SóProvas


ID
2599513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa ALFA, contribuinte do ICMS, encerrou suas atividades sem fazer qualquer comunicação ao fisco estadual. Posteriormente, constatado que a empresa era devedora de ICMS, ela foi inscrita na dívida ativa e cobrada por meio de execução fiscal. Na execução, verificou-se que a empresa não dispõe de bens para garantir o débito.


Considerando a jurisprudência majoritária e atual do Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção correta, a respeito da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa ALFA.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

  • GABARITO: C

     

    Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

  • A título de complementação, importante elucidar que a presente súmula (435 STJ) se aplica as relações estabelecidas no CTN, não podendo a mesma ser aplicada para as relações do Direito Civil por duas razões:

     

    1) O Código Civil traz regras específicas sobre o tema, diferentes das normas do CTN, que inspiraram a edição da súmula. Cada diploma legislativo, cada microssistema jurídico trouxe suas regras próprias para a desconsideração, devendo isso ser considerado pelo intérprete. Isso foi registrado pela doutrina na I Jornada de Direito Civil:

     

    51 – Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

     

    2) A Súmula 435 do STJ não trata sobre desconsideração da personalidade, mas sim sobre redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do CTN, não sendo possível que as normas de um sejam aplicadas indistintamente ao outro.

     

    Lembrando que essa explanação refere-se somente a diferenciação sobre a desconsideração da personalidade jurídica no Direito Civil e no Direito Tributário, a título de complementação dos estudos.

     

    GAB: LETRA C

  • A - Não há previsão na lei 8.397/92 de tal hipótese. Veja-se:

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: 

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;   III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:   a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;  VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;  VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;   VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;   IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. 

     

    B - Quanto a este item, não há sempre essa exigência. Depende do caso, senão:

    Distribuição do ônus da prova ─ execução fiscal

    "1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, (...), somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.

    2. (...) a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerenteincumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN;

    (...) c) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na Certidão de Dívida Ativa - CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa (...)." (grifamos) REsp 1182462/AM" Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/jurisprudencia-em-perguntas/direito-tributario/no-redirecionamento-de-execucao-fiscal-de-divida-tributaria-para-socio-gerente-que-nao-conste-do-titulo-exequendo-incumbe-a-fazenda-publica-o-onus-de-demonstrar-a-perpetracao-de-atos-dolosos-praticados-com-excesso-de-poder-ou-infratores-da-lei-do-estatu

     

    C - Já comentado.

    D - Vide comentário ao item B.

    E - Sendo o gabarito nos termos da Súmula 435 do STJ, evidente a possibilidade de redirecionamento.  

  • Necessário distinguir a desconsideração por conta da má intenção dos sócios, do redirecionamento da execução fiscal por presunção de dissolução irregular da "empresa".

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.

    [...]

    2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

    3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.

    4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.

    [...]

    6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.

    7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014)

  • Questão de direito empresarial.

  • ''Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
     

    Complementando...


    • Atenção: o STJ entende que essa súmula aplica-se tanto para dívidas tributárias como não-tributárias. Assim, quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada, independentemente da existência de dolo (REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014).''

     

    Segundo explica o Min. Mauro Campbell Marques ao comentar a origem da súmula, “o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial (...)” (REsp 1.371.128-RS).''

     

     Márcio André Lopes Cavalcante- Buscador Dizer o Direito.

  • Não Confundir 

     

    STJ - A mera insolvência ou dissolução irregular da sociedade sem a devida baixa na junta comercial e sem a liquidação dos ativos, por si sós, não levam à desconsideração da personalidade jurídica. Foi o que definiu a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na terça-feira (16/5), seguindo voto da ministra Nancy Andrighi. A decisão foi unânime. Trata-se do Recurso Especial 1.526.287/SP.

     

    X

     

    Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

  • Obrigada Jessica B... acabei de confundir!

     

     

  • O problema é que muitos de nós não lemos os enunciados das questões com o devido respeito!

     

    O enunciado estava claro: "A empresa ALFA, contribuinte do ICMS, encerrou suas atividades sem fazer qualquer comunicação ao fisco estadual (...)"

