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gabarito: C
ART: 19
1º TODA A CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE ESTIVER INSERIDO EM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR OU INSTITUCIONAL TERÁ SUA SITUAÇÃO REAVALIADA, NO MÁXIMO, A CADA 6 (SEIS) MESES, DEVENDO A AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE , COM BASE EM RELATÓRIO ELABORADA POR EQUIPE INTERPROFISSIONAL OU MULTIDISCIPLINAR, DICIDIR DE FORMA FUNDAMENTADA PELA POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR OU COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA EM QUALQUER DAS MODALIDADES PREVISTAS NO ART. 28 DESTA LEI.
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ECA
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
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ATENÇÃO
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) planalto
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# A CADA 3 MESES E NÃO MAIS 6.
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Questão desatualizada...
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Questão desatualizada!
Antes = > 6 mesês
Hoje => 3 mesês. ( lei 13.509/2017)
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Questão desatualizada, prazo máx 18 meses / reavaliação no máx 3 meses.
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Galera, o ECA foi atualizado recentemente e não considera-se mais o prazo de 2 anos, agora o acolhimento não deve ultrapassar 18 meses e a reavliação não mais sera no prazo máximo de 6 meses, mas sim de 3 meses.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
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A alteração que seria introduzida no § 1º pela lei 13.509/2017 foi vetada, razão pela qual permance 6 meses (ART 19 § 1ºda lei 8.069/1990)
Gabarito: C
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VETOS PRESIDENCIAIS DERRUBADOS
http://www.comunicacao.mppr.mp.br/2018/03/20184/LEGISLACAO-Congresso-derruba-vetos-presidenciais-a-Lei-da-Adocao.html
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O voto foi derrubado!!
Redação ATUAL: § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
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Notifiquem o erro, questão desatualizada.
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ATENÇÃO : Lei nº 13.509, de 2017
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.
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Desatualizada!!!
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QUESTÃO DESATUALIZADA!