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GABARITO: E
ECA. Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - ENCAMINHAMENTO AOS PAIS OU RESPONSÁVEL, MEDIANTE TERMO DE RESPONSABILIDADE;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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E
ART. 136 São atribuições do conselho tutelar:
I- atender as crianças e adolescentes nas hispóteses previstas nos arts.98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - ENCAMINHAMENTO AOS PAIS OU RESPONSÁVEL, MEDIANTE TERMO DE RESPONSABILIDADE;
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COMPLEMENTANDO...
É O TIPO DE QUESTÃO QUE, PELAS ALTERNATIVAS DADAS, VOCÊ PODERIA SER INDUZIDO A MARCAR A LETRA E, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS REGENTES DA TUTELA DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE, ESPECIALMENTE O QUE ENUNCIA A PREVALÊNCIA DO VÍNCULO FAMILIAR NATURAL.
GABARITO: E
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Desculpe, mas não se responde essa questão pensando-se em "PREVALÊNCIA DO VÍNCULO FAMILIAR NATURAL". Isto me parece mais uma fundamentação ex post gabarito. A questão é uma simples decoreba, que exige que você saiba qual a primeira medida elencada no art. 101 do ECA, que sequer me parece estabelecer uma ordem prioritária acerca das medidas. Perceba-se que a alternativa "C" também está prevista no art. 101 (inciso II).
No caso de criança de seis anos de idade ser encontrada sozinha na rua, a primeira medida específica de proteção a ser aplicada pelo conselho tutelar será [...]
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Não tem nada de "ex post gabarito" quando se usa uma principiologia inerente à letra da lei, o que se leva à NORMA DA LEI (que com o texto da lei não se confunde).
Acertei a questão com esse raciocínio. Se você não se valeu disso, tudo bem, mas não pode afirmar que sua perspectiva é um mantra para resolver o imbróglio da questão, Alysson Flizi.
Demais disso, não restringi o método de resolução da questão, já que indiquei uma alternativa para resolvê-la.
Por fim, o princípio indicado tem previsão no próprio ECA. Mais que princípio, o ECA o coloca como um postulado e a doutrina corrobora isso.
Desculpe, mas sua leitura é simplista e seca.
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Gabarito: E
Segundo ISHIDA (Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência, 2017, p. 312), "verificada a hipótese da criança ou do adolescente em situação irregular ou atualmente chamada de risco, têm-se as medidas do art. 101 pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude. Primeiro, deve-se procurar a reintegração familiar, ou seja, o encaminhamento aos genitores ou responsável legal (inciso I)."
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Concordo com vc Alysson Flizi . O artigo não estabelece ordem de prioridade. Tá mal formulada a questão.
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Ah, concurso não é só a letra da Lei mas também raciocínio lógico. Quem, estando na rua, encontra uma criança sozinha, aparentemente desprotegida, e tem a intenção de ajudar, qual primeira pergunta faria e qual atitude tomaria?
Neste caso específico, eu não decorrei todas as hipóteses do artigo 101 do ECA e tampouco sabia da ordem de enuneração, se era de verificação sucessiva ou sequencial, mas fui pela lógica.
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PARTE 1/3
A confusão das medidas protetivas é porque a gente acha que o membro do Conselho vai pegar o menino e levar ele pra casa (inciso I). Mas antes disso, acha que ele vai fazer a orientação, o apoio e o acompanhamento temporariamente, (inciso II) né? Ai, ai, ai...
O pensamento lógico ajudou alguns a responder essa questão na sorte. Mas o pensamento está errado. Vou desmembrar o procedimento de aplicação de medida protetiva só pra o pessoal errar ou acertar questão sabendo da próxima vez :).
Aqui temos duas premissas básicas:
1. NÃO cabe ao Conselho Tutelar executar as medidas protetivas por ele aplicadas. Eu sei que você está em choque porque leu no 136, III que o CT executa suas decisões, mas esse dispositivo está falando de outras coisas. Então repita comigo: NÃO cabe ao Conselho Tutelar executar as medidas protetivas por ele aplicadas. Isso está em várias resoluções do CONANDA, mas vou dar a vocês um precedente de maior poder, essa questão: Q560663. Pra você não morrer de ansiedade: quem executa são as entidades de atendimento (art. 90).
