SóProvas


ID
2599384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Os familiares de uma vítima de delito de homicídio procuraram a Defensoria Pública a fim de que o órgão os representasse como assistente de acusação nos autos da respectiva ação penal em curso, cujo réu também é assistido pela Defensoria Pública.


À luz das atribuições legais do órgão e do entendimento jurisprudencial sobre o assunto, o defensor público responsável pelo atendimento dos familiares da vítima deve

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando­se­lhe em dobro todos os prazos;

    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, INDEPENDENTEMENTE DE MANDATO, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

     

    Questionamento: Se a vítima (ou seus sucessores) quiserem ingressar no processo criminal como assistente de acusação, será necessário que outorguem uma procuração ao Defensor Público para que este as represente em juízo?

    NÃO. Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. O Defensor Público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. Atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial.

  • Regras de ouro (atuais, 2018) para concurso, principalmente da DP

    Suspeição, mete procuração especial, e assistente, não mete.

    Abraços.

  • INFORMATIVO 555

     

    Defensor Público não precisa de procuração para atuar como representante do assistente de acusação.

  • Minha contribuição:

     

    O artigo 128, XI da LC 80/94, realmente confere prerrogativa aos membros da Defensoria Pública, não juntar procuração em feitos administrativos e judicial, porém o presente inciso trás exceção, para quando a lei exigir poder especiais, conforme abaixo cito dois exemplos:

     

    LC 80/94. Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

     

    CPP: Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

     

    CPP: Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

     

    Por fim, gostaria de comentar que esta questão foi interessante, porque trouxe a figura do assistente de acusação, pouco cobrado em prova. Assim, depois desta questão, acredito que ninguém errará quando tratar deste assunto.

  • "Em regra, o Defensor Público não precisa de mandato (procuração) para representar a parte em processos administrativos ou judiciais. Isso está previsto na LC 80/94. Exceção: será necessária procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais (exemplos: transigir, desistir, renunciar – art. 38 do CPC). Se a vítima (ou seus sucessores) quiserem ingressar no processo criminal como assistente de acusação, será necessário que outorguem uma procuração ao Defensor Público para que este as represente em juízo? NÃO. Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. O Defensor Público deve juntar  procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. Atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial. A participação da Defensoria Pública como representante do assistente de acusação pode ser negada sob o argumento de que a vítima ou seus sucessores não são hipossuficientes (“pobres”)? NÃO. Compete à própria Defensoria o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos. STJ. 5ª Turma. HC 293.979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555)."

    Fonte: Dizer o direito

  • A  figura do Defensor Público como assistente de acusação é tão pouco cobrada que pode ser até desconhedida por alguns. Então para complementar:

     

    1. Defensores públicos têm legitimidade para atuar como assistentes de acusação do Ministério Público. 

    2. A Constituição Federal e a legislação específica sobre as atribuições da Defensoria Pública permitem tal atuação, que efetiva o direito fundamental de assistência jurídica integral para aqueles que não têm condições financeiras de contratar um advogado.

     

    DEFENSORIA PÚBLICA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
    Recentemente, em 29/10/2015, o ministro Felix Fischer, do STJ, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança ajuizado pela DPE/SC contra acórdão do TJSC, que havia concluído pela inexistência de fundamento legal a amparar a possibilidade de a Defensoria Pública atuar como assistente da acusação, reiterando o entendimento do STJ de que "a função acusatória, como se observa, é completamente compatível, podendo, assim, coexistir dentro das atribuições estabelecidas à Defensoria Pública, até mesmo harmonizável com o comando inserto no art. 134 da Constituição Federal. Dessa forma, nada impede que possa prestar assistência jurídica, atuando como assistente de acusação, nos termos dos arts. 268 e seguintes do Código de Processo Penal" (RMS 45386). O MPF foi favorável ao pleito, tendo o Subprocurador-Geral da República asseverado que "qualquer entendimento distinto deste, vale ressaltar, só pode resultar da má leitura, errônea ou deliberada falsa 

     

     

    3. O Caio Paiva escreve sobre o tema em seu livro.

     

    Links para complementar: 

    https://www.conjur.com.br/2015-jun-02/defensor-publico-patrocinar-acoes-penais-privadas

    https://www.conjur.com.br/2015-mai-29/defensoria-atuar-assistente-acusacao-decide-tj-al

  • Pessoal, me desculpem, sei que talvez aqui não seja o lugar ideal. Porém, há uma concentração de estudantes para vários cargos, por isso, se alguém tem algum grupo de whatsapp de pessoas que se preparam para a Defensoria Publica por favor me passem o número.

    Grupo de troca de ideias, materiais, datas de provas, previsões, etc.

    Gratidão.

  • art 4º-A da LC 80/94 prevê que é direito do assistido a atuação de defensores públicos distintos quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colides-te entre destinatários de suas funções

  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA

    Número 555 - Brasília, 11 de março de 2015


    QUINTA TURMA

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. DISPENSA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

    Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. Isso porque o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da LC 80/1994). Ressalte-se que a Defensoria Pública tem por função institucional patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória. Assim, nada impede que a referida instituição possa prestar assistência jurídica, atuando como assistente de acusação, nos termos dos arts. 268 e seguintes do CPP (HC 24.079-PB, Quinta Turma, DJ 29/9/2003). HC 293.979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015.

  • Lei Complemntar nº 80 de 1994:


    Art.128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado,dentre outras que a lei local estabelecer:


    (...)


    XI. representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais (vide art.38, CPC 15).


    Abraços,

    Maria Eduarda.

