SóProvas


ID
2599327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito da fase judicial de apuração de ato infracional praticado por adolescente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no artigo 108 e parágrafo.

  • a) ECA,  Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

     

     

    b) A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este imposta (S. 705, STF).

     

     

    c) Se o juiz não se convencer das razões, pode remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça para sua análise. O PGJ pode oferecer representação, designar outro membro do MP para apresentá-la ou insistir no arquivamento ou na remissão, neste último caso, a autoridade terá que homologar (art. 181, § 2º, ECA).

     

     

    d) Art. 184, ECA. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

     

     

    e) " Muito embora, à primeira vista, deixe o caput do dispositivo supraci­tado transparecer que a representação não se encontra sujeita a qualquer juízo de admissibilidade, deflui do sistema adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente que a mesma poderá ser recebida ou rejeitada.

    [...]

    Do juízo de admissibilidade deflui a decisão recebendo ou rejeitando a representação. Não tem a autoridade judiciária possibilidade de decidir de outro modo; ou recebe ou rejeita a representação. Se prevalecer orien­tação jurisprudencial concernente à denúncia, não pode o juiz, ab initio, desclassificar o ato infracional, remeter o feito a outro juízo ou requisitar diligências policiais investigatórias."

     

    fonte: http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/promenino-ecacomentario/eca-comentado-artigo-184livro-2-tema-ato-infracional/

     

     

    Gabarito: E.

  •  

    No prazo impreterível de cinco dias contados da ciência do adolescente, de seus pais ou do responsável, o advogado constituído ou o defensor nomeado apresentará defesa prévia e rol de testemunhas acerca do oferecimento da representação. ERRADA

    Artigo 186, §3º ECA

    § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de TRÊS dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

  • COMO O ECA ADOTA-SE, SUBSIDIARIAMENTE, O CPP NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ACREDITO QUE APLICA-SE OS ARTIGOS 395 A 398 DO CPP.

    POR OUTRO LADO, NO QUE TANGE AOS RECURSOS, O ECA ADOTA, SUBSIDIARIAMENTE, O CPC.

  • a) No prazo impreterível de cinco dias contados da ciência do adolescente, de seus pais ou do responsável, o advogado constituído ou o defensor nomeado apresentará defesa prévia e rol de testemunhas acerca do oferecimento da representação. ERRADA

    Art. 186.

    § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

     

     

    b) Na hipótese de divergência entre a manifestação do adolescente representado e da defesa técnica no que se refere ao recurso, a vontade do adolescente deverá prevalecer se este não tiver interesse de recorrer. ERRADA

    Súmula 342 - STJ

    No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

     

    c) No caso de remissão de ato infracional praticado por adolescente, a autoridade judiciária estará obrigada a homologar e a determinar o cumprimento da medida, não podendo discordar do Ministério Público. ERRADA

    Art. 181.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

     

    d) Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação, sendo a decretação ou manutenção da internação do adolescente decidida apenas após a audiência.ERRADA

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

     

    e) Oferecida pelo Ministério Público, a representação será submetida a análise judicial de admissibilidade. CERTA

    Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao  processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

     Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.     

  • ALGUEM PODE FUNDAMENTAR MELHOR A ALTERNATIVA B?

    ESTOU COM DUVIDA !

    PODE SER NO INBOX.

    GRATO!

  • Respondendo a pergunta do colega Bruno, em relação a alternativa "B", :  a Súmula n.º 705, traz em seu teor o seguinte:

     

    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.”

     

    Exemplificando: Caso o réu seja intimado em presídio pelo oficial de justiça  sobre  sentença prejudicial a ele, e assine a intimação da sentença e ainda informe que não possui interesse em recorrer, e, posteriormente  seu advogado tome conhecimento deste fato. Considerando que no momento em que o réu renunciou o seu direito de recorrer, este estava desassistido de advogado, estando portanto desassistido de conhecimento técnico, o advogado poderá alegar isso, e, com base na súmula 705 poderá interpor o   recurso a fim de garantir a ele o  direito à ampla defesa.