Então, não é que o conselheiro está andando na rua, vê uma criança e pensa “o que eu faço com ela? Logicamente que vou levar pra sua mãe, essa é uma medida do 101.” Não! Porque nem seria o Conselho Tutelar que executaria a medida aplicada.
(continua...)
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PARTE 2/3
2. A segunda premissa é que o conselho tutelar é um órgão da administração pública municipal. Então TUDO que ele faz é ato administrativo, ok? Os atos de determinação de medida protetiva a ser aplicada devem obedecer a uma forma (lembra que é um dos requisitos do ato adm?) e possuem uma competência própria. Então lá vamos nós: TODAS as medidas protetivas do artigo 101 devem ser submetidas a deliberação (forma) do colegiado (competência) do Conselho Tutelar, sob pena de nulidade e penalidade do conselheiro que decidir individualmente. Leu que são "TODAS"? Todas.
Fonte: Resolução 170 do Conanda.
Art. 21. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 41. Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 do ECA.
Então, não! Não é só pegar o menino e levar pros pais, e dar um carão ali. Há a abertura de um procedimento administrativo e um requisito formal para a aplicação da medida: decisão do colegiado.
Isso quer dizer que encaminhamento aos pais, orientação, o apoio e o acompanhamento temporários não são medidas que se fazem no dia a dia, quando o Conselheiro vê uma situação de ameaça. Elas são medidas oriundas de um procedimento administrativo e são executadas pelas entidades de atendimento.
(continua...)
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PARTE 3/3
Pois bem. Então o conselheiro está andando pela rua e vê uma criança de 6 anos sozinha. O que fazer? Não dá para esperar todo o procedimento.
Vamos lá!
A. Medidas provisórias e preparatórias:
A.1 - Jeitinho brasileiro: O conselheiro pode optar por aplicar e executar imediatamente a medida do art. 101, I, e posteriormente submeter sua decisão ao colegiado para convalidação (os vícios de competência –colegiado - e de forma – deliberação- são convalidáveis). Postergar o procedimento administrativo (ok) e usurpar a competência da entidade para executar a medida (mais ou menos ok).
Devo lembrar que essa opção não é a opção legal. Toda a legislação atribui às entidades a competência para executar as medidas. No entanto, pode-se perdoar o conselheiro com base em inúmeros princípios constitucionais e ele no máximo receber uma advertência.
OU
A.2 - Procedimento legal: Primeiro encaminhar (auto de encaminhamento) o menino a uma entidade de atendimento (art. 90). Em regra, essa entidade é uma “Casa de passagem”. Essas entidades têm programas de atendimento que são registrados no Conselho de Defesa da CeA (art. 90, §1). Então a entidade, de acordo com o programa registrado, recepciona e acolhe provisoriamente o menino trazido pelo CT, devendo encaminhá-lo à família e fornecer apoio (inciso I), de forma imediata.
De seu lado, o Conselho Tutelar deve abrir um procedimento administrativo para verificação da situação e aplicação da medida protetiva mais adequada.
Aí sim passamos à análise do que é verdadeiramente o que a questão pede: “primeira medida específica de proteção a ser aplicada” (lembrando que quem aplica é o colegiado do CT e quem executa, posteriormente, é a entidade de atendimento).
A doutrina entende que não é por acaso que o encaminhamento aos pais está em primeiro lugar entre as medidas protetivas.
Esse é, inclusive, um dos princípios que regem a aplicação das medidas protetivas (inciso X - prevalência da família) e está disposto expressamente no artigo 100 como uma medida preferencial (art. 100, caput – preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares).
Então: gabarito letra "E".
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ECA. Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - ENCAMINHAMENTO AOS PAIS OU RESPONSÁVEL, MEDIANTE TERMO DE RESPONSABILIDADE;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; <---------- CONSELHO TUTELAR EM CASO DE EMERGÊNCIA E AS DOS INCISOS ANTERIORES.
