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GABARITO: C
Lei 11.671. Art. 5o SÃO LEGITIMADOS PARA REQUERER O PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público E O PRÓPRIO PRESO.
Legitimados:
1) autoridade administrativa
2) Ministério Público
3) Próprio preso.
Art. 2o A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso.
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Não vejo como a letra B possa estar errada. A periculosidade e o fato de estar em estabelecimento federal não obstam a progressão de regime!
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Detento de alta periculosidade que cumpre pena em estabelecimento prisional federal de segurança máxima tem direito ao benefício da progressão de regime. Errado?
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Quanto à alternativa b), constou no Informativo nº 838 do STF que "Condenado que cumpre pena em presídio federal NÃO pode ser beneficiado com progressão de regime enquanto persistirem os motivos que o levaram a ser transferido para esta unidade".
- O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional. STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016 (Info 838).
- O Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é o que detém a custódia do apenado, no caso, o Juízo responsável pelo presídio federal. Não lhe é permitido, contudo, conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal. STJ. 3ª Seção. CC 137.110/RJ, Rel. MIn. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 22/4/2015.
Fonte: Dizer o Direito.
Acredito que, em que pese a possibilidade de progressão de regime para detento que cumpre pena em estabelecimento prisional federal de segurança máxima estar prevista no art. 11, do Decreto nº 6.877/2008, é necessário analisar se os motivos que fundamentaram sua transferência para a segurança máxima ainda persistem. No caso da alternativa, trata-se de detento de alta periculosidade, ou seja, enquanto permanecer sua alta periculosidade não será possível a progressão de regime. Acho que essa foi a interpretação da banca.
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Letra a) art. 5º, §1º da Lei 11.671/08
§ 1o Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
Letra b) Informativo nº 838 do STF
"Condenado que cumpre pena em presídio federal não pode ser beneficiado com progressão de regime enquanto persistirem os motivos que o levaram a ser transferido para esta unidade".
Letra c) art. 5º, caput da Lei 11.671/08
Art. 5o São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
Letra d) art. 2º da Lei 11.671/08
Art. 2o A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso.
Letra e) art. 10, §1º da Lei 11.671/08
Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.
§ 1o O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.
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É difícil engolir que a alternativa B esteja errada, na forma questionada. O enunciado da questão exigia resposta À LUZ DA LEI Nº 11.671/2008 E DO DECRETO Nº 6.877/2009. Por que, então, responder com base na jurisprudência?
O art. 11 do referido Decreto não veda a progressão de regime. Apenas diz que, obtida a progressão de regime (o que confirma a existência desse direito), o preso retornará ao local de origem ou será transferido a outro estabelecimento penal indicado para o cumprimento do novo regime.
Agora, se a questião dissesse à luz da Lei ... e da jurisprudência dos tribunais superiores... aí sim!
Mas..., nas palavras de Bruce Lee, "Be water, my friend."
Avante!
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Art. 5 São legitimados para requerer o processo de
transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz
da origem da necessidade da transferência do preso para
estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade
administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
Font: Alfacon
" As pessoas de mente vencedora admiram outras pessoas que são bem-sucedidas na vida. Já as pessoas de mente medíocre guardam ressentimento de quem é bem-sucedido!"
Créd: Evandro Guedes
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Como vários colegas fui seco na "B" e errei. Aproveitei para estudar esta pequena Lei. Vamos em frente!
À luz da Lei n.º 11.671/2008 e do Decreto n.º 6.877/2009 (Sistema Penitenciário Federal), assinale a opção correta, a respeito do cumprimento de pena em estabelecimento prisional federal de segurança máxima.
A - R= Art. 5º,§ 1º - Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
B - R= A lei 11.671/08 não fala em progressão de regime
C - R= Art. 5 - São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
D - R= ART. 4º, § 1 A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.
E - R= ART. 10, § 1 O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.
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Com o advento do pacote anticrime, Lei 13.964, o período de permanência do preso em estabelecimento federal de segurança máxima agora é de até 3 anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem.
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O item c) está inquestionavelmente correto.