  • Não desconheço o artigo 4º da LC80. Porém, seria um pouco irracional empregar o esforço conjunto de dois órgãos (M.P e Defensoria) quando o primeiro já está constitucionalmente vocacionado para a acusação, sendo que na maioria das comarcas, especialmente no interior, só tem um Defensor Público, quando tem.

    Portanto ele não poderia advogar dos dois polos da demanda e restaria a ele recusar o encargo conforme descrito na alternativa "D"

    Pode isso Arnaldo? o defensor público chutar o pênalti e ele mesmo ser o goleiro?

  • Quem aufere a questão da hipossuficiência é a Defensoria? Alguém consegue me apontar o artigo da lei?

  • Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, INDEPENDENTEMENTE DE MANDATO, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

    OBS:  Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. O Defensor Público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (Info 555 STJ), exemplos (peguei do CP): Direito de representação, oferecimento de queixa crime, a renúncia expressa ao direito de queixa, o perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais, aceitação do perdão fora do processo, suspeição do magistrado, arguição de falsidade

  • Defensoria Pública pode representar vítima e réu no mesmo processo, diz STJ

    “A atuação da Defensoria Pública como representante do autor e também do réu em uma mesma ação, com profissionais distintos, não configura conflito de interesses. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao permitir que defensores públicos de Santa Catarina atuem para partes opostas de um processo penal. ”

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: POSSIBILIDADE.DESNECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTAR ESTADUAL

    AUTORIZANDO O EXERCÍCIO DE TAL FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO A QUE A DEFENSORIA REPRESENTE, NO MESMO PROCESSO, VÍTIMA E RÉU. DIREITO DE ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA. (STJ - RMS: 45793 SC 2014/0136623-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018)

  • luciana do nascimento costa de azevedo, obrigada por compartilhar o entendimento jurisprudencial. A resposta não está na legislação. Realmente, num primeiro momento, acreditei que a defensoria seria dispensável, visto à atribuição pricípua do MP, contudo, ao ler o voto do relator que vc citou, percebi que o raciocínio é outro e muito mais coerente do que imaginei. VLW

  • A atuação da Defensoria Pública como representante do autor e também do réu em uma mesma ação, com profissionais distintos, não configura conflito de interesses. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao permitir que defensores públicos de Santa Catarina atuem para partes opostas de um processo penal. 

    O artigo 4º, inciso XV, da Lei Complementar 80/1994 estipula que a Defensoria tem atribuição de patrocinar ação penal privada e ação subsidiária da pública, o que legitima a atuação do órgão como assistente de acusação.

    Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, atuação de defensores distintos é parecida com a prática de custos legis do MP:

    “Situação similar ocorre quando o Ministério Público atua como parte no feito e, ao mesmo tempo, como custos legis, podendo oferecer manifestações divergentes a respeito da mesma causa, sem que isso implique conflito de interesses ou nulidade”, concluiu.

    A atuação da Defensoria Pública como assistente de acusação, deriva tanto da teoria dos poderes implícitos, quanto das normas legais e constitucionais, todas concebidas com o escopo de possibilitar o bom desempenho da função constitucional atribuída à Defensoria Pública, segundo o ministro Reynaldo Soares (Relator do RMS 45.793).

    Voto seguindo de forma unânime.

    Fonte: <https://www.conjur.com.br/2018-jun-15/defensoria-representar-vitima-reu-mesmo-processo-stj> com adaptações

  • Em regra, o Defensor Público não precisa de mandato (procuração) para representar a parte em processos administrativos ou judiciais. Isso está previsto na LC 80/94.

    Exceção: será necessária procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais (exemplos: transigir, desistir, renunciar — art. 38 do CPC 1973 / art. 105 do CPC 2015).

    Se a vítima (ou seus sucessores) quiser ingressar no processo criminal como assistente de acusação, será necessário que outorgue uma procuração ao Defensor Público para que este a represente em juízo?

    NÃO. Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. O Defensor Público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. Atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial.

    A participação da Defensoria Pública como representante do assistente de acusação pode ser negada sob o argumento de que a vítima ou seus sucessores não são hipossuficientes (“pobres”)?

    NÃO. Compete à própria Defensoria o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos.

    STJ. 5ª Turma. HC 293979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

  • A título de complementação dos estudos, situações no CPP onde é exigido a procuração com poderes especiais:

    Patrocinar Ação Penal Privada: CPP: Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    Representação por Procurador (apenas crimes de ação penal pública condicionada a representação): CPP. Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    Renúncia ao Direito de queixa feita por procurador: CPP. Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Aceitação do Perdão Judicial feita por Procurador: Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

    Arguição de Suspeição e Impedimento do Juiz: CPP: Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Arguição de falsidade documental: CPP. Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Obs.: CPC/15: aplicável ao CPP de forma supletiva:

    Receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica:. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    Assim, no processo penal, via de regra e nos termos do art. 44, XI, 128, XI da LC 80/94, o Defensor Público não precisa de procuração com poderes especiais para atuar, mas nos casos mencionados é necessária a procuração com poderes especiais.

    Qualquer erro, por gentileza informar.

    "Orar costuma fazer bem!" (Pe. Zezinho)

    Bons Estudos!

  • precisa de procuração para ajuizar ação penal privada.

  • Para promover a ação penal, sim, precisará de procuração especial.

  • Odeio essas questões que não tem comentários de professores informando o erro de cada alternativa, aí ficam colocando comentários incompletos de "estudante mais votado". Essa possibilidade do qconcursos não é boa, perde-se muito mais tempo indo achar por conta e risco o erro das demais alternativas........

  • Complemento:

    Como forma de garantir o direito de acesso universal à Justiça, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a Defensoria Pública pode representar, concomitantemente e por meio de defensores distintos, as vítimas de um delito e os réus do mesmo processo. RMS 45.793