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GABARITO: A
A assistência jurídica gratuita é analisada e deferida (triagem institucional interna) pela própria Defensoria Pública, e não pelo Poder Judiciário (por meio de "nomeação" para atuação judicial), podendo ser reavaliada após primeiro deferimento, seja em processo judicial, seja em atuação extrajudicial.
A recusa de prestação de assistência jurídica gratuita pelo Defensor Público responsável pelo atendimento é passível de controle de legalidade dentro da própria Instituição Defensorial, na forma dos arts. 4. °, § 8. °, 127, I, 128, XII, LC n. 80/94 - LONDP, pois a garantia da independência funcional aos membros não lhes confere poderes sem controle institucional de legalidade.
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a) não consta previsão legal;
b) alterada a situação econômica do assistido o benefício da AJG pode ser revisto;
c) correta, conf. comentário do colega Renan;
d) quem defere o benefício da gratuidade da justiça é o Juiz; (art. 98, § 6° e sgts CPC)
e) cabe à DP verificar a hipossuficiência de seus assistidos. (art. 102, CPC)
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Kátia, no seu comentário sobre a letra D você confundiu os conceitos de assistência jurídica gratuita (exercida pela defensoria e tratada na afirmativa D) e benefício de gratuidade da justiça (que compreende custas e demais despesas processuais).
A letra D trata da assistência judiciária, exercida pelo defensor público nomeado. Conforme comentário do Renan "A recusa de prestação de assistência jurídica gratuita pelo Defensor Público responsável pelo atendimento é passível de controle de legalidade dentro da própria Instituição Defensorial,".
Portanto o erro da assertiva D está em dizer que a decisão da defensoria pública em admitir a assistência deve ser revisada pelo judiciário, o que está incorreto, tendo em vista que a defensoria é orgão independente.
Conclusão: quem decide acerca do benefício de gratuidade da justiça (que compreende custas e demais despesas processuais): Juiz
Agora quem decide acerca da assistência jurídica gratuita (exercida pela defensoria e tratada na afirmativa D) é a Defensoria Pública.
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Não vislumbro erro nas questões 'A' e 'B'. Tenho como corretas ambas alternativas
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Harlen lima, o erro da alternativa B está justamente no meu comentario, acerca da diferenciação entre os conceitos de "assistência jurídica gratuita" (dada pelo defensor) e "concessão do benefício da gratuidade da justiça" (dada pelo juiz). O beneficio da gratuidade da justiça vai ser analisado pelo juiz, e pode ser dado mesmo para quem tenha advogado particular constituído.
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A) LC80/94 Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação
estadual ou em atos normativos internos: III - O direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo defensor público
B) A aferição do direito da parte à assistência jurídica gratuita pela Defensoria Pública é atribuição da deffensoria pública. Porém, a decisão da concessão do benefício da gratuidade da justiça é atribuição do juiz, conforme §2º do art. 99 do CPC.
C) Incorreta, tendo em vista que, conforme o §2º do art. 134 da Constituição, a Defensoria Pública tem autonomia funcional, não se subordinando a ingerências externas no modo como determinará sua atuação interna.
D) Incorreta, pelo mesmo fundamento acima exposto na alternativa C.
E)
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sobre a letra C:
O deferimento da gratuidade da justiça e a posterior intimação judicial para a atuação em favor de parte desprovida de capacidade postulatória obrigam a atuação da Defensoria Pública nos autos da demanda judicial.
a DP não está obrigada a atuar por determinação do juiz, é do Defensor Público Geral a atribuição de determinar so critérios de atuação da DP, segue trecho de decisão do STJ a respeito:
A autonomia administrativa e a independência funcional asseguradas constitucionalmente às Defensorias Públicas não permitem que o Poder Judiciário interfira nas escolhas e nos critérios de atuação dos Defensores Públicos que foram definidos pelo Defensor Público-Geral. STJ. 6ª Turma. HC 310901-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016 (Info 586).
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espero ter ajudado :)
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Gabarito Letra (a)
Letra (a). Certo. LC. 80/94; Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Letra (b). Errado. (DECISÃO DA CONCESSÃO COMPETE AO JUIZ)
LC. 80/94; Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
CPC; Art. 99; § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Letra (c); (d); (e). Errado. Art. 1° A análise do exercício do direito à assistência jurídica integral e gratuita incumbe exclusivamente ao Defensor Público, INDEPENDENTEMENTE do teor da decisão judicial acerca da gratuidade de justiça. ( DELIBERAÇÃO CS/DPGE nº124 de 20 de dezembro de 2017)
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Alguém possui algum comentário sobre a ssertiva E??
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Pegadinha da letra B: Não confundir ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA com JUSTIÇA GRATUITA.