Quanto ao item b), o art. 11 do decreto 6.877 deixa margem para dúvidas, pois não proíbe a progressão de regime em estabelecimento penal federal. Veja:
Art. 11. Na hipótese de obtenção de liberdade ou progressão de regime de preso custodiado em estabelecimento penal federal, caberá ao Departamento Penitenciário Nacional providenciar o seu retorno ao local de origem ou a sua transferência ao estabelecimento penal indicado para cumprimento do novo regime.
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Sobre o item e), houve atualização legislativa. Veja a como era e como está atualmente:
Como era: § 1o O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.
Atualmente: § 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.
Obs: Não confunda com o tempo de permanência no regime disciplinar diferenciado, que é atualmente é de 2 anos (podendo ser renovado).
Persevere!
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Gabarito C
Decreto 6.877/09
Art. 2° O processo de inclusão e de transferência, de caráter excepcional e temporário, terá início mediante requerimento da autoridade administrativa, do Ministério Público ou do próprio preso.
Lei n.º 11.671/2008
Art. 5° São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
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Item A: errado. Se o preso está em um estabelecimento penal federal, sua assistência jurídica cabe à Defensoria Pública da União.
Art. 5º, § 1º Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
Item B: errado. Item difícil. Vejamos. A questão fala “à luz da Lei n.º 11.671/2008 e do Decreto n.º 6.877/2009”. Pois bem, no referido decreto está expresso:
Art. 11. Na hipótese de obtenção de liberdade ou progressão de regime de preso custodiado em estabelecimento penal federal, caberá ao Departamento Penitenciário Nacional providenciar o seu retorno ao local de origem ou a sua transferência ao estabelecimento penal indicado para cumprimento do novo regime.
Ou seja, a princípio, cabe progressão de regime para o caso. Porém, provas para Defensoria Pública por si só são mais “garantistas”, além de cobrarem geralmente jurisprudência. Repare que neste caso isso nem foi exposto no enunciado da questão. Mas veja o que consta no informativo nº 838 do STF:
Condenado que cumpre pena em presídio federal não pode ser beneficiado com progressão de regime enquanto persistirem os motivos que o levaram a ser transferido para esta unidade.
O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional. STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016 (Info 838).
O Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é o que detém a custódia do apenado, no caso, o Juízo responsável pelo presídio federal. Não lhe é permitido, contudo, conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal. STJ. 3ª Seção. CC 137.110/RJ, Rel. MIn. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 22/4/2015.
O item começa informando que o detento é de “alta periculosidade”. Enquanto persistir essa condição, ele não vai progredir de regime, de acordo com a jurisprudência.
Item C: certo. Aqui não há a mínima dúvida que a assertiva está correta. Tanto a lei quanto o decreto apresentam esta possibilidade:
Lei nº 11.671/2008, art. 5° São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
Decreto nº 6.877/09, art. 2° O processo de inclusão e de transferência, de caráter excepcional e temporário, terá início mediante requerimento da autoridade administrativa, do Ministério Público ou do próprio preso.
Item D: errado. A lei estabelece que nesse caso a execução cabe ao juiz federal.
Art. 4º, § 1º A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.
Item E: errado. O prazo é de até 3 anos, renovável. Está na lei:
Art. 10, § 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.
Resposta: C.
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L11671
Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.
§ 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.
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Questão Desatualizada!
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Decreto 6.877/09
Art. 2° O processo de inclusão e de transferência, de caráter excepcional e temporário, terá início mediante requerimento da autoridade administrativa, do Ministério Público ou do próprio preso.
Lei n.º 11.671/2008
Art. 5° São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
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A: Compete à Defensoria Pública estadual da região onde estiver localizado o estabelecimento prisional federal a assistência jurídica dos detentos que lá cumprem penas. Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
B: Detento de alta periculosidade que cumpre pena em estabelecimento prisional federal de segurança máxima tem direito ao benefício da progressão de regime. Não tem progressão de regime na penitenciária federal.
C: O detento possui legitimidade para requerer a própria transferência para estabelecimento prisional federal de segurança máxima. Podem requerer a transferência para estabelecimento penitenciário federal: a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
D: Detento que cumpria pena em estabelecimento prisional estadual e que fora transferido para estabelecimento prisional federal continuará sob a jurisdição do juízo da execução penal estadual. A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.
E: O prazo de permanência do preso em estabelecimento prisional federal de segurança máxima é de trezentos e sessenta dias, improrrogável. O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.
