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GABARITO E
CF/88
Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
CF/88
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda)
II - incapacidade civil absoluta; (suspensão)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (suspensão)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (Para o CESPE é perda)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (suspensão)
(CESPE - DPU - 2016) À luz do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item que se segue, acerca dos direitos e garantias fundamentais, da nacionalidade e dos direitos políticos.
O cancelamento da naturalização por meio de sentença judicial transitada em julgado acarreta a perda dos direitos políticos. GABARITO CERTO
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Letra (e)
O Itamaraty afirma: “A perda de nacionalidade brasileira somente ocorrerá no caso de vontade formalmente manifestada pelo indivíduo”.
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A) A recuperação dos direitos políticos é possível na hipótese de suspensão, mas não em caso de perda desses direitos. ERRADO
A recuperação dos direitos políticos é possível nas 2 hipóteses.
Havendo perda da nacionalidade, consequentemente haverá a perda dos direitos políticos.
Suponhamos que um brasileiro tenha perdido a sua nacionalidade por ter adquirido outra. Após isso, ele decidir pedir novamente sua nacionalidade brasileira. Nesse caso, ele volta a ser brasileiro, readquirindo, consequentemente, seus direitos políticos.
B) Tanto na perda quanto na suspensão dos direitos políticos, somente a capacidade eleitoral ativa é atingida. ERRADO.
A capacidade passiva (direito de ser votado) também é atingida.
C) A perda dos direitos políticos corresponde à cassação dos direitos políticos. ERRADO.
Não existe cassação de direitos políticos. Art. 15 , CF/88.
D) Condenação criminal transitada em julgado motiva a perda dos direitos políticos. ERRADO.
É caso de SUSPENSÃO, Art. 15, III, CF/88: “...enquanto durarem seus efeitos”.
E) GABARITO A aquisição voluntária de outra nacionalidade implica perda da nacionalidade brasileira e, consequentemente, dos direitos políticos.
Erros me avisem.
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GABARITO: E
CF, Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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Gabarito E. Questão que deveria ser ANULADA.
Quer dizer que para o examinador as alíneas "a" e "b" não existem. Interessante.
CF, Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
"Para o Cespe incompleto é certo" em 1... 2... 3... Muito embora existam inúmeros exemplos cespianos de afirmações que foram consideradas erradas exatamente por serem peremptórias.
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Gabarito: Letra E
As hipóteses de perda dos direitos políticos são:
- quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.
- aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.
A perda e suspensão dos direitos políticos estão elencados no art. 15, da CF/88. Não existe mais no Brasil cassação de direitos políticos, o que há é a perda e suspensão destes direitos. A diferença entre ambos é que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. Porém nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos.
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#DICA#
Existem duas distinções conceituais entre a perda e a suspensão dos direitos políticos:
"Primeiramente, a perda ocorre por prazo INDETERMINADO (o que não quer dizer definitivo), ao passo que a suspensão pode ocorrer por prazo DETERMINADO ou INDETERMINADO. Por outro lado, a perda permite, sim, a reaquisição dos direitos políticos, mas essa reaquisição não se dá de forma automática (é preciso se alistar novamente como eleitor). Ao revés, a suspensão permite a reaquisição automática dos direitos políticos. Por exemplo: a condenação criminal transitada em julgado é causa de suspensão, pois, uma vez cessada a condenação, a pessoa readquire automaticamente os direitos políticos. Já no caso do cancelamento da naturalização (hipótese de perda), mesmo que a pessoa consiga anular o cancelamento da naturalização, será necessário alistar-se novamente como eleitor (pois a reaquisição dos direitos não é automática."
Fonte: João Trindade Cavalcante Filho - http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2012/07/perda-e-suspensao-dos-direitos.html
Resumindo:
Perda: ocorre por prazo indeterminado. A reaquisição dos direitos políticos não se dá de forma automática.
Suspensão: ocorre por prazo determinado ou indeterminado. A reaquisição dos direitos políticos se dá de forma automática.
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art. 12, CF:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis
Art. 14, CF:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Deus acima de todas as coisas.
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Para o doutrinador Roberto Moreira de Almeida, são hipóteses de perda:
- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, pela prática de atividade nociva ao interesse nacional (Art. 15, I);
- aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária (art. 12, § 4º, II).
