-
Quem não é assinante !
Resposta LETRA A - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante e presume idoneidade moral.
-
A) CORRETA - Art. 135 do ECA: O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
B) ERRADA - Art. 132 do ECA: Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
C) ERRADA - Art. 133 do ECA. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
D) ERRADA - Art. 134 do ECA. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a (...).
E) ERRADA - Art. 134 do ECA (...) Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
-
Resumo sobre Conselho Tutelar
Órgão permanente, autônomo e não jurisdicional. Constitui serviço público relevante.
Integra a Administração Pública Local - Haverá 1 em cada Município e em cada regiaõ adm. do DF - Por isso lei municipal/distrital disporá sobre funcionamento e remuneração.
São 5 membros. Escolhidos pela população local. Mandato de 4 anos + 1 recondução (por nova escolha).
Requisitos para candidatura:
-idoneidade moral
- >21 anos
- residir no Município
Terá direito à:
-cobertura previdenciária
-férias + 1/3
-licença maternidade/paternidade
-13º
Impedimento: não pode no mesmo Conselho conjuge, ascedente, descendente, irmão, tio ou sobrinho.
-
Bizú ao amantes do futebol.....
Em tempos de Copa do Mundo, lembrar que o CONSELHO é RETRANQUEIRO, pois joga em UM 5-4-1
UM - Deve ter obrigatoriamente 1 Conselho
5 membros
4 anos de mandato
1 Recondução admitida
VENCER! VENCER! VENCER!
-
Gabarito A - art. 135 do ECA.
Em relação às outras alternativas:
- Em cada Município e em cada Região Administrativa do DF haverá, no mínimo, 01 (um) conselho tutelar como órgão integrante da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. (Art. 132 do ECA)
- Para a cadidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: Idoneidade moral; idade SUPERIOR A VINTE E UM ANOS; residir no MUNICÍPIO. (Art. 133, incisos I, II e III do ECA).
- Lei MUNICIPAL OU DISTRITAL disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho tutelar [...]. (Art. 134, caput, do ECA).
- Constará da lei orçamentária muncipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Art. 134, parágrafo único, do ECA).
-
Sobre a idoneidade moral do conselheiro tutelar, ela é um requisito para a candidatura E um privilégio relativo (admite prova em contrário) dado para aquele que exerça efetivamente a função.
Interessante, né? Não esqueçam de observar o "exercício efetivo" do art. 135 e o "para a candidatura" do 133.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
-
Acertei mas a questão, rigorosamente está errada. O exercício da função não "presume" ideneidade moral: ele gera presunção de idoneidade moral para frente (com o início do exercício) e antes disso ele exige idoneidade moral (não presumida, e sim apurada) como requisito para exercer a função após a eleição.
-
Sobre a alternativa errada - c)
"O artigo 133, inciso II estabelece que a idade mínima para se candidatar a membro do Conselho Tutelar é de 21 anos. Com o advento do CC/02, houve discussões acerca da revogação desse dispositivo, que ficaria alterado para 18 anos, idade em que a pessoa alcança a maioridade. A jurisprudência majoritária se firmou no sentido de que continua plenamente válida a disposição do ECA acerca da idade mínima de 21 anos para candidatura e membro do Conselho Tutelar - nesse ponto prevalece a lei específica." Fonte: Coleção Leis Especiais para Concurso, 2017.
-
É o Conselho Tutelar que manda proposta orçamentária para a Câmara Municipal.
O Conselho Tutelar é autônomo. Não está vinculado ao TJ.
-
O Conselho Tutelar é órgão autônomo, não jurisdicional, que atua em âmbito municipal, encarregado de zelar pelo cumprimento do ECA.
Cada Município deve ter, no mínimo, um CT, sendo dever do Poder Público Municipal implementá-lo (não pode ser invocado a cláusula da reserva do possível nesse caso).
Os membros do CT (05) serão escolhidos pela população local para um mandato de 04 anos, admitida uma recondução.
Os candidatos a membros do CT devem ter idoneidade moral (aqui não se presume; será apurado); idade acima de 21 anos; residir no município; a lei municipal poderá exigir mais requisitos.