     

    Para melhor entendimento colaciono abaixo  texto disponível no site: http://portaljurisprudencia.com.br/2016/07/13/breves-comentarios-acerca-da-sumula-n-o-705-do-stf/

     

    (...) O egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), na data de 24/09/2003, aprovou a Súmula n.º 705, cujo teor é o seguinte:

     

    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.”

     

    Tal entendimento sumulado do STF vem a afirmar que, entre a vontade do réu de renunciar ao direito de apelação (manifestada sem assistência do defensor) e a interposição do recurso pelo defensor, prevalece o ato de interposição recursal, isso porque o direito de ampla defesa do réu não se limita à sua própria autodefesa, porquanto a ampla defesa também requer a efetiva assistência jurídica de um advogado (inclusive, se for o caso, de um defensor público ou dativo). Ademais, será o advogado do réu, justamente por ser um profissional técnico na área jurídica, quem terá melhores condições para verificar a situação processual, avaliando pela necessidade ou não de interpor o recurso cabível.

    Com efeito, tão importante é a defesa técnica que o próprio Código de Processo Penal afirma que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”, inclusive, sob pena de ser reconhecida a nulidade processual, nos termos do art. 564, III, “c”, CPP.

    Esse direito e garantia da ampla defesa (auto defesa e defesa técnica) decorre da própria Constituição Federal de 1988, que, no seu art. 5º, LIV, dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

    Embora o direito de auto defesa do réu seja facultativo e disponível, a defesa técnica, por sua vez, dada a sua extrema importância, é obrigatória e indisponível, não podendo, portanto, admitir que o réu responda ao processo penal sem que, para tanto, esteja devidamente assistido por um advogado (ou defensor público/dativo, conforme o caso).(...)

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • Obrigado Suelen, ajudou demais !!!!

    Grato!!!

  • GABARITO: E

     

    Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao     processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

     

      Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.  

  • Quanto à assertiva B, o art. 35, I, da Lei nº 12.594/2012 (SINASE) elenca, como um dos princípios aplicáveis ao procedimento de execução das medidas socioeducativas, o da legalidade, dispondo que o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto.


    Portanto, mostra-se perfeitamente adequada a aplicação da Súmula 705 do STF aos procedimentos afetos aos Direitos da Criança e do Adolescente.

  • Caros colegas,

    A respeito da homologação da remissão, vale destacar o seguinte julgado:

    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.

    É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.

    O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que ele decida, tal como ocorre no art. 28 do CPP.

    O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:

    a) oferecerá representação;

    b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou

    c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.

    Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

  • A respeito da alternativa B, além da aplicação da súmula 705 do STF, é preciso não esquecer da aplicação do Princípio do Melhor Interesse do Adolescente, o qual seria, neste caso, violado caso o Recurso interposto não fosse conhecido por discordância entre a manifestação do Adolescente e a opinião jurídica do Defensor/Advogado.

  • SOBRE A ALTERNATIVA E:

    "O ECA silencia acerca da existência de decisão de recebimento da representação. Contudo, por aplicação subsidiária do CPP, há necessidade de seu formal recebimento (art. 396 do CPP). Inclusive, este é causa interruptiva da prescrição da medida socioeducativa (art. 117, I, do CP).

    Por outro lado, a autoridade judiciária rejeitará a representação, caso ausentes os seus requisitos legais ou constatada a ocorrência de qualquer causa de sua improcedência (art. 189 do ECA).

    A decisão que rejeita a representação acarreta a extinção do processo e desafia recurso de apelação do CPC (art. 198 do ECA)."

    MACHADO, Rafael. Direito da Criança e do Adolescente. In: MASSON, Cleber. Interesses Difusos e Coletivos, volume 2,1ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 519.

  • a) No prazo impreterível de cinco dias contados da ciência do adolescente, de seus pais ou do responsável, o advogado constituído ou o defensor nomeado apresentará defesa prévia e rol de testemunhas acerca do oferecimento da representação.