    Resultado: uma questão boba dessa deixa a gente de fora de um concurso para o qual estamos nos preparando duramente, já que a maioria de nós sabe  da existência da Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

     

     

  • Na execução fiscal não há incidência da desconsideração da personalidade jurídica do art. 50 do CC

  • Para resolver essa questão o candidato precisa conhecer o conteúdo da Súmula 435, do STJ.
    Segundo o STJ, quando a empresa deixa de funcionar no endereço do seu domicílio fiscal e não comunica ao Fisco, presume-se sua dissolução irregular. Sendo irregular, torna-se aplicável o art. 135, do CTN, que trata da responsabilidade tributária dos sócios e administradores.
    Feitas essas considerações, vamos comentar cada uma das alternativas:
    a) Não é caso de cabimento de medida cautelar fiscal. As hipóteses de cabimento da cautelar fiscal estão previstas no art. 2º, da Lei 8397/1992. Além disso, o objetivo da cautelar fiscal é tornar indisponível os bens do executado até o limite da obrigação. Como no presente caso há informação que a empresa não dispõe de bens, não há sentido em ajuizar medida cautelar fiscal.  Alternativa errada. 
    b) O STJ entende que não é necessário o elemento dolo para que a execução fiscal seja redirecionada para os sócios. Há diversos precedentes nesse sentido.  Alternativa errada. Abaixo segue um recente:
    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA 435 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
    2. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica, embora constitua medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade.
    3. O enunciado da Súmula 435/STJ não deixa dúvida quanto ao entendimento de que "se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Portanto, cabe ao devedor provar que a dissolução da empresa ocorreu de maneira regular. Ademais, não há necessidade de se demonstrar o dolo na dissolução da pessoa jurídica, bastando que ela aconteça.
    4. O reexame das características da CDA é inviável, pois demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos. Logo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1705507/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017)
    c) O texto da Súmula 435 do STJ é bem objetivo e indica que se o redirecionamento nesse caso é possível porque a conduta de deixar de funcionar no domicílio fiscal presume a dissolução irregular.  Alternativa correta. 
    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
    (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)
    d) Essa alternativa não está de acordo com a Súmula 435 do STJ, acima transcrita. Por se tratar de presunção, cabe ao sócio-gerente provar que não houve a dissolução irregular e que não excedeu seus poderes de gestão.  Alternativa errada.
    e) Não há na legislação óbice para que o pedido de redirecionamento seja feito após a inscrição em dívida ativa. Inclusive, nesses casos o normal é que o Fisco apenas descubra que se trata de dissolução irregular porque o oficial de justiça certifica que a citação não foi realizada porque a empresa não está funcionando em seu domicílio fiscal. Alternativa errada.
    Resposta Correta: Alternativa C
  • Fiquei com dúvida nessa questão sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal e achei esse precedente recente do STJ. Só não sei se ele se confirma como posição majoritária do Tribunal.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INVOCADO PARA ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE E À NATUREZA E À ORIGEM DO DÉBITO COBRADO. EXAME. NECESSIDADE. ACÓRDÃO. CASSAÇÃO.

    1. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo" (art. 1.042, § 5º, do CPC/2015).

    2. A atribuição, por lei, de responsabilidade tributária pessoal a terceiros, como no caso dos sócios-gerentes, autoriza o pedido de redirecionamento de execução fiscal ajuizada contra a sociedade empresária inadimplente, sendo desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica estabelecido pelo art. 134 do CPC/2015.

    3. Hipótese em que o TRF da 4ª Região decidiu pela desnecessidade do incidente de desconsideração, com menção aos arts. 134 e 135 do CTN, inaplicáveis ao caso, e sem aferir a atribuição de responsabilidade pela legislação invocada pela Fazenda Nacional, que requereu a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para alcançar outra, integrante do mesmo grupo econômico.

    4. Necessidade de cassação do acórdão recorrido para que o Tribunal Regional Federal julgue novamente o agravo de instrumento, com atenção aos argumentos invocados pela Fazenda Nacional e à natureza e à origem do débito cobrado.

    5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

    (AREsp 1173201 / SC AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0237153-0. Rel. Ministro GURGEL DE FARIA. PRIMEIRA TURMA. Julgado em 21/02/2019. DJe 01/03/2019) 

  • DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA X RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE. O STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária. Nesse sentido o enunciado da Súmula 430/STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."

