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ID
2599591
Banca
PUC-PR
Órgão
JUCEPAR - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização de pessoas pela prática de atos contra a administração pública. Sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.846/13

    A) ERRADA --> A Pessoa Jurídica possui Responsablidade OBJETIVA (Art. 2)  (não depende de dolo ou culpa, basta provocar o dano).

    B) ERRADA --> Se aplica a todas sociedades, com ou sem personalidade jurídica. (Art. 1, §único)

    C) CORRETA.

    D) ERRADA --> Os Dirigentes e Administradores são Pessoas Fisicas possuem Responsabiliade SUBJETIVA (Art. 3, §2) (precisa comprovar dolo ou culpa), ao contrario da Empresa que é Pessoa Jurídica e que possui Responsablidade OBJETIVA (Art. 2) (não depende de dolo ou culpa, basta provocar o dano).

  • Parabéns ótimo comentário.

  • Complementando o comentário do colega Filipe B com relação à alternativa (a): dizer que a responsabilidade das pessoas jurídicas com base na LAC (Lei Anticorrupção) é de natureza objetiva significa que não é necessário provar a culpa ou dolo da empresa ou de seus administradores e dirigentes, bastando apenas a prova de existência ou ocorrência dos atos lesivos previstos na lei e o nexo de causalidade entre a conduta da pessoa jurídica, por intermédio de seus prepostos, e o resultado ilícito.

     

    Fonte: prof. Erick Alves

  • Letra C) Art. 3 §1

  • Gabarito errado

    "Civil E Administrativamente" e não "OU".....Como não sou profissional do Direito, alguém poderia analisar e acrescentar?

    ......

     

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • GABARITO C

     

    a) Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

     

    b) Art. 1o Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

     

    c) Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

     

    d) Art. 3o §2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

     

    Fonte: Lei 12.846/2013

  • A alternativa C não está totalmente correta, haja vista que, a pessoa jurídica responderá civil E administrativamente

  • A Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização de pessoas pela prática de atos contra a administração pública. Sobre o tema, é correto afirmar que: A pessoa jurídica será responsabilizada, civil ou administrativamente, independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais que figurem como autoras, coautoras ou partícipes do ato ilícito.

  • no caso dos dirigentes A RESPONSABILIDADE SERA SUBJETIVA.

  • Gabarito: C

    Os dirigentes e administradores será na medida de sua culpabilidade, por tanto é subjetiva e depende de dolo ou culpa.

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  • a. Na realidade, essa responsabilidade é objetiva, e não subjetiva.

    b. A Lei n. 12.846/2013 prevê que a sociedade em conta de participação e a sociedade em comum têm responsabilidade e podem ser punidas.

    c. Intependentemente de o servidor ter a sua responsabilização, a pessoa jurídica responderá por sua responsabilidade.

    d. De acordo com o art. 3º, § 2º: “Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.”