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GABARITO: C
STJ/Súmula 563: O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
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Letra C correta.
a nova Súmula nº 563 estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas"
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CDC e previdência
Abertas estão abertas para o CDC
Fechadas estão fechadas para o CDC
Abraços
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Gabarito C
Quanto à alternativa "e", apenas encontrei julgado com relação a adquirente médico (pessoa física), e não "rede de hospitais". Talvez raciocínio a fortiori.
"Não há relação de consumo entre o fornecedor de equipamento médico-hospitatar e o médico que firmam contrato de compra e venda de equipamento de ultrassom com cláusula de reserva de domínio e de indexação ao dólar americano, na hipótese em que o profissional de saúde tenha adquirido o objeto do contrato para o desempenho de sua atividade econômica. Com efeito, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Assim, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção do STJ, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria. Por isso, fala-se em destinatário final econômico (e não apenas fático) do bem ou serviço, haja vista que não basta ao consumidor ser adquirente ou usuário, mas deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal a impedir, portanto, a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação por meio de beneficiamento ou montagem ou em outra forma indireta. Desse modo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Na hipótese em foco, não se pode entender que a aquisição do equipamento de ultrassom, utilizado na atividade profissional do médico, tenha ocorrido sob o amparo do CDC".
(REsp 1.321.614-SP, DJe 3/3/2015 - Info 556).
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Erro da letra "B":
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários.
2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro.
3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016)
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a) O STJ, no Resp 532.377/RJ 5 reconheceu que:
"não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a lei 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo".
No julgamento referido, o relator, ministro César Asfor Rocha, foi claro ao afirmar que "ainda que o exercício da nobre profissão de advogado possa importar, eventualmente e em certo aspecto, espécie do gênero prestação de serviço, é ele regido por norma especial, que regula a relação entre cliente e advogado, além de dispor sobre os respectivos honorários, afastando a incidência de norma geral".
Assinalou o relator que:
"os serviços advocatícios não estão abrangidos pelo disposto no artigo 3°, parágrafo 2°, do CDC, mesmo porque não se trata de atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados — como, v. g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (artigos 31, parágrafo 1°, e 34, III e IV, da lei 8.906/94) — evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo".
http://migalhas.com.br/dePeso/16,MI85531,61044-Nao+se+aplica+o+CDC+na+relacao+entre+cliente+e+advogado
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Informação adicional item D, ainda não comentado:
d) litígio entre condômino e condomínio edilício referente à cobrança de taxa de condomínio - NÃO SE APLICA O CDC, conforme entendimento do STJ.
Informativo nº 0297
Período: 18 a 22 de setembro de 2006.
TERCEIRA TURMA
CONTADOR. CONDÔMINO. INAPLICAÇÃO. CDC.
Segundo a jurisprudência, não há relação de consumo entre condômino e condomínio para litígios envolvendo cobrança de taxas, muito menos poderíamos cogitar da existência de tal relação entre o profissional contratado pelo condomínio para controlar tais cobranças e um dos condôminos tal como no caso. O réu, contador, foi contratado pelo condomínio, para prestar serviços, cabendo ao contratante a publicidade ou não do rol de inadimplentes fornecida por ele. Por simples análise do caso, conclui-se inexistir relação de consumo entre o condômino e o contador, há entre o condomínio e seu contratado, o contador. Apenas o condomínio, nesta condição, pode ser caracterizado como consumidor, pois a prestação do serviço de contadoria fora destinada àquele como um fim em si mesmo, e não, individualmente, a cada um dos condôminos. Não há, portanto, como se vislumbrar qualquer relação de consumo entre o contador e o condômino, ou qualquer responsabilidade do contador em relação direta ao condômino, pela publicidade do seu nome no rol dos inadimplentes, publicação que, segundo se afirma, sequer chegou a acontecer. REsp 441.873-DF, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 19/9/2006.
Informativo nº 0280
Período: 3 a 7 de abril de 2006.
SEGUNDA TURMA
TAXA. ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO.
A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao argumento de que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção desse. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrada indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. Precedentes citados: REsp 203.254-SP, DJ 28/2/2000; REsp 265.534-DF, DJ 1º/12/2003; REsp 753.546-SC, DJ 29/8/2005; e REsp 280.193-SP, DJ 4/10/2004. REsp 650.791-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/4/2006.
Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/acao=pesquisar&livre=%22CDC%22+e+%22condom%EDnio%22&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO
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Para quem quiser entender melhor o que são as entidades abertas e fechadas e porque aplica-se o cdc, a explicação do dizer o direito é muito boa:
http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/a-relacao-juridica-entre-o-participante.html
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CORRETA C
Justificativas com base em jurisprudência do STJ em forma de teses:
a) Não se aplica o CDC à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB.
b) O CDC não se aplica aos contratos de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistir relação de consumo.
C) GABARITO (Súm. 563 STJ: "O CDC é aplicável às entidades abertas de providência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas).
d) Não incide o CDC nas relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos.
e) Não há relação de consumo entre o fornecedor de equipamento médico-hospitatar e o médico que firmam contrato de compra e venda de equipamento de ultrassom com cláusula de reserva de domínio e de indexação ao dólar americano, na hipótese em que o profissional de saúde tenha adquirido o objeto do contrato para o desempenho de sua atividade econômica.
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LETRA C:
COMPLEMENTANDO:
Evolução da jurisprudência do STJ no que tange à aplicação do CDC às
entidades de previdência complementar.
Para se chegar à diferenciação exposta acima entre entidades abertas e fechadas de
previdência complementar, o STJ passou por uma modificação substancial no tempo.
Inicialmente, estava previsto na Súmula 321 que “O CDC é aplicável à relação jurídica
entre a entidade de previdência privada e seus participantes”.
Perceba-se que o verbete acima tratava apenas do gênero entidade de previdência
privada, sem diferenciar entre aberta e fechada. A natureza de ambas é, porém, distinta
e implica em consequências diferentes:
a) entidades abertas: são empresas privadas constituídas sob a forma de sociedade
anônima e possuem disponíveis para contratação por qualquer pessoa física ou jurídica
planos de previdência privada. É comum haver empresas desta natureza vinculadas a
instituições financeiras conhecidas (BrasilPrev do Banco do Brasil, Bradesco Vida e
Previdência, Porto Seguro Vida e Previdência etc.).
b) entidades fechadas: são pessoas jurídicas organizadas sob a forma de fundação ou
sociedade civil, mantidas por conglomerados de empresas ou empresas de grande
porte, que oferecem aos funcionários dessas planos de previdência privada. São
também denominadas de fundos de pensão. Os referidos planos não são
acessíveis/comercializáveis a terceiros (apenas aos funcionários das empresas
vinculadas). Ex.: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social.
Diante dessa diferença notória de regimes, o STJ, inicialmente em sede de recurso
especial sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.536.786/MG, DJe
20/10/2015), cancelou a referida Súmula 321 e editou a Súmula 563 em seu lugar, cujo
teor é o seguinte:Súmula 563: O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não
incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
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Vale complementar que, acerca da alternativa B, o STJ editou súmula 608, que informa:
Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018.
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Mesma questão, só alteraram a ordem. Q852990
Ano: 2017 /Banca: CESPE /Órgão: TRF - 5ª REGIÃO /Prova: Juiz Federal Substituto.
Gabarito C, súmula 608 STJ
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PRA DAR UM HELP PRO PESSOAL :D
JURISPRUDÊNCIA mais incidente DO STJ SOBRE APLICABILIDADE DO CDC:
APLICA-SE O CDC
-Entidades ABERTAS de previdência complementar (súmula 563, STJ)
- Contratos de plano de saúde (EXCETO de autogestão) (súmula 469, STJ)
- Sistema Financeiro de Habitação (EXCETO se tiver cláusula de FCVS)
- Pessoa natural x Sociedades que prestam de forma habitual e profissional serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários (info 600, STJ)
- Instituições financeiras (súmula 297, STJ)
- relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes (súmula 321, STJ)
NÃO SE APLICA O CDC
- Entidades FECHADAS de previdência complementar (súmula 563, STJ)
- Contrato de franquia
- Relação tributária
- Contrato de transporte de mercadoria vinculado a contrato de compra e venda de insumos (info 600, STJ)
- Crédito educativo
- Condômino x condomínio
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Súmula 321 do STJ foi cancelada Letícia Mozer
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ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR > estão abertas ao CDC > se aplica o CDC
ENTIDADES FECHAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR > estão fechadas ao CDC > NÃO se aplica o CDC
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GABARITO "C"
- Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos.
