórcio ativo a atuação de mais de um autor.
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Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.
O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes. São essas duas últimas classificações que importam para a resolução da questão.
Quanto à cumulação de sujeitos do processo, o litisconsórcio é classificado como "ativo" quando há mais de um autor, ou seja, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu; como "passivo, quando há mais de um réu, ou seja, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas; e como "misto" quando há pluralidade de partes nos dois polos da ação, havendo, portanto, mais de um autor e mais de um réu.
Gabarito do professor: Letra B.
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Pra não zerar a prova