    "Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei".

    É improcedente o raciocínio segundo o qual há exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica em caso de dissolução irregular. Assim nada impede que a Execução Fiscal seja promovida contra sujeitos distintos, por cumulação subjetiva em regime de litisconsórcio.

    A prática, pelo sócio-gerente, de ato ilícito (dissolução irregular) NÃO constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica, fundada em circunstância independente.

    (REsp 1455490/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014)

  • Velho, se na hora da prova, você lembrar só do "sócio-gerente", que fica no final da súmula, salva.

  • Velho, se na hora da prova, você lembrar só do "sócio-gerente" que fica no final da súmula, salva.

  • Vale ressaltar, no entanto, que o simples fato de a pessoa jurídica estar em débito com o Fisco não autoriza que o sócio pague pela dívida com seu patrimônio pessoal. É necessário – repito – que ele tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III). A fim de que não houvesse dúvidas quanto a isso, o STJ editou o seguinte enunciado:

     

    Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    HIPOTESES QUE AUTORIZAM O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL

    1) A dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei

    Uma das situações mais comuns em que ocorre o redirecionamento da execução fiscal é quando a empresa é dissolvida irregularmente. Se isso acontece, a jurisprudência entende que houve infração à lei (art. 135 do CTN), já que o procedimento para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado em lei, devendo ser cumpridas uma série de formalidades, de sorte que se essa dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está sendo desrespeitada.

    Assim, a dissolução irregular constitui, por si só, ato de infração à lei e autoriza o redirecionamento (para a cobrança da dívida ativa tributária e da não tributária).

    NESSE SENTIDO: SUMULA 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    Veja-se que, para fins de redirecionamento da execução fiscal, seja ela de natureza tributária ou não tributária, o simples fato de ela deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem prévia comunicação aos órgãos competentes é suficiente para a presunção de dissolução irregular da empresa.

    em resumo: PERMITE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL:

    A) A dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos tributos devidos

    B) deixar a empresa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.

    Ambos os casos são considerados, pelo STJ, como um ato praticado com infração da lei; o que permite, portanto o redirecionamento da execução fiscal.

    fonte: DOD e EBEJi

  • REGRA: A dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento da execução para o sócio-gerente (súmula 435-STJ).

    A pergunta que surge, no entanto, é a seguinte: É possível redirecionar a execução fiscal contra João mesmo sabendo que ele não exercia a gerência no momento do fato gerador do tributo cobrado? É permitido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que, no momento da dissolução, exercia a gerência, mas que não era o gerente no momento do fato gerador do tributo?

    1ª corrente: NÃO. Posição da 1ª Turma do STJ. AgRg no AREsp 729285/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 06/08/2015.

    2ª corrente: SIM. Posição da 2ª Turma do STJ. REsp 1520257-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015 (Info 564).

    VER Q992334

    fonte: DOD

  • Cuidado com o comentário do coleguinha Marcos Daniel Marques Costa, porque a questão do IDPJ em sede de Execução Fiscal não está pacificada no STJ

    HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE 1ª e 2ª TURMAS DO STJ

    Para a 2ª Turma do STJ, NÃO. É prescindível (DISPENSÁVEL) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal na sucessão de empresas com a configuração de grupo econômico de fato e em confusão patrimonial.

    Na ementa consta, de forma genérica, que o incidente de desconsideração seria incompatível com a execução fiscal:

    Para 2ª Turma: “Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva /a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial.” STJ (Info 648)

    Todavia, para 1ª Turma do STJ: no caso específico do art. 124 do CTN,  É necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN.

     

    Para a 1ª Turma, o incidente somente é necessário em algumas situações de redirecionamento.

    Podemos assim resumir:

     • Não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo de execução fiscal no caso em que a Fazenda Pública exequente pretende alcançar pessoa distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o Fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os arts. 134 e 135 do CTN.

     

     • Por outro lado, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. STJ. 1ª Turma. REsp 1.775.269-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 (Info 643).

    FONTE: DOD

  • Por ser tema correlacionado: a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor agravo de instrumento no interesse dos sócios contra decisão que determinou o redirecionamento de execução fiscal.

