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ID
2599372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Conforme previsão expressa no CDC, possuem legitimidade para firmar convenção coletiva de consumo apenas as

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    CDC. Art. 107. As ENTIDADES CIVIS DE CONSUMIDORES e as ASSOCIAÇÕES DE FORNECEDORES OU SINDICATOS DE CATEGORIA ECONÔMICA podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • GABARITO D

     

    Art. 107, CDC. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

  • VAI MARTELANDO NA MENTE...


    "SINDICATOS...

    ASSOCIAÇÕES...

    ENTIDADES CIVIS....


    NADA DE ÓRGÃOS, DEFENSORIA OU MP..."



    REPETE UMAS 500 VEZES E ACERTE A BENDITA...



    A - Associações de fornecedores ou sindicato de categoria econômica e as entidades e os órgãos da administração pública destinados à defesa dos direitos dos consumidores.


    B - Entidades públicas ou privadas destinadas à defesa dos direitos dos consumidores, as associações de fornecedores e os sindicatos de categoria econômica. 


    C - Entidades civis de consumidores e seus respectivos filiados.


    D - Entidades civis representativas de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.E


    E- associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica, o Ministério Público e a Defensoria Pública.


    RESUMINDO...

    1) ENTIDADES CIVIS REPRESENTATIVAS DE CONSUMIDORES.

    2) ASSOCIAÇÕES DE FORNECEDORES.

    3) SINDICATOS DE CATEGORIA ECONÔMICA.

  • Fiz esse resumo para memorizar o tema.


    DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - art. 107

    Podem ser firmadas por:

    ...entidades civis de consumidores;

    ...associações de fornecedores;

    ...sindicatos de categoria econômica.

    (Nada de MP e DP)


    Quanto às formalidades:

    ...Tem que ser escrita e registrada em cartório de títulos (tornando-se obrigatória)


    Quanto ao objeto de regulação -

    Estabelecer condições relativas a:

    ...a preços, qualidade, quantidade, garantia, características dos produtos/serviços;

    ...reclamação e composição de conflitos de consumo.


    Obrigará filiados, ainda que se desligue da entidade signatária em data posterior ao registro da convenção.

  • Conceito: a convenção coletiva de consumo é um instrumento, previsto no CDC (art. 107), que busca a antecipação de eventuais conflitos nas relações de consumo, regulando sua solução e estabelecendo condições para a sua composição. Trata-se de um meio de solução de conflitos coletivos, em que fornecedores e consumidores, por suas entidades representativas, estabelecem, de forma antecipada, condições para certos elementos da relação de consumo, que terão incidência nos contratos individuais que serão celebrados.

    Segundo dispõe o CDC, a convenção coletiva pode ter por objeto o estabelecimento de condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. A sua finalidade precípua é a de buscar solucionar, de forma antecipada e coletiva, eventuais conflitos que possam advir dos contratos futuros, individualmente firmados entre os filiados às entidades de representação signatárias da convenção. Os direitos e garantias previstos no CDC constituem normas regidas por princípios de ordem pública, de tal forma que não podem ser suprimidos ou restringidos por força de ajuste entre as partes signatárias do instrumento coletivo. . A convenção coletiva de consumo não pode ter por objeto qualquer cláusula que impeça ou importe em restrição, ainda que indireta, aos direitos previstos no CDC. Somente pode haver, por meio da convenção, a ampliação das garantias e direitos, nunca a sua diminuição. Nos termos do que reza o artigo 107, caput, do CDC, exige-se que a convenção coletiva observe, para a elaboração do instrumento respectivo, a forma escrita. Nos termos do parágrafo primeiro do art. 107, a convenção se torna obrigatória, e, portanto, eficaz, a partir do registro do instrumento em cartório de títulos e documentos.

    Fonte: Padrão de Respostas CESPE - 2a Fase/2014 ‐ Questão CONSUMIDOR - XL CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL   TJDFT JUIZ 2013

  • A questão trata dos legitimados para firmar convenção coletiva de consumo.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    A) associações de fornecedores ou sindicato de categoria econômica e as entidades e os órgãos da administração pública destinados à defesa dos direitos dos consumidores.


    Entidades civis representativas de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.

    Incorreta letra “A”.


    B) entidades públicas ou privadas destinadas à defesa dos direitos dos consumidores, as associações de fornecedores e os sindicatos de categoria econômica. 


    Entidades civis representativas de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.

    Incorreta letra “B”.


    C) entidades civis de consumidores e seus respectivos filiados.

    Entidades civis representativas de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.

    Incorreta letra “C”.


    D) entidades civis representativas de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.


    Entidades civis representativas de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica, o Ministério Público e a Defensoria Pública.


    Entidades civis representativas de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA às exigências legais, nos termos do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.

    --

    CDC. Art. 107. As ENTIDADES CIVIS DE CONSUMIDORES e as ASSOCIAÇÕES DE FORNECEDORES OU SINDICATOS DE CATEGORIA ECONÔMICA podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

    simples: enquanto órgãos publicos e entidades da Adm (DP, MP, entes da Adm direta, etc) podem celebrar TAC; as entidades coletivas de participação EXCLUSIVA da sociedade civil obviamente nao celebram TAC, mas celebram com exclusividade, convenção coletiva de consumo [sindicatos; associações e entidades civis]