-O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula563/STJ);
- O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistir relação deconsumo.
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a) relação contratual entre cliente e advogado.
“Na linha da jurisprudência do STJ não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida por norma específica - Lei n. 8.906/94. Precedentes. Súmula n° 83/STJ “ AgRg no AgRg no AREsp 773476 / SP, DJe 01/08/2018
b) contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
SUM. 608
c) contratos de previdência complementar celebrados com entidades abertas. CERTA
SUM 563
d) litígio entre condômino e condomínio edilício referente à cobrança de taxa de condomínio.
“Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não é relação de consumo a que se estabelece entre os condôminos e o Condomínio, referente às despesas para manutenção e conservação do prédio e dos seus serviços.” REsp 441873 / DF, DJ 23/10/2006
e) contrato de aquisição de equipamento médico por entidade privada proprietária de rede de hospitais.
“As normas do CDC não são aplicáveis à aquisição e à importação de aparelho de raio X por entidade hospitalar, não hipossuficiente nem vulnerável, no intuito de incrementar sua atividade, ampliar a gama de serviços e aumentar os lucros. Igualmente, não se aplica o referido diploma ao transporte aéreo internacional de respectivo equipamento, por representar mera etapa do ato complexo de importar.”
REsp 1162649/SP, DJe 18/08/2014
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Súmula 608
Inteiro Teor
Súmula anotada
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de
saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
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Gabarito: C
SÚM-563, STJ: O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, NÃO incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
ENTIDADES ABERTAS = há contribuição das entidades responsáveis + contribuição dos beneficiários.
ENTIDADES FECHADAS = há contribuição apenas das entidades.
Desta feita, incide o CDC apenas nas entidades de previdência complementar abertas, onde há a participação dos consumidores na relação.
Nas entidades fechadas, não há a participação dos consumidores, portanto, não se aplica o CDC.
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Citem as fontes!
A exemplo do comentário da colega Natália Passos Luna.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CASO DE INAPLICABILIDADE DO CDC. Não há relação de consumo entre o fornecedor de equipamento médico-hospitalar e o médico que firmam contrato de compra e venda de equipamento de ultrassom com cláusula de reserva de domínio e de indexação ao dólar americano, na hipótese em que o profissional de saúde tenha adquirido o objeto do contrato para o desempenho de sua atividade econômica. (...)
REsp 1.321.614-SP, Rel. Originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015.
Fonte: Informativo 556 do STJ comentado por Flávio Tartuce em flaviotartuce.jusbrasil.com.br
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A questão trata da aplicabilidade
do CDC.
A) relação contratual entre cliente e advogado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 100, IV, 'D', DO
CPC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento firmado
no STJ, o Código de Defesa do Consumidor
não se aplica à prestação de serviços de advocacia. Precedentes. 2. Ausente
cláusula de eleição de foro, 'a competência territorial para a ação de
arbitramento de honorários deve ser definida pelo local em que a obrigação deve
ou deva ser cumprida (artigo 100, IV, 'd', do Código de Processo Civil)' (EAg
n. 1.186.386/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/02/2012, DJe 16/02/2012). 3. Agravo regimental a que se nega
provimento."(AgRg nos EDcl no REsp 1.474.886/PB, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 26/6/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 E
356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA LEI 8.906/94. 1. A simples
indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial,
por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não se aplica à relação entre advogados e seus
constituintes o Código de Defesa do Consumidor,
tratando-se de contrato regido por norma específica, a Lei 8.906/94. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento."(AgRg no AREsp 429.026/PR, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Não se
aplica o CDC à relação contratual entre cliente e advogado.
Incorreta
letra “A”.
B) contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula
608 do STJ:
Súmula
608 –
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde,
salvo os administrados por entidades de autogestão
Não se aplica o CDC a contrato de plano de saúde administrado por entidade de
autogestão.
Incorreta
letra “B”.
C) contratos de previdência complementar celebrados com entidades abertas.
Súmula
563 do STJ:
Súmula 563
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de
previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados
com entidades fechadas.