    Na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/10/2013). Nesse sentido, os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.539.081/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; REsp 1.675.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017; AgInt no AREsp 907.952/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2017. IV. A legitimidade recursal situa-se no âmbito do exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, os quais devem ser examinados de ofício, independentemente de requerimento da parte ou do interessado, não se sujeitando à preclusão. V. Agravo interno improvido.

  • A questão trata do redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa alfa com base na jurisprudência do STJ.

    Vamos à análise dos itens.

    a) Caberá à fazenda pública, nesse caso, impetrar medida cautelar fiscal para requerer o redirecionamento da execução aos sócios.

    INCORRETO. As hipóteses para requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo do crédito tributário estão previstas no artigo 2° da lei 8.397/92. O encerramento das atividades sem comunicação ao fisco ou não dispor de bens para satisfazer a execução fiscal NÃO CONSTITUEM hipóteses de requerimento de medida cautelar fiscal. 

    Lei 8.397/92 - Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

     III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;  

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;  

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:     

    a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;  

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;  

    VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

    VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;  

    IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito

    b) Para que o redirecionamento da execução fiscal seja autorizado, a fazenda pública deverá demonstrar previamente que os sócios agiram com dolo.

    INCORRETO. O STJ firmou entendimento no REsp 1144647 que para haver a inversão do ônus da prova na execução fiscal, quanto a prática de ilícitos do artigo 135 do CTN, é suficiente que o nome dos sócios-dirigentes da pessoa jurídica conste na certidão de dívida ativa.

    Se a execução fiscal é manejada em face da pessoa jurídica e do sócio cujo nome consta na CDA, o ônus da prova da inexistência de infração a lei, contrato ou estatuto compete ao próprio sócio, diante da presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa.

    Veja o art.135 do CTN:

    CTN. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Portanto, não é necessário que a fazenda pública demonstre previamente que o sócio agiu com dolo, é suficiente que o nome dos sócios-dirigentes da pessoa jurídica conste na certidão de dívida ativa.

    c) Presume-se, nesse caso, a dissolução irregular da sociedade, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente. 

    CORRETO. Esse é o entendimento firmado pelo STJ na súmula 435:

    Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    Portanto, a não comunicação ao Fisco do encerramento das atividades constitui dissolução irregular da empresa, fato este que AUTORIZA o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    d) O redirecionamento da execução fiscal será possível apenas se ficar provado que o sócio-gerente excedeu seus poderes de gestão.

    INCORRETO. A dissolução irregular da empresa sem comunicação ao Fisco, deixando de funcionar no seu domicílio fiscal, autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente! Item errado.

    e) Tendo o débito já sido inscrito em dívida ativa, não será mais possível o redirecionamento da execução fiscal.

    INCORRETO. O redirecionamento da execução PODE ser feito após a inscrição em dívida ativa, basta que o nome dos sócios-dirigentes da pessoa jurídica conste na certidão de dívida ativa. Esse é o entendimento do STJ (REsp 1144647).

    Resposta: C 

  • Para que haja o redirecionamento da execução fiscal, é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

    NÃO. Julgado da 2ª Turma do STJ

    Como foi divulgado no Informativo: É prescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal na sucessão de empresas com a configuração de grupo econômico de fato e em confusão patrimonial.

    Na ementa, consta, de forma genérica, que o incidente de desconsideração seria incompatível com a execução fiscal:

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.786.311-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09/05/2019 (Info 648).

    SIM, em algumas hipóteses. Julgado da 1ª Turma do STJ

    Como foi divulgado no Informativo:

    É necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.775.269-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 (Info 643).

    Para a 1ª Turma, o incidente somente é necessário em algumas situações de redirecionamento. Podemos assim resumir:

    • Não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo de execução fiscal no caso em que a Fazenda Pública exequente pretende alcançar pessoa distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o Fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os arts. 134 e 135 do CTN.

    • Por outro lado, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN.

  • Apenas fazendo um adendo: o redirecionamento apenas se aplica às execuções fiscais e não às execuções ordinárias regidas pelo Código Processual Civil. Este apontamento já foi objeto de questão discursiva de Procuradoria.