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; VII/VIII/IX - > COMPETÊNCIA DO JUIZ
IX - colocação em família substituta.
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Concordo integralmente com o Alysson Batista e discordo do Alisson Daniel.
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GABARITO: E
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
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Gabarito E
Complementando
O comando da questão trata do Conselho Tutelar, no ECA, Art. 100 no que se refere a aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
No Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
O que se deve fazer inicialmente, já que se visa fortalecer vínculos familiares e comunitários, é o encaminhamento aos pais ou responsáveis, esgotada esta possibilidade, deve-se priorizar as outras hipóteses previstas Art. 101.
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Criança "sozinha na rua" não significa que está abandonada. Por isso, a primeira coisa é procurar os pais.
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gente, a criança pode estar simplesmente perdida ou ter fugido de casa. É óbvio que a primeira medida é entregar a criança à família, pois negligência e maus tratos não podem ser presumidos.
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gente, a criança pode estar simplesmente perdida ou ter fugido de casa. É óbvio que a primeira medida é entregar a criança à família, pois negligência e maus tratos não podem ser presumidos.
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a LETRA C também está correta.
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Essa questão deveria ser anulada, visto que tanto a alternativa "C" quanto a "E", estão elencadas no art. 101 do ECA.
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Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
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O rol de medidas protetivas aplicadas pelo CONSELHO TUTELAR, encontra-se no art. 101, ECA.
OBS: O Conselho Tutelar deve abrir um procedimento administrativo para verificação da situação e aplicação da medida protetiva mais adequada.
A doutrina entende que não é por acaso que o encaminhamento aos pais está em primeiro lugar entre as medidas protetivas. lembrando que quem aplica é o colegiado do CT e quem executa, posteriormente, é a entidade de atendimento.
Esse é, inclusive, um dos princípios que regem a aplicação das medidas protetivas (inciso X - prevalência da família) e está disposto expressamente no artigo 100 como uma medida preferencial (art. 100, caput – preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares).
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GABARITO: E
ECA.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - ENCAMINHAMENTO AOS PAIS OU RESPONSÁVEL, MEDIANTE TERMO DE RESPONSABILIDADE;
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São constitucionais os dispositivos do ECA que proíbem o recolhimento compulsório de crianças e adolescentes, mesmo que estejam perambulando nas ruas
STF. Plenário. ADI 3446/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7 e 8/8/2019 (Info 946).
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Gab. letra E.
LoreDamasceno.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Diz o art. 101 do ECA:
“ Art. 101. Verificada
qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou
responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e
programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da
criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento
médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento
institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não reproduz
o padrão do art. 101, I, do ECA, ou seja, no caso, mesmo a criança estando nas
ruas, cabe encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de
responsabilidade.
LETRA B- INCORRETA. Não reproduz
o padrão do art. 101, I, do ECA, ou seja, no caso, mesmo a criança estando nas
ruas, cabe encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de
responsabilidade.
LETRA C- INCORRETA. Não reproduz
o padrão do art. 101, I, do ECA, ou seja, no caso, mesmo a criança estando nas
ruas, cabe encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de
responsabilidade.
LETRA D- INCORRETA. Não reproduz
o padrão do art. 101, I, do ECA, ou seja, no caso, mesmo a criança estando nas
ruas, cabe encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de
responsabilidade.
LETRA E- CORRETA. Reproduz o
padrão do art. 101, I, do ECA, ou seja, no caso, mesmo a criança estando nas
ruas, cabe encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de
responsabilidade.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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CRIANÇA OU ADOLESCENTE ENCONTRADA NA RUA
>PRIMEIRA MEDIDA: ENCAMINHAMENTO DA CRIANÇA AOS PAIS OU RESPONSÁVEL, MEDIANTE TERMO DE RESPONSABILIDADE
> DENTRE OUTRAS, COMO, POR EXMPLO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
ENTIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
>PODE ACOLHER SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
> EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DE URGÊNCIA
> CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DE RISCO
> FAZENDO COMUNICAÇÃO DO FATO EM ATÉ 24HS
> A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE