SóProvas


ID
2600101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Com relação à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens seguintes, de acordo com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores.


I Em razão do dever estatal de proteção à incolumidade física do preso, a responsabilização civil do Estado em caso de morte no interior de estabelecimento prisional ocorrerá ainda que seja demonstrada a impossibilidade do ente de agir para evitar a morte do detento.

II De acordo com o princípio da reserva do possível, reiterado descumprimento do dever estatal de assegurar a integridade física e moral do preso não impõe a responsabilização civil do Estado por danos gerados pela falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

III A responsabilidade civil das pessoas jurídicas concessionárias de serviço público é objetiva em relação aos danos causados aos terceiros usuários e não usuários do serviço público.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: C

     

    I-  Incorreto. 

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

     

    II- Incorreto. Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

     

    III- Correto :)

  • Gabarito: letra C.

     

    I – Errada. Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)". Fonte: Dizer o direito (goo.gl/tVS7rL).

     

    II – Errada. Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854 STF).

     

    III – Correta. O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. (Fonte: goo.gl/eaVYZZ).

  • – O tema foi definido pelo STF em sede de repercussão geral:

    – Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento. (...)

    – O Colegiado asseverou que a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral.

    – Assim, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...)

    – Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade.” RE 841526/RS, rel. Min. Luiz Fux, 30.3.2016. (RE-841526)

     

     

    – Recente posicionamento do STF reconheceu que é lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

     

     

    Conforme INFORMATIVO 543 STJConstatando-se inúmeras irregularidades em cadeia pública - superlotação, celas sem condições mínimas de salubridade para a permanência de presos, notadamente em razão de defeitos estruturais, de ausência de ventilação, de iluminação e de instalações sanitárias adequadas, desrespeito à integridade física e moral dos detentos, havendo, inclusive, relato de que as visitas íntimas seriam realizadas dentro das próprias celas e em grupos, e que existiriam detentas acomodadas improvisadamente -, a alegação de ausência de previsão orçamentária não impede que seja julgada procedente ação civil publica que, entre outras medidas, objetive obrigar o Estado a adotar providências administrativas e respectiva previsão orçamentária para reformar a referida cadeia pública ou construir nova unidade, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.

     

     

     

     

  • EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE

    – A responsabilidade civil pode se estender para reparar danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço. Ao analisar um recurso sobre a indenização imposta a uma concessionária de rodovias decorrente de atropelamento, os ministros da Quarta Turma entenderam ser devida a indenização à família da vítima, apesar de esta não se enquadrar no conceito de usuário principal do serviço.

    – Nessas situações, quando é comprovado que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da vítima, surge a obrigação de indenizar o terceiro usuário. Em um dos processos analisados, os ministros concluíram que a falta de sinalização na rodovia foi fator determinante para o acidente. Dessa forma, o fato de a vítima supostamente ter feito uma travessia perigosa na rodovia não excluiu a obrigação de indenizar.

    – O direito de segurança do usuário está inserido no serviço público concedido, havendo presunção de que a concessionária assumiu todas as atividades e responsabilidades inerentes ao seu mister”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.268.743).

    – No mesmo julgamento, os ministros destacaram que o entendimento é válido tanto para o concessionário de serviço público quanto para o Estado diretamente.

  • Importante saber!!!!

    Estado das Coisas Inconstitucionais

     

    No julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.581/RS, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos, como sua integridade física e moral. 

     

    Recomendo que seja feita a questão nº Q707196

  • A responsabilidade com base na teoria do risco administrativo decorre de conduta comissiva, atos positivos dos agentes que atuam em nome da administração, nesse caso a responsabilidade é objetiva. No caso da responsabilidade por omissão, aplica-se a teoria da culpa administrativa, nesse caso, é relevante se a atuação da administração seria suficiente para evitar o dano. Também, verifica-se se há nexo entre a omissão e o resultado danoso, ainda, culpa da vítima é considerada.

  • COMPLEMENTANDO...

     

    EXCEPCIONALMENTE ADOTA-SE A TEORIA DO RISCO INTEGRAL NOS CASOS DE:

     

    DANO AMBIENTAL;

    DANO NUCLEAR;

    ATENTADOS TERRORISTAS EM AERONAVES. 