    Errado. Art. 186, § 3º, do ECA :§ O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

    B) Na hipótese de divergência entre a manifestação do adolescente representado e da defesa técnica no que se refere ao recurso, a vontade do adolescente deverá prevalecer se este não tiver interesse de recorrer.

    Errado.ECA - Apelação - Defensor - A defesa técnica prevalece era detrimento da vontade do adolescente de não recorrer - Recurso conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 76.759-0/4-00

    C) No caso de remissão de ato infracional praticado por adolescente, a autoridade judiciária estará obrigada a homologar e a determinar o cumprimento da medida, não podendo discordar do Ministério Público.

    Errado.Art. 181, §2º, ECA: Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

    D) Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação, sendo a decretação ou manutenção da internação do adolescente decidida apenas após a audiência.

    Errado. Há a possibilidade de internação provisória, que pode ser decretada pelo prazo máximo de 45 dias, que pode ser decretada antes da audiência de apresentação.

    E) Oferecida pelo Ministério Público, a representação será submetida a análise judicial de admissibilidade.Correta.

  • Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença

    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.”

    defesa tecnica sempre prevalece

  • A questão em comento demanda análise da literalidade do ECA.

    Sobre procedimentos, diz o ECA:

    “ Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao     processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

    Isto nos permite fazer referência ao CPP, que, no art. 339, diz o seguinte:

    “ Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A defesa prévia se dá em 03 dias.

    Diz o art. 186, §3º, do ECA:

     Art. 186 (...)

    § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

    LETRA B- INCORRETA. A defesa técnica prevalece sobre a vontade do adolescente.

    Ademais, diz a Súmula 342 do STJ:

    “ No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente."

    LETRA C- INCORRETA. Pode a autoridade judiciária discordar do Ministério Público.

    Diz o art. 181, §2º, do ECA:

     Art. 181 (...)

     §2º- Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

     LETRA D- INCORRETA. Cabe internação provisória por 45 dias.

    Diz o art. 108 do ECA:

    “ Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida."

    LETRA E- CORRETA. Reproduz hipótese do art. 226 do ECA, com referência ao art. 339 do CPP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • (A) > NO PRAZO IMPRETERÍVEL DE 3 DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DO ADOLESCENTE, DE SEUS PAIS OU DO RESPONSÁVEL, O ADVOGADO CONSTITUÍDO OU O DEFENSOR NOMEADO APRESENTARÁ DEFESA PRÉVIA E ROL DE TESTEMUNHAS ACERCA DO OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO.

     

    (b) >NA HIPÓTESE DE DIVERGÊNCIA ENTRE MANIFESTAÇÃO DO ADOLESCENTE REPRESENTADO E DA DEFESA TÉCNICA NO QUE SE REFERE AO RECURSO, A VONTADE DO ADOLESCENTE DEVERÁ PREVALECER SE ESTE TIVER INTERESSE DE RECORRER. ISSO PORQUE A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DE APELAÇÃO IMPOSTA PELO RÉU.

    (C) >NO CASO DE REMISSÃO DE ATO INFRACIONAL O JUIZ PODE HOMOLOGAR DETERMINANDO O CUMPRIMENTO OU NÃO HOMOLOGAR > REMETENDO AO PGJ

    (D) >OFERECIDA REPRESENTAÇÃO > JUIZ VAI DECIDIR SOBRE A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA >CUJA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO SERÁ EM 45 DIAS IMPRORROGÁVEIS, CASO ESTEJA INTERNADO. BIZU: PODE SER DECRETADO INTERNAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA, ISSO PORQUE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA INDEPENDE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA AUTORIA E MATERIALIDADE.

    (E) >OFEECIDA REPRESENTAÇÃO > JUIZ DESIGNA > AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE > PARA DECIDIR SOBRE DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO > FAZ ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE, OU SEJA ELE VAI DECIDIR SE REJEITA OU SE ACEITA, PROFERINDO DECISÇÃO