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LETRA C
A) INCORRETA. Defensoria Pública da União
B) INCORRETA. Na hipótese de obter progressão de regime, o DEPEN providenciará seu retorno ao local de origem ou transferência ao local indicado para cumprimento do novo regime.
C) CORRETA. Autoridade Administrativa, Ministério Público ou o próprio detento.
D) INCORRETA. Ficará sobre a jurisdição do juízo de execução penal federal.
E) INCORRETA. O prazo máximo é de 3 anos renováveis por iguais períodos, entretanto, deve ser motivado o pedido.
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Lembrando que o Pacote anticrime alterou o dispositivo, não sendo apenas 360 dias, mas até 3 anos renováveis por igual período, se persistirem os requisitos.
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Apesar de ter acertado, eu não consegui compreender pq a alternativa B está errada. Possa ser que seja o nosso colega Anderson Siqueira tenha razão em falar isso : B - R= A lei 11.671/08 não fala em progressão de regime.
Segue meu resumo acerca do tema:
Entretanto, o STF decidiu que o condenado que cumpre pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não possui bom comportamento, já que a própria necessidade de transferência do condenado evidencia isso. Assim, não há possibilidade, neste caso, de progressão de regime.
Frise-se que isso não significa que todo preso que se encontra em presídio federal de segurança máxima estará impedido de progredir de regime. Isso só se aplica àqueles que lá estejam por motivo de segurança pública.
A Lei 11.671/08 trata sobre a inclusão e transferência de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Contudo, para lá só vão alguns presos, geralmente os mais perigosos ou aqueles que praticaram atos de violência contra agentes penitenciários. Vejamos o art. 3º da Lei 11.671/08:
Art. 3o Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
Vejam que são dois requisitos ALTERNATIVOS:
Assim, o que o STF decidiu foi que aqueles presos que tenham sido transferidos por razões de segurança pública não fazem jus ao benefício da progressão de regime. Por fim, o STF sustentou, ainda, que o condenado seria líder de uma organização criminosa, o que configura crime, circunstância que também evidencia a ausência de condições para a progressão de regime.
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Adriane Lakamar...
O único regime aceito em estabelecimento prisional federal é o regime fechado...
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LETRA E ESTÁ DESATUALIZADA!!!
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Observação na letra D.
Se for provisório, juridição de origem (estadual). Se for condenado, jurisdição federal
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ATENÇÃO!!!
A lei 13.964/19 alterou a redação do artigo 10,§1° da lei 11.671.
Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.
· §1º O período de permanência será de até 3(três) anos, renováveis por igual período, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência e se persistirem os motivos que determinaram
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Dá pra acertar pela mais certa, mas a B pra mim também está correta (nenhuma pena é cumprida integralmente fechada e o preso pode progredir).
"Art. 11. Na hipótese de obtenção de liberdade ou progressão de regime de preso custodiado em estabelecimento penal federal, caberá ao Departamento Penitenciário Nacional providenciar o seu retorno ao local de origem ou a sua transferência ao estabelecimento penal indicado para cumprimento do novo regime."
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Detento de alta periculosidade que cumpre pena em estabelecimento prisional federal de segurança máxima tem direito ao benefício da progressão de regime. sim tem, ainda mais pro Cespe ai que essa questao é certa mesmo aja visto que ela adora deixar questao incompleta certa. só nao específicou o que viria depois caso o preso tivesse que sair ou se fosse ficar dentro do presídio que ai sim teria um gabarito melhor. é uma brincante
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Sobre a letra C:
Detento de alta periculosidade que cumpre pena em estabelecimento prisional federal de segurança máxima tem direito (???) ao benefício da progressão de regime?
Tem.
Em todas as condições? Não, por ser um direito Subjetivo. Não bastando cumprir os requisitos objetivos, portanto, subsiste a necessidade ao menos de um exame criminológico, fundamentado e justificado, por parte do Juiz da execução.
A assertiva foi genérica ampliativa, de forma que a tornou errada.
Segundo o Decreto nº 6877/2008:
Art. 11. Na hipótese de obtenção de liberdade ou progressão de regime de preso custodiado em estabelecimento penal federal, caberá ao Departamento Penitenciário Nacional providenciar o seu retorno ao local de origem ou a sua transferência ao estabelecimento penal indicado para cumprimento do novo regime.