  • I-  Incorreto. 

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

     

    II- Incorreto. Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

     

    III- Correto O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. (Fonte: goo.gl/eaVYZZ).

  • Questão com mesmo contéudo: 

     

    PCAC - 2017 - DELEGADO DE POLÍCIA - IBADE

     

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, é obrigação do Estado ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. Para fundamentar esta tese, a Corte Excelsa invocou a teoria do risco administrativo do tipo integral. (GABARITO ERRADO)

     

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, caso um detento seja encontrado morto nas dependências de estabelecimento penitenciário e seja comprovado que se tratou de um suicídio, à luz da teoria do risco administrativo entende-se que não há como se imputar qualquer responsabilidade ao Estado. (GABARITO ERRADO)

  • Não conhecia o precedente, mas raciocinei igual ao Fux para responder essa questão: Se acolhido o entendimento da assertiva, implicaria adoção da Teoria do Risco Integral, o que não seria correto. Acho que já posso ser Ministro do STF. Pena que juiz tá difícil. kkkkkk

  • Tá Errado. O Item "I" está correto conforme a Teoria do Risco Criado ou Suscitado. Gabarito deveria ser I e III
  • Não há como o Estado prever e amparar todas as possibilidade de morte no interior do estabelecimento. O exemplo clássico para o caso é o suicídio, quando o preso que não vinha apresentando qualquer comportamento suicida decide ceifar a própria vida. Nesse caso, não há como apontar omissão estatal. 

  • Conconrdo com joão monteiro, o entendimento dis reibunais superiores é nesse sentido, o problema é que a assertiva I explicitou "ainda que seja demonstrada a impossibilidade do ente agir" nesse caso foi induzido à Reserva do Possível.

  • A presente questão trata da responsabilidade civil do Estado e elenca itens para que seja feito o exame da veracidade de cada um deles.

    A resposta desta indagação será a opção que contiver somente a indicação dos itens corretos.

    Passemos então à análise de cada item.

    ITEM I: O presente tema foi objeto de intenso debate jurisprudencial nos tribunais superiores (STJ e STF), terminando  por ser examinado em sede de Repercussão Geral pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 841526, de relatoria do Ministro Luiz Fux, cujo trecho da ementa de seu acórdão é aqui reproduzido para facilitar a compreensão da matéria e o alcance da solução objetivada. Vale conferir:
    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso."
    Com base na jurisprudência acima que se consolidou como entendimento dominante em nosso ordenamento jurídico, constata-se que este item está INCORRETO. Caso cabalmente demonstrada, pelo Poder Público, uma causa capaz de romper o nexo de causalidade de sua omissão com o óbito ocorrido, estará afastada sim, a responsabilização civil do Estado.
    ITEM II: Ao contrário do afirmado neste item, o Estado possui sim, responsabilidade civil de forma objetiva por qualquer dano gerado pelas condições péssimas e desumanas de encarceramento, as quais denotam o flagrante descumprimento do Poder Público ao seu dever constitucional de proteção à integridade física e moral do preso (art. 5º, inciso XLIX). Mesmo sem ser o autor direto do dano, o Estado cria, por omissão sua, a situação propícia para a sua ocorrência. Portanto, este item está INCORRETO.
    ITEM III: Este item está CERTO. Os concessionários de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. Incide aqui também a Teoria do Risco Administrativo e o prestador de serviço público tem o mesmo risco que a Administração Pública tem quando presta diretamente aquele serviço. Eles têm os bônus e também têm os ônus. E os terceiros que podem sofrer os danos pela conduta de uma concessionária tanto podem ser USUÁRIOS (quando estão na relação contratual com o prestador de serviço) como NÃO USUÁRIOS do serviço.

    Portanto, está correto somente o item III e a resposta da questão encontra-se na Opção C

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.


  • joao monteirro e demais colegas,


    Creio que estava certa essa visão de responsabilidade, conforme a teoria do risco criado. Ocorre que em recente decisão o STF julgou não mais prevalecer essa tese, admitindo-se circunstâncias que venham a excluir a responsabilidade do estado, tais como suicídio, vez que se trata de culpa exclusiva da vítima.