O exercício da função de membro do CT constitui serviço público relevante (a partir do exercício há presunção de idoneidade moral).
-
Bom dia!
Aproveito para mencionar a legislação (Lei nº 13.824/2019) que entrou em vigor na data de 09/05/2019.
Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)
Conforme a nova redação do art. 132, é permitida a recondução, desde que seja por novo pleito de escolha.
Fonte: Dizer o Direito.
Bons Estudos!
-
Quais assuntos devem ser obrigatoriamente tratados pela lei municipal (ou distrital):
Local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar;
Remuneração dos membros do Conselho Tutelar, o que inclui cobertura previdenciária, férias anuais remuneradas (acrescidas de 1/3), licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina;
Regras sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, que deverão ser obrigatoriamente escolhidos pela população local (a lei municipal pode exigir dos candidatos, por exemplo, uma prova de conhecimentos sobre os direitos da criança e do adolescente).
Dizer o direito.
-
questão desatualizada. conselheiro pode ser reeleito indefinidamente. lei 13.824/19.
-
GAB A
Requisitos para candidatura:
-idoneidade moral
- >21 anos
- residir no Município
-
Atenção porque houve alteração legislativa no art. 132: " Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha." (2019)
-
A – Correta. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante e presume idoneidade moral.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
B – Errada. O Conselho Tutelar NÃO é órgão integrante do Poder Judiciário, pois é um órgão NÃO JURISDICIONAL.
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, NÃO JURISDICIONAL, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
C – Errada. A idade mínima para se candidatar a membro do conselho tutelar é 21 anos. Ademais, deve residir no mesmo município, e não necessariamente “na sede da comarca”.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município.
D – Errada. Será lei municipal, e não estadual, que disporá sobre o local, o dia e o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 134. Lei MUNICIPAL ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: ...
E – Errada. O Conselho Tutelar assessorará o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária. Não é o TJ que encaminhará essa proposta.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Gabarito: A
-
Gab. Letra A.
LoreDamasceno.
-
A) ECA Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
B) ECA. Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
C) ECA Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município
D) ECA. Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
E) ECA. ART. 134. Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
-
GAB: A
Requisitos para candidatura:
- Idoneidade moral
- +21 anos
- Residir no Município
Fonte: colega Anderson
-
lembrar
Art. 42. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou distrital, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: I - renúncia; II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função; IV - falecimento; ou V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral. Art. 43. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local: I - advertência; II - suspensão do exercício da função; III - destituição da função.
Art. 45. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
--
§ 1o As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando- se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 49. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes
-
SOBRE A ALTERNATIVA 'E'
Artigo 134, parágrafo único, ECA
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
(...)
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
Artigo 136, inciso IX, do ECA:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
-
É IMPEDIDO DE SERVIR NO CONSELHO TUTELAR > MARIDO E MULHER > SOGRO > GENRO > NORA > IRMÃOS >CUNHADO > TIO >SOBRINHO > PADASTRO OU MADASTRA OU ENTEADO
O EXERCÍCIO EFETIVO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR > CONSTITUI SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE E PRESUME IDONEIDADE MORAL
-
A questão em comento exige conhecimento
da literalidade do ECA no que concerne ao Conselho Tutelar.
Diz o art. 135 do ECA:
“Art. 135. O exercício efetivo da
função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz o art.
135 do ECA.
LETRA B- INCORRETA. O
Conselho Tutelar é órgão não jurisdicional.
Diz o art. 131 do ECA:
“Art. 131. O Conselho Tutelar é
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
nesta Lei."
LETRA C- INCORRETA. O candidato a
vaga no Conselho Tutelar deve ter mais de 21 anos. Diz o art. 133 do ECA:
“ Para a candidatura a membro do
Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um
anos;
III - residir no município".
LETRA D- INCORRETA. O tema é
disposto por lei municipal ou distrital.
Diz o art. 134 do ECA:
“ Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o
local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à
remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito (...)"
LETRA E- INCORRETA. Não consta da
proposta orçamentária do Tribunal de Justiça, mas sim da lei orçamentária do
Município e do D.F
Diz o art. 134, parágrafo único,
do ECA:
“Art. 134 (...)
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da
do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros
tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)"
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A