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GABARITO C
a) Art. 7o. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
b) Art. 7o. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
c) Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
d) Art. 5o, Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Súmula 600, STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
e) Art. 7o. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”
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Vinculos 3
1 Unidade Doméstica - 2 Família - 3 Relação intima de afeto
Forma de violência 5
1 Física - 2 Psicologica - 3 Moral - 4 Sexual - 5 Patrimonial
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Gab. C
Resuminho da Lei Maria da Penha - 11340/2006
1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiar, domiciliar e afetivo;
2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;
3 - O sujeito passivo será a mulher;
4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:
1 - A violência seja cometida contra a mulher.
++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)
2 - O crime envolva:
- violência física ou;
- violência psicológica ou;
- violência sexual ou;
- crime patrimonial ou;
- crime contra a honra.
+++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)
- âmbito:
- domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou;
- familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;
- afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;
5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta a Justiça Criminal.
6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal) e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes.
8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:
- audiência em juízo;
- ouvido do MP.
9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;
10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:
- prestação de alimentos provisório;
- suspensão de posse e restrição do porte de arma;
- suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;
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Correta, C
Sobre a alternativa D:
Súmula 600-STJ - Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
Além disso, o sujeito ATIVO pode ser qualquer pessoa, seja homem seja mulher, porém, o sujeito passivo deve ser SEMPRE a mulher.
Aplica-se a lei maria da penha, ainda que fora do ambiente doméstico, nas seguintes hipóteses:
Marido contra Esposa.
Irmão contra Irmã.
Pai contra Filha.
Mãe contra Filha.
Filha contra Mãe
Relações homoafetivas entre MULHERES.
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LEI 11.340
ART . 6 A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CONSTITUI UMA DAS FORMAS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS.
AVENTE!
SERTÃO BRASIL!
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CORRETA LETRA C.
FUNDAMENTO: Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. (LEI 11340/06)
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Ano: 2012Banca: FCCÓrgão: SEE-MGProva: Assistente Técnico Educacional - Apoio Técnico
De acordo com a Lei n° 1.340/2006, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Esta variedade de violência contra a mulher constitui
a)uma das formas de violação dos direitos humanos.
b)um problema de ordem familiar e financeira.
c)uma conduta desfavorável à educação da criança.
d)um aspecto da questão de gênero, restrito à ordem particular.
letra a
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RESUMO:
- A violência contra mulher constitui uma violação de Direitos Humanos;
- A violência doméstica independe de coabitação (Súmula 600, STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima);
- a violência consiste em lesão que cause morte, lesão física, psicológica, sexual, patrimonial, moral (calúnia, difamação e injúria);
- A lei não admite a prestação isolada de multa, não admite pagamento de cesta básica;
- ATENÇÃO, modificação recente, trouxe o crime de desobediência das medidas protetivas de urgência, que não admite fiança pelo Delegado;
- a ação é em regra pública incondicionada (STF ADC 19 e ADI 4424), exceto nos casos de crime de ameaça e nos crimes de estupro; há discussão se a contravenção de vias fato (21 LCP) dependeria de representação, já que ameaça prescinde; há discussão ainda se o estupro com resultado morte dependeria de Representação - neste caso, o entendimento que tem prevalecido é o de que depende de REPRESENTAÇÃO, embora seja um crime complexo que reúne a liberdade sexual + a vida, exceção: vítima menor de 18 anos ou vulnerável
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LETRA C CORRETA
LEI 11.340
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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Quanto a alternativa E
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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a) A violência patrimonial contra a mulher se restringe à destruição total de seus documentos pessoais e dos bens e recursos econômicos destinados a satisfazer as suas necessidades.
b) Alguém da convivência da mulher que lhe cause dano moral ou patrimonial não comete crime, porque essas atitudes, à luz da lei, não são consideradas violência doméstica ou familiar.
c) A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma forma de violação de direitos humanos.
d) Para fins legais, a comprovação da relação íntima de afeto entre o agressor e a ofendida depende de coabitação.
e) A legislação especial, ao se referir à violência moral, não inclui condutas que configurem a calúnia, a difamação ou a injúria.
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Lei 11.340/2006
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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Gab C
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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A prova de penal inteira veio num nível muito baixo. Vão reclamar aí que esse comentário desestimula os outros e não sei o que mais, mas essa é a realidade.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 6º - A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Art. 7º inciso IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; (a)
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial; (b)
Art. 5º inciso III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação; (d)
Art. 7º inciso V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria; (e)
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Gabarito: C
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Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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A questão em comento pretende analisar os conhecimentos do candidato a respeito da Lei Maria da Penha, Lei n° 11.340/2006.
O enunciado pede que o candidato assinale a alternativa CORRETA.
Letra A: Incorreta. A violência patrimonial está disposta no art. 7°, inciso IV da Lei 11.340/2006 e compreende "qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades".
Letra B: Incorreta. Em que pese não existir previsão legal de crimes contra o honra e o patrimônio na lei Maria da Penha, é certo que a conduta de causar dano moral ou material à mulher(ou homem) caracterizam os crimes previstos no Código Penal. A Lei Maria da Penha, inicialmente, possuía apenas característica de lei processual penal. Com o advento da Lei 13.641/2018 a Lei 11.340/2006 passou a prever o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, no art. 24-A da mencionada Lei.
Letra C: Correta! A Lei 11.340/2006 tem por motivação garantir à mulher o direito fundamental à igualdade, previsto no art. 5°, caput, da CF e o princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1°, inciso III da CF. Trata-se do conceito de igualdade material, no qual se deve tratar os desiguais na medida de suas desigualdades. Confirmando tal entendimento, se encontra previsto no art. 2° da Lei 11.340/2006 que "toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana...".
Letra D: Errada. Conforme entendimento exposto na súmula 600 do STJ, a coabitação entre autor e vítima não é elemento necessário para a caracterização da violência doméstica familiar.
Letra E: Errada. Conforme previsão do artigo 7°, inciso V, da Lei 11.340/2006, "a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria".
GABARITO: LETRA C
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Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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CESPE.... Você tá com problema???
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. --> CORRETA...
NOTE A PERGUNTA: Com relação aos instrumentos previstos na Lei Maria da Penha.....WHAT????
Violação a direito humano é instrumento?
Violência doméstica é instrumento?
Uma violência contra mulher é uma das formas também é instrumento?
Não merece respeito, e ainda, dá 3 tipos de medo do cara que escreve esse tipo de enunciado.
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O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 6º, da Lei Maria da Penha, reproduzido a seguir: “a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”. Candidato (a), mesmo que você não soubesse ponderar se as outras alternativas estão certas ou erradas, você resolveria a questão com o conhecimento do artigo 6º.
Resposta: Letra C
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A Lei Maria da Penha é fruto do cumprimento do Estado Brasileiro da recomendação emanada da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil
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Essa é literalmente a resposta da questão...
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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.