    Fonte: Direito administrativo Vol 9. Coleção sinopses para concursos. pg 552

  • I: É possível que o ente público demonstre a inexistência de omissão quanto ao seu dever específico de proteção (quebra do nexo causal)

    obs: até rimou.

  • A responsabilidade civil do Estado em situações de custódia:

    Geralmente, a responsabilidade civil do Estado depende da comprovação de culpa do serviço ou da omissão específica. Ou seja, situações em que se demonstra que o dano decorreu da má prestação do serviço no caso concreto. Se o serviço tivesse sido bem executado, o dano não ocorreria. Por exemplo, um assalto no meio da rua não pode gerar responsabilização estatal, mas um assalto na frente de uma delegacia sim, porque se demonstra claramente a ausência do serviço que se esperava daquela atividade.

    O problema é que todas as vezes que o Estado tem alguém ou alguma coisa sob sua custódia, ele é garantidor de quem ele custodia. Por isso, a custódia de coisas ou pessoas gera responsabilidade objetiva do Estado com base na teoria do risco criado ou suscitado.

    A ideia é de que na custódia o Estado põe o custodiado em situação de risco e dependência dele, e por isso ele responde objetivamente pelos danos que decorram dessa dependência. Então um preso que mata o outro na prisão, um menino em uma escola pública que é assassinado por alguém que invadiu a escola... São situações em que o Estado tem aquela pessoa sob a custódia dele e por isso ele se responsabiliza objetivamente pelos danos ocorridos nessa situação.

    Inclusive nesse contexto, recentemente, a jurisprudência vem pacificando o entendimento de que essa responsabilidade objetiva pela custódia também estará presente nos casos de suicídio de preso. Se o preso se mata na prisão, o Estado se responsabiliza objetivamente por isso. Em uma decisão muito relevante de 2017, a jurisprudência nos tribunais superiores firmou no sentido de que um ex-preso teria direito à indenização pela má prestação do serviço penitenciário diante da ausência de dignidade nas condições em que ele foi tratado. A indenização foi ínfima, mas começou a se entender que a má prestação do serviço penitenciário pode causar danos morais. Não é que o presídio tem que ser bom, mas tem que ser digno.

    Essa é a excelente explicação do prof Matheus Carvalho, que transcrevi de um de seus vídeos. Espero ter ajudado! Bons estudosss

  • Comentário:

    As justificativas para a veracidade ou falsidade das afirmativas presentes nos itens acima, como indicado pelo próprio enunciado, têm como base a jurisprudência firmada pelos tribunais superiores, mais especificamente Recursos Extraordinários com repercussão geral julgados pelo Supremo Tribunal Federal.

    I – ERRADA. O tema deste item foi objeto do Recurso Extraordinário 841.526 julgado com repercussão geral, ficando definida a seguinte tese: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

    O acórdão do referido Recurso Extraordinário considerou para a definição da tese acima que a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

    Isso significa e foi expressamente ressalvado no acórdão que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público.

    II – ERRADA. Esse tema também foi objeto de análise por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 580252). O Plenário do STF definiu que:

    considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    III – CERTA. O art. 37, §6º, da CF/88 prevê expressamente que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (como as concessionárias) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sendo essa a base para a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos.

    Com base no dispositivo acima, as prestadoras de serviços públicos se responsabilizam objetivamente pelos danos causados aos usuários, não existindo controvérsias quanto a esse ponto. Além disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário 591874 que: há responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários, interpretando o dispositivo constitucional de forma ampla.

    Gabarito: alternativa “c” 

  • RESP CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO

    1.REGRA --> SUBJETIVA (teoria da "culpa do serviço" ou faute du service) (omissão genérica)

    2.EXCEÇÃO --> OBJETIVA (omissão específica)

    2.1.Teoria da Guarda / da Custódia / do risco criado ou suscitado --> resp do Estado por ASSASSINATO ou SUICÍDIO do detento dentro de penitenciária [frisando que a banca, na assertiva "I" utilizou de um julgado do STF em reperc geral que, conforme demonstrado aqui pelos colegas, segue trecho: "[...] desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano [...]" – rompe-se o nexo causal entre a omissão e resultado;

    2.2.Danos Nucleares;

    2.3.Danos Ambientais;

    2.4.Atos terroristas ou atos de guerra abordo de aeronaves brasileiras (Lei 10744).

