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GABARITO: A
LC 80/94.
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, COMUNICANDO O FATO AO DEFENSOR PUBLICO-GERAL, COM AS RAZÕES DE SEU PROCEDER;
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Gabarito: A
a) A garantia da independência funcional não afasta o dever do defensor público de comunicar de forma arrazoada ao defensor público-geral eventual recusa de patrocínio de ação judicial manifestamente incabível. (certo)
LC 80/94. Art. 44. São prerrogativas dos membros da DPU:
XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;
b) Após dois anos de exercício no cargo, não pode o defensor público perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, dado que lhe é garantida a vitaliciedade. (errado)
Os defensores não têm vitaliciedade.
Art. 134. § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
A vitaliciedade dos membros da magistratura e do MP está nos arts. 95, I, e 128, §5º, I, da CRFB, que não são aplicáveis à Defensoria, pois estão excluídos da redação do art. 134, §4º, dada pela EC 80/14.
c) A garantia da irredutibilidade de vencimentos dos defensores públicos não alcança a verba salarial relacionada ao recebimento de honorários sucumbenciais a que fazem jus em razão do exercício de suas atribuições. (errado)
Os honorários sucumbenciais são devidos à Defensoria Pública, e não aos Defensores.
LC 80/94. Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela LC 132/2009).
d) Em nome da independência funcional, o defensor público está desobrigado de observar quaisquer normas administrativas do órgão que se relacionem ao exercício de suas atribuições, ainda que visem à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades. (errado)
LC 80/94. Art. 105. À Corregedoria-Geral da DPE compete:
IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da DP, resguardada a independência funcional de seus membros; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
e) A garantia da inamovibilidade não impede a remoção compulsória do defensor público por interesse público, com base em juízo de conveniência e oportunidade do defensor público-geral. (errado)
LC 80/94. Art. 118. Os membros da DPE são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei estadual.
Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
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a) a assertiva tbm encontra fundamento no art. 4°, § 8°, da LC 80/94.
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Minha contribuição:
As garantias da Defensoria Pública do Estado, não é taxativa, e encontra-se no art. 127 da LC 80/94, que segue abaixo:
Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos;
IV - a estabilidade.
Eu particulamente, para não esquecer estas 4 garantias, acima exposta, me recorro a técnica mnemônica: I I I E
I - ndependencia funcional;
I - namovibilidade;
I - rredutibilidade de vencimentos;
E - stabilidade.
Ademais, não podemos esquecer que a independência funcional também é um principio constante em seu art. 3º da lei mencionada, a saber:
"Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."
O qual em comentários anteriores, em outra questão que caiu na prova sobre princípios, também citei outra técnica mnemônica, para também gravar este artigo último citado: UII
U - nidade
I - indivisibilidade
I - independência funcional.
Obs. Eu particulamente não esqueço esta técnica acima, também porque é muito parecido com meu nome UILIAN
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Continuando minha contribuição:
O artigo 41 da CF, trata sobre a estabilidade e a forma de perda do cargo:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Obs. Lembrando que para Juiz e Promotor a estabilidade são 2 anos, e também para estes não se fala em estabilidade e sim vitaliciedade, e só perde o cargo por sentença transitada em julgado.
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"LUMPY", SEU COMENTÁRIO ESTÁ BEM COMPLETO, MAS O ERRO APONTADO NA ALTERNATIVA "E" ESTÁ EQUIVOCADO.
SUA ASSERTIVA:
e) A garantia da inamovibilidade não impede a remoção compulsória do defensor público por interesse público, com base em juízo de conveniência e oportunidade do defensor público-geral. (errado)
LC 80/94. Art. 118. Os membros da DPE são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei estadual.
Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
A ASSERTIVA ESTÁ CORRETA QUANDO AFIRMA QUE A GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE NÃO IMPEDE A REMOÇÃO COMPULSÓRIA. O PROBLEMA É O FUNDAMENTO. NÃO É POR CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE DO DPG, MAS TÃO SOMENTE NO QUE DISPOR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE).
ABRAÇO E EM FRENTE!
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Posso estar equivocada, porém como a questão trata de Defensoria Estadual e não da União, o dispositivo que disciplina a matéria seria o art. 127 da LC 80/94 (e não o art.44).
"Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:
(...)
XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;"
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o erro da alternativa E é que a remoção compulsória é sanção.
lc 80 94:
Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Art. 121. A remoção a pedido farseá mediante requerimento ao Defensor Publico-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga.
Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
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Art. 128. XII deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;
LC nº 80/94
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GABARITO: A
LETRA A - Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: [...] XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;
LETRA B - Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer: I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições; II - a inamovibilidade; III - a irredutibilidade de vencimentos; IV - a estabilidade.
LETRA C - Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado: [...] III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
LETRA D - Art. 133. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública dos Estados está sujeita a: I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
LETRA E - Art. 118. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei estadual.
Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR 80/94.