Art. 112 Da LEP
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
* Satisfeitos os requisitos legais a progressão de regime é direito subjetivo do condenado;
Fonte:
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PESSOAL FAÇAM RESUMOS NO WORD E COLOQUEM RESUMOS DE QUESTÕES JUNTO, AJUDA MUITO, LA VAI MEU RESUMO
TRANSFERÊNCIA E INCLUSÃO DE PRESOS EM ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS
Art. 2 A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso.
II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;
· Banho de sol de até 2 (duas) horas diárias;
· Monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita;
· Monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns;
· Vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício; salvo expressa previsão;
· As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento
· Diretores ou o Diretor do Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas.
Art. 4 A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.
§ 1 A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.
§ 2 Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo ao juízo de origem a competência para o processo e para os respectivos incidentes.
OBSERVAÇÃO: Na prisão provisória o juízo de origem tem competência para o processo e respectivos incidentes. Ficando a cargo do juízo federal a fiscalização, que será mediante carta precatória do juízo de origem.
§ 2 Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado.
§ 4 Na hipótese de imprescindibilidade de diligências complementares, o juiz federal ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias, o Ministério Público Federal e a defesa e, em seguida, decidirá acerca da transferência no mesmo prazo.
A autoridade policial será comunicada sobre a transferência do preso provisório quando a autorização da transferência ocorrer antes da conclusão do inquérito policial que presidir.
Cuidado, não é a autoridade judicial e sim a policial, e o preso deve ser o provisório.
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Informativo STF
Brasília, 5 a 9 de setembro de 2016 - Nº 838.
Cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima e progressão de regime
O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.
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SOBRE A LETRA B :
Detento de alta periculosidade que cumpre pena em estabelecimento prisional federal de segurança máxima tem direito ao benefício da progressão de regime.
Informativo nº 838 do STF
"Condenado que cumpre pena em presídio federal não pode ser beneficiado com progressão de regime enquanto persistirem os motivos que o levaram a ser transferido para esta unidade".
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Gabarito letra C. Quem pode solicitar o processo de transferência ? o PAM
-Próprio preso;
-Autoridade Administrativa
-MP
Art. 5o São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
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COMPLEMENTO..
PAM
Próprio Preso
Autoridade Administrativa
Ministério Público.
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Informativo nº 838 do STF
"Condenado que cumpre pena em presídio federal não pode ser beneficiado com progressão de regime enquanto persistirem os motivos que o levaram a ser transferido para esta unidade".
REGIME FECHADO DE SEGURANÇA MÁXIMA:
- será aplicado aos incluídos no citado estabelecimento por motivo de SEGURANÇA PÚBLICA (e não por motivo de segurança do próprio preso)
Quem pode REQUERER a transferência?
- A autoridade administrativa
- o Ministério Público
- o próprio preso.
Qual a primeira etapa do procedimento?
- O início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima.
Quem decide sobre a ADMISSÃO?
- A decisão é prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal.
GABARITO: LETRA 'C'
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DECRETO 6877/09.
Art. 1 Este Decreto regulamenta o processo de inclusão e transferência de presos para estabelecimentos penais federais de segurança máxima, nos termos da Lei 11671/08.
Art. 2 O processo de inclusão e de transferência, de caráter excepcional e temporário, terá início mediante requerimento da autoridade administrativa, do Ministério Público ou do próprio preso.