Aplica-se
o CDC a contratos de previdência complementar celebrados com entidades abertas.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) litígio entre condômino e condomínio edilício referente à cobrança de taxa
de condomínio.
CONTADOR.
CONDÔMINO. INAPLICAÇÃO. CDC.
Segundo a jurisprudência, não há relação de consumo
entre condômino e condomínio para litígios envolvendo cobrança de taxas, muito
menos poderíamos cogitar da existência de tal relação entre o profissional
contratado pelo condomínio para controlar tais cobranças e um dos condôminos
tal como no caso. O réu, contador, foi contratado pelo condomínio, para prestar
serviços, cabendo ao contratante a publicidade ou não do rol de inadimplentes
fornecida por ele. Por simples análise do caso, conclui-se inexistir relação de
consumo entre o condômino e o contador, há entre o condomínio e seu contratado,
o contador. Apenas o condomínio, nesta condição, pode ser caracterizado como
consumidor, pois a prestação do serviço de contadoria fora destinada àquele
como um fim em si mesmo, e não, individualmente, a cada um dos condôminos. Não
há, portanto, como se vislumbrar qualquer relação de consumo entre o contador e
o condômino, ou qualquer responsabilidade do contador em relação direta ao
condômino, pela publicidade do seu nome no rol dos inadimplentes, publicação
que, segundo se afirma, sequer chegou a acontecer. REsp
441.873-DF, Rel.
Min. Castro Filho, julgado em 19/9/2006. Informativo 290 do STJ.
Não se
aplica o CDC a litígio entre condômino e condomínio edilício referente à
cobrança de taxa de condomínio.
Incorreta letra “D”.
E) contrato de aquisição de equipamento médico por entidade privada
proprietária de rede de hospitais.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. CDC. INAPLICABILIDADE.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. - Em se tratando de contrato de
aquisição de equipamento médico, não se aplica o CDC, sendo válida a
cláusula que estipula a eleição de foro. - Agravo no agravo de instrumento não
provido. (AgRg no Ag 1303218/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. VALIDADE
DO FORO DE ELEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR AFASTADA. AGRAVO PROVIDO
PARA ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ANULAÇÃO CONSEQUENTE DO PROCESSO,
EMBORA JÁ PROFERIDA A SENTENÇA. 1.- Tratando-se de aquisição de sofisticado equipamento
médico-hospitalar para uso em hospital, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor,
de modo que válida a eleição de foro. 2.- Recurso Especial provido, para
provimento de Agravo de Instrumento interposto contra rejeição de Exceção de
incompetência. 3.- Recurso Especial provido. (REsp 777.188/SE, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009)
Não se
aplica o CDC a contrato de aquisição de equipamento médico por entidade privada
proprietária de rede de hospitais.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Conforme a jurisprudência do STJ, configura relação jurídica de consumo a relação jurídica entre entidade aberta de previdência complementar e seus participantes (TRF-5a Região, CESPE, 2017).
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O CDC é aplicado as relações jurídicas que envolvam as entidades abertas de previdência (Entidades Abertas de Previdência Privada – EAPP), e, não é aplicado nas relações jurídicas existentes entre entidades fechadas de previdência privada e seus participantes (Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC).
STJ/Súmula 563: O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
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letra C.
Súmula 563 STJ, que define: “O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
seja forte e corajosa.
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Gabarito - Letra C.
A) - A alternativa está errada, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na relação entre o advogado e seu cliente, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porque há norma específica que regula essa relação, qual seja o Estatuto da Advocacia (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 773.476/SP - Rel. Min. Maria Isabel Galotti. DJ. 21/06/2018)
B) A alternativa está errada, pois, de acordo com a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
C) A alternativa está correta, pois, de acordo a Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
D) A alternativa está errada, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é de consumo a relação entre condomínio e condômino no que diz respeito à cobrança de taxa condominial, aplicando-se as regras do Código Civil (STJ - REsp. n. 441.873-DF, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 19/9/2006).
E) A alternativa está errada, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porque a rede de hospitais vai aplicar o aparelho em suas atividades profissionais, de modo que não é destinatário econômico final do produto, não podendo ser tida como consumidor, nos termos do Art. 2º do Consumidor (STJ - REsp. n. 1.162.649-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 13/05/2014).
Fonte : Curso Ênfase