As demais hipóteses seriam de suspensão, quais sejam:
- incapacidade civil absoluta (Art. 15, II);
- condenação criminal, transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (Art. 15, III);
- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (Art. 15, IV);
OBS: Nessa hipótese, Lenza se alinha ao conceito de perda de José Afonso Silva, eis que para readquirir os direitos políticos a pessoa precisará tomar a decisão de prestar o serviço alternativo, não sendo o vício suprimido por decurso de prazo.
- improbidade administrativa (Art. 15,V);
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A questão considerada como correta está incompleta, mesmo assim a banca considerou CORRETA. Cespe sendo Cespe.
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QUESTÃO DE N° 21 ANULADA PELA BANCA!!!
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JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA A ANULAÇÃO:
"A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão,
uma vez que não indicou que se trata de regra que comporta exceção."
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José Luiz Quadros de Magalhães: os direitos políticos “São direitos de participação popular no Poder do Estado, que resguardam a vontade manifestada individualmente por cada eleitor. [...] que se exige qualificação em razão da idade e nacionalidade para o seu exercício.
De acordo com José Afonso da Silva (2008, p. 381) chama de direitos políticos negativos as “determinações constitucionais que, de uma forma ou de outra, importem em privar o cidadão do direito de participação no processo político e nos órgãos governamentais.”Os direitos políticos negativos são de dois tipos. O primeiro tipo priva o cidadão da totalidade dos direitos políticos de votar e ser votado, e essa perda pode ser definitiva ou temporária. O segundo tipo restringe a elegibilidade do cidadão em certas circunstâncias: são as inelegibilidades. A privação dos direitos políticos pode ser definitiva ou temporária. A privação definitiva é chamada de perda dos direitos políticos; a temporária, de suspensão.
PERDA
No Direito brasileiro, só há dois casos de perda da nacionalidade e, consequentemente, dos direitos políticos. O primeiro é o da sentença transitada em julgado em processo de cancelamento da naturalização de estrangeiro, previsto na CRF/88, artigo 15. O segundo é o da aquisição de outra nacionalidade pelo brasileiro nato ou naturalizado.
Aquisição de outra nacionalidade
BASE LEGAL:
- Inciso II do §4º do art. 12 da CRF/88: § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
SUSPENÇÃO
A suspensão é a privação temporária dos direitos políticos. - São seis as possíveis causas: 1- Incapacidade civil absoluta.(atentar para as mundanças no Código Civil) 2- Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa. 3- Improbidade administrativa. 4- Outorga os brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral. 5- Serviço militar obrigatório; e 6- Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos,
Comentários das alternativas:
A) incorreta. Em que pese a doutrina falar que perda é definitiva, isso não é verdade, pois se a pessoa readiquirir a nacionalidade brasileira poderá ser cidadão novamente.
B) incorreta. Na perda e suspenção dos direitos politicos, tanto a capacidade ativa quanto a passiva é perdida.
C) incorreta. A Cassação dos direitos políticos é vedade pela CF.
D) incorreta. Motiva a suspenção enquanto durar seus efeitos.
E) incorreta. Não citou as exceções que permitem adquirir outra nacionalidade, sem perder os Direitos Políticos
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A) A recuperação dos direitos políticos é possível na hipótese de suspensão, mas não em caso de perda desses direitos. ERRADO
A recuperação dos direitos políticos é possível nas 2 hipóteses.
Havendo perda da nacionalidade, consequentemente haverá a perda dos direitos políticos.
Suponhamos que um brasileiro tenha perdido a sua nacionalidade por ter adquirido outra. Após isso, ele decidir pedir novamente sua nacionalidade brasileira. Nesse caso, ele volta a ser brasileiro, readquirindo, consequentemente, seus direitos políticos.
B) Tanto na perda quanto na suspensão dos direitos políticos, somente a capacidade eleitoral ativa é atingida. ERRADO.
A capacidade passiva (direito de ser votado) também é atingida.
C) A perda dos direitos políticos corresponde à cassação dos direitos políticos. ERRADO.
Não existe cassação de direitos políticos. Art. 15 , CF/88.
D) Condenação criminal transitada em julgado motiva a perda dos direitos políticos. ERRADO.
É caso de SUSPENSÃO, Art. 15, III, CF/88: “...enquanto durarem seus efeitos”.
E) GABARITO A aquisição voluntária de outra nacionalidade implica perda da nacionalidade brasileira e, consequentemente, dos direitos políticos.
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examinador foi decente,anulando, amém!!