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REGRA: PRESÍDIOS ESTADUAIS (mesmo os condenados da Justiça Federal)
PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA: REQUERIMENTO AO JUÍZO DE ORIGEM (1º juízo de admissibilidade; legitimados: autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso) > OUVE-SE EM 05 DIAS: MP, DPU/DEFESA, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, DEPEN (informa o melhor presídio federal) > JUIZ FEDERAL CORREGEDOR (2º juízo de admissibilidade) > DECISÃO EM 05 DIAS (indicará o período de permanência no presídio federal - é medida excepcional e por até 03 anos, prorrogáveis sucessivamente - ausência de pedido de renovação obriga o juízo de origem a receber o preso novamente no presídio estadual) > SE FOR REJEITADO, O JUÍZO DE ORIGEM PODE SUSCITAR AO TRIBUNAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM REGIME PRIORITÁRIO (enquanto isso, fica no presídio federal)
i. Juízo de Origem Estadual x Juízo Federal Corregedor = STJ
ii. Juízo de Origem Federal x Juízo Federal Corregedor de TRF diferente = STJ
iii. Juízo de Origem Federal x Juízo Federal Corregedor de TRF igual = TRF
OBS.: EXTREMA NECESSIDADE = IMEDIATA TRANSFERÊNCIA
EXCEÇÃO: PRESÍDIOS FEDERAIS
a) INTERESSE PÚBLICO ou SEGURANÇA DO PRESO
b) SEGURANÇA MÁXIMA (cela individual, visita em dias determinados, ou virtuais, com no máximo 02 pessoas por vez, separados por vidro e comunicação por telefone, banho de sol por 02h diárias e monitoramento das comunicações e cartas)
OBS.: Em caso de defensor/advogado não serão gravados áudio e vídeo nas celas e no atendimento advocatício (salvo se o juiz determinar). Além disso, as visitas podem ser suspensas por ato fundamentado do Diretor.
c) LOTAÇÃO MÁXIMA: JAMAIS SERÁ ULTRAPASSADA
d) ATUAÇÃO DA DPU (e não DPE)
#SEGURANÇAMÁXIMAxPROGRESSÃO: O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional. STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016 (Info 838). O Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é o que detém a custódia do apenado, no caso, o Juízo responsável pelo presídio federal. Não lhe é permitido, contudo, conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal. STJ. 3ª Seção. CC 137.110/RJ, Rel. MIn. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 22/4/2015.
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DIRETO AO PONTO --> GAB.: C
Letra a) art. 5º, §1º da Lei 11.671/08
§ 1o Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
Letra b) Informativo nº 838 do STF
"Condenado que cumpre pena em presídio federal não pode ser beneficiado com progressão de regime enquanto persistirem os motivos que o levaram a ser transferido para esta unidade".
Letra c) art. 5º, caput da Lei 11.671/08
Art. 5o São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
Letra d) art. 2º da Lei 11.671/08
Art. 2o A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso.
Letra e) art. 10, §1º da Lei 11.671/08
Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.
3 ANOS PODENDO SER RENOVADO
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Quem pode requerer:
ministério publico e autoridade adm, ambas pro interesse na ordem pública e
O próprio preso por integridade física e moral.
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Gab. "C"
Quem pode requerer a transferência?
A autoridade administrativa, o MP e o próprio preso.
-
Vejamos as opções:
a) Errado:
Em rigor, a competência em questão pertence à Defensoria Pública da União, conforme art. 5º, §1º, da Lei 11.671/2008:
"Art. 5º (...)
§ 1o Caberá à Defensoria Pública da
União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais
federais de segurança máxima."
b) Errado:
A presente assertiva se mostra em rota de colisão com entendimento firmado pelo STF, consoante divulgado em seu Informativo de Jurisprudência n.º 838/2016:
"Cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima e progressão de regime
O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por
motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime
prisional." (HC 131.649/RJ, rel. orig. min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 6-9-2016.)
c) Certo:
Trata-se aqui de proposição afinada com a norma do art. 5º, caput, da Lei 11.671/2008:
"Art. 5o São legitimados para
requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade
pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para
estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa,
o Ministério Público e o próprio preso."
d) Errado:
A presente assertiva malfere a norma do art. 2º, caput, da Lei 11.671/2008:
"Art. 2o A atividade jurisdicional
de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo
juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o
estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o
preso."
e) Errado:
Na realidade, o prazo versado neste item da questão é de até 3 anos, podendo ser renovado por iguais períodos, como se vê do art. 10, §1º, da Lei 11.671/2008:
"Art. 10 (...)
§ 1º O período
de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos,
quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os
requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a
determinaram."
Gabarito do professor: C
-
GAB- C
O próprio preso é legitimado para requerer o processo de transferência
M.A.P
Ministério Público
Autoridade Administrativa
Próprio detento.
-
A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 656.813/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/04/2021
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Condenado que cumpre pena em presídio federal não pode ser beneficiado com progressão de regime enquanto persistirem os motivos que o levaram a ser transferido para esta unidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/11/2021