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GABARITO: E
ECA. Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - OBRIGAÇÃO DE MATRICULAR O FILHO OU PUPILO E ACOMPANHAR SUA FREQÜÊNCIA E APROVEITAMENTO ESCOLAR;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
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E
ART 129 - São medidias aplicáveis aos pais ou responsável:
V - OBRIGAÇÃO DE MATRICULAR O FILHO OU PUPILO E ACOMPANHAR SUA FREQÜÊNCIA E APROVEITAMENTO ESCOLAR;
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ECA - Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
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Alguém poderia explicar o erro da letra A?
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LETRA A
(2018 – Cespe/Cebraspe – DPE PE – Defensor) Medida mais gravosa, como a perda de guarda, não se aplica em caso de a criança ser reprovada na escola por excesso de faltas, mesmo que a reprovação decorra da falta de acompanhamento adequado de seu responsável.
Ver art. 55 do ECA: “Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.”
Ver art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Ver art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Ver art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
VIII – perda da guarda;
O não cumprimento do dever de educar a criança por falta de acompanhamento enseja a aplicação da medida “perda da guarda”.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 785.336 - SP (2015/0236818-8)
"APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS DEVERES PREVISTOS NOS ARTIGOS 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 1634, DO CÓDIGO CIVIL. GENITORES SEM PERSPECTIVAS CONCRETAS DE ZELAR PELA GUARDA, EDUCAÇÃO E CUIDADOS EXIGIDOS PELOS MENORES. CONTEXTO FÁTICO SUFICIENTE A ENSEJAR A PERDA DO PODER FAMILIAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, COM PREVALÊNCIA SUPERIORES DOS INTERESSES DOS MENORES, EM FACE DE SUA PROTEÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 174) Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação aos arts. 19, caput e § 3º, e 101, §§ 1º, 4º e 9º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sustentam, em suma, que "foi ignorada a preferência que deve ser dada à manutenção da criança e do adolescente na família natural, preferindo-se a imediata colocação em família substituta, inobstante os inegáveis avanços obtidos pela família natural durante o acompanhamento realizado pela equipe técnica do juízo a quo" (e-STJ, fl. 195).
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Gabarito: E
Vamos indicar para comentário do professor.
A afirmação da letra A provavelmente foi considerada errada pela banca pelo fato de ser possível sim a perda da guarda decorrente de reprovação na escola por excesso de faltas, comprovada a negligência e a falta de acompanhamento adequado de seu responsável:
(...) a prova técnica carreada nos autos está no sentido de que os genitores não possuem condições de exercer o poder familiar que lhes cabe de forma saudável, haja vista que as crianças estavam em situação de vulnerabilidade social e reiteradas negligências, como evasão escolar, permanência das crianças nas ruas, alimentação inadequada, higiene precária da residência e higiene pessoal comprometida (...)
(STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1631840 MS)
Mas também há jurisprudência em sentido contrário:
A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que absolveu mãe acusada pelo MPDFT de abandono intelectual da filha, que foi reprovada na escola por excesso de faltas. Segundo entendimento da Justiça, ?a consumação do delito exige a presença do elemento subjetivo do tipo, o dolo, consistente na vontade consciente da mãe ou de quem detém a guarda do menor de não cumprir o dever de dar educação, o que não se verificou no presente caso.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/agosto/justica-absolve-mae-acusada-por-crime-de-abandono-intelectual-da-filha
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Também gostaria de maiores explicações sobre o erro da letra A
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Danilo, não há divergência jurisprudencial. Não há qualquer relação entre o delito de abandono intelectual com a perda da guarda. A questão não entra na área penal.
Halana e Ada, há erro pelo seguinte:
ECA, art. 56: "Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - ...;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares".
ECA, art. 136: "São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII".
ECA, art. 101: "Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - ...;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental".
Ao que se percebe é que, se essas medidas não funcionarem, representa-se pela perda da guarda.
ECA, art. 24: "A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório,
nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações
a que alude o art. 22".
ECA, art. 22: "Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no
interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais".
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A) ERRADA
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Art. 1.634, CC. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação.
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Art. 1.637, CC. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
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Art. 1.638, CC. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
(...)
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
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Logo, há um "ciclo": os pais têm o dever de prestar a educação aos filhos; se faltarem com esse dever, podem ter suspenso o poder familiar; e, ainda, se reiteradamente incidirem nisso, podem até perder o poder familiar. Essa resposta está conforme o CC, embora a questão indague com base no ECA.
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Já de acordo com o ECA, temos o seguinte:
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22 [onde tem o dever de prestar educação aos filhos].
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o erro da alternativa (A), é o gabarito, que explica o erro da questão.
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GABARITO: E
ECA. Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
V - OBRIGAÇÃO DE MATRICULAR O FILHO OU PUPILO E ACOMPANHAR SUA FREQÜÊNCIA E APROVEITAMENTO ESCOLAR;
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Não tava entendendo nada hahaha.. aí chegou a E e pah, aquele sorrisinho kakaka
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ECA, art. 56: "Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - ...;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares".
ECA, art. 136: "São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII".
ECA, art. 101: "Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - ...;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental".
Ao que se percebe é que, se essas medidas não funcionarem, representa-se pela perda da guarda.
ECA, art. 24: "A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório,
nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações
a que alude o art. 22".
ECA, art. 22: "Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no
interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais".
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A questão em comento demanda
conhecimento do ECA e sua literalidade.
A questão versa sobre deveres de
pais, avós, estabelecimentos em relação à criança e adolescente.
É preciso se ater à literalidade
do ECA, sem divagações que fujam do que efetivamente o ECA diz.
Diz o art. 129 do ECA:
“Art. 129. São medidas aplicáveis
aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais
ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; (Redação dada dada
pela Lei nº 13.257, de 2016)
II - inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento
psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou
programas de orientação;
V - obrigação de matricular o
filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança
ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do
pátrio poder poder familiar . (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de
2009)
Parágrafo único. Na aplicação das
medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos
arts. 23 e 24"
Diante do exposto, cabe comentar
cada uma das alternativas.
LETRA A- INCORRETA. A redação da
alternativa é “sedutora", mas não conduz à resposta correta.
Vejamos o que diz o art. 33, §2º,
do ECA:
“Art. 33 (...)
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos
de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta
eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de
representação para a prática de atos determinados."
A reprovação por excesso de
faltas e ausência de zelo dos pais no acompanhamento das crianças pode gerar, sim,
falta eventual dos pais a gerar, excepcionalmente, mutação de guarda.
LETRA B- INCORRETA. Não é
facultativa. Olhemos o que diz o art. 129, II, do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Não se
dispensa pai e mãe de levar filho a tratamento especializado necessário para
criança e adolescente. O art. 129, VI, do ECA deixa isto evidente.
LETRA D- INCORRETA. As medidas do
art. 129 do ECA são aplicáveis, em caso de desídia, aos pais ou “responsável".
Logo, cabem tais medidas para os responsáveis, ou seja, os avós.
LETRA E- CORRETA. Reproduz o art.
129, V, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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errei por causa da aprovação do homescooling pelo STF. Se pode ensinar em casa, não pode ser obrigado a matricular em escola.