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GABARITO A
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena: Detenção de três meses a um ano e multa
O crime é formal. Não há necessidade, para sua consumação, de dano efetivo para o consumidor.
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Lembrando que, conforme art. 21, o CDC obriga o fornecedor de serviços a empregar materiais de reposição/componentes originais, adequados, novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, é claro, se o próprio consumidor assim o autorizar.
Caso o fornecedor de serviços descumpra esse dispositivo do CDC, art. 70, tipifica esta conduta como crime que será formal “cuja consumação independe de dano efetivo”
Resposta: a
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Data venia, o fato de não ser necessário a ocorrência de dano efetivo, tem a ver com a classificação Crime de Perigo Abstrato (e não crime formal ou material, estas, afetas a consumação do delito). Doutrina diverge se crime formal ou material.
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Os serviços de reparação são obrigados a utilizar reposição de peças verdadeiras, novas... salvo expressa autorização do consumidor. Se não houver esta autorização e utilizar daquelas peças responderá pelo crime previsto no art. 70, independente se houver dano ao consumidor, pois basta utilizar peças falsas. Este não é culposo por ausência de previsão legal, não é contravenção penal, apesar de ser também um ilícito civil (art. 186 a 188 CC), é relevante ao direito penal. Pode ser uma prática costumeira, mas ainda sim, a conduta não é admitida pelo CDC.
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Pessoal, lendo o tipo penal eu tenho a impressão que o crime é de mera conduta, porque sequer prevê um resultado fático como exaurimento da conduta.
Então, não há que se colocar a discussão de crime de perigo concreto ou crime de perigo abstrato.
O crime ou é crime formal ou é crime de mera conduta, o qual eu acredito ser.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Resp: A independe de dano efetivo, Crime Doloso.
Lei: 8.078/1990.
*Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:*
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
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Gabarito A. Crime formal, de consumação antecipada galera, ou seja, independe do resultado naturalistico material.
Segue o texto de lei:
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena. >>> Detenção de três meses a um ano e multa
Força!
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Esqueçam de princípios como o da intervenção mínima do direito penal, da fragmentariedade...
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Letra A: correta
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena: Detenção de três meses a um ano e multa
Segundo Gabriel Habib, o crime consuma-se com o emprego das peças ou dos componentes usados, sem a devida autorização do comsumidor. Independe se causou dano ou não, o simples fato de colocar peças já consuma o delito.
O crime é material, próprio, doloso, de perigo abstrato, instantâneo, e admite tentativa.
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O crime é material, próprio, doloso, de perigo abstrato, instantâneo, e admite tentativa.
AMÉM
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Muita gente comentando que é crime material. Está errado. É CRIME FORMAL.
Vá direito ao comentário de Pedro Henrique Duarte Miranda.
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Deverá existir a possibilidade de se responder a um comentário de um colega.
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ÚNICOS crimes culposos no CDC:
Art. 63. OMITIR dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 66. Fazer AFIRMAÇÃO FALSA OU ENGANOSA, ou OMITIR INFORMAÇÃO RELEVANTE sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
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ÚNICOS crimes culposos no CDC:
Art. 63. OMITIR dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 66. Fazer AFIRMAÇÃO FALSA OU ENGANOSA, ou OMITIR INFORMAÇÃO RELEVANTE sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
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Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena: Detenção de três meses a um ano e multa
gb a
pmgo
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A questão trata de crimes contra a relação de
consumo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 70. Empregar na reparação de produtos,
peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena
Detenção de três meses a um ano e multa.
A) crime
cuja consumação independe de dano efetivo.
Configura-se crime cuja consumação independe de dano efetivo.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) crime
que admite modalidade culposa, conforme previsão legal.
Configura-se
crime cuja consumação independe de dano efetivo.
Incorreta
letra “B”.
C)
prática costumeira admitida nas relações de consumo.
Configura-se
crime cuja consumação independe de dano efetivo.
Incorreta
letra “C”.
D)
ilícito civil, irrelevante no direito penal.
Configura-se
crime cuja consumação independe de dano efetivo.
Incorreta
letra “D”.
E)
contravenção penal.
Configura-se
crime cuja consumação independe de dano efetivo.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.
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Crimes no CDC:
>> de Perigo Abstrato
>> Pena só de DETENÇÃO, e multa para todos os tipificados no CDC
>> Ação penal pública incondicionada (admitindo ação privada subsidiária da pública)
>> Forma culposa em apenas 2 crimes: arts. 63 e 66
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços
>> Dentre as agravantes, temos sujeitos passivos que podem ser lembrados com o macete> PRIMO (Pcd >> mental, internado ou não / Rurícula / Idoso (+60) / Menor (- 18)/ Operário).
** Observaçãozinha sobre Crimes de Perigo Abstrato: são crimes que não exigem lesão e nem mesmo perigo de lesão, doutrinadores como Claus Roxin atentaram para o fato de que a proteção de bens jurídicos tem se preocupado, cada vez mais, com esses bens mais abstratos, esse fenômeno recebe o nome de : Espiritualização/ Liquefação/ Dinamização/ Desmaterialização do Direito Penal. Algumas vozes da doutrina defendem, minoritariamente, a inconstitucionalidade desses crimes de perigo abstrato, dentre outros argumentos, citam a violação do princípio da lesividade. O STF discorda, já tendo se manifestado pela constitucionalidade.
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O fornecedor de serviços que utilizar peças de reposição ou produtos usados, sem a expressa autorização do consumidor, estará incurso nas penas do crime do art. 70 do CDC:
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena: Detenção de três meses a um ano e multa
Trata-se de crime formal, não se exigindo a efetiva produção do resultado advindo da conduta delituosa (ex: explosão do smartphone pelo emprego de uma peça usada)
Além disso, não há previsão expressa de punição a título de culpa.
Resposta: A
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Correta, A
Não configura contravenção penal, mas sim um CRIME, porém de menor potencial ofensivo, admitindo, assim, a aplicação da lei dos Juizados Especiais Criminais.
CDC - Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, SEMMMMMM autorização do consumidor:Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.
Trata-se, pois, de crime FORMAL.
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Apenas dois crimes previstos no CDC admitem a modalidade culposa, são eles: "Omitir dizeres ou sinais ostensivos..", previsto no art. 63, e o crime de "Fazer afirmação falsa ou enganosa..." previsto no art. 66.
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O art. 70 do CDC é crime de perigo abstrato, ou seja, a própria lei presume perigosa a ação, dispensando-se da comprovação de que houve efetivo perigo ao bem jurídico tutelado.