  • Cespe como sempre cobrando jurisprudência atual dos candidatos

    I Em razão do dever estatal de proteção à incolumidade física do preso, a responsabilização civil do Estado em caso de morte no interior de estabelecimento prisional ocorrerá ainda que seja demonstrada a impossibilidade do ente de agir para evitar a morte do detento.

    5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.RE 841526 / RS 

    II De acordo com o princípio da reserva do possível, reiterado descumprimento do dever estatal de assegurar a integridade física e moral do preso não impõe a responsabilização civil do Estado por danos gerados pela falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    (b) fixar a tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. RE 580252 / MS 

  • Achei a redação confusa, apesar de dar pra entender a sua finalidade, muito em virtude de ter feito outras questões similares. Na assertiva II, ao redigir "De acordo com o princípio da reserva do possível", há uma indução ao erro caso haja uma leitura literal, pois delimitaria ao conceito destacado.

  • ITEM I: O presente tema foi objeto de intenso debate jurisprudencial nos tribunais superiores (STJ e STF), terminando por ser examinado em sede de Repercussão Geral pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 841526, de relatoria do Ministro Luiz Fux, cujo trecho da ementa de seu acórdão é aqui reproduzido para facilitar a compreensão da matéria e o alcance da solução objetivada. Vale conferir:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso."

    ITEM III: Este item está CERTO. Os concessionários de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. Incide aqui também a Teoria do Risco Administrativo e o prestador de serviço público tem o mesmo risco que a Administração Pública tem quando presta diretamente aquele serviço. Eles têm os bônus e também têm os ônus. E os terceiros que podem sofrer os danos pela conduta de uma concessionária tanto podem ser USUÁRIOS (quando estão na relação contratual com o prestador de serviço) como NÃO USUÁRIOS do serviço.

  • I Em razão do dever estatal de proteção à incolumidade física do preso, a responsabilização civil do Estado em caso de morte no interior de estabelecimento prisional ocorrerá ainda que seja demonstrada a impossibilidade do ente de agir para evitar a morte do detento.

    5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.RE 841526 / RS 

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO

    1.REGRA --> SUBJETIVA (teoria da "culpa do serviço" ou faute du service) (omissão genérica)

    2.EXCEÇÃO --> OBJETIVA (omissão específica)

    2.1.Teoria da Guarda / da Custódia / do risco criado ou suscitado --> resp do Estado por ASSASSINATO ou SUICÍDIO do detento dentro de penitenciária [frisando que a banca, na assertiva "I" utilizou de um julgado do STF em reperc geral que, conforme demonstrado aqui pelos colegas, segue trecho: "[...] desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano [...]" – rompe-se o nexo causal entre a omissão e resultado;

    2.2.Danos Nucleares;

    2.3.Danos Ambientais;

    2.4.Atos terroristas ou atos de guerra abordo de aeronaves brasileiras (Lei 10744).

    II De acordo com o princípio da reserva do possível, reiterado descumprimento do dever estatal de assegurar a integridade física e moral do preso não impõe a responsabilização civil do Estado por danos gerados pela falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    (b) fixar a tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. RE 580252 / MS

    III A responsabilidade civil das pessoas jurídicas concessionárias de serviço público é objetiva em relação aos danos causados aos terceiros usuários e não usuários do serviço público.

    Este item está CERTO. Os concessionários de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. Incide aqui também a Teoria do Risco Administrativo e o prestador de serviço público tem o mesmo risco que a Administração Pública tem quando presta diretamente aquele serviço. Eles têm os bônus e também têm os ônus. E os terceiros que podem sofrer os danos pela conduta de uma concessionária tanto podem ser USUÁRIOS (quando estão na relação contratual com o prestador de serviço) como NÃO USUÁRIOS do serviço.

    FONTE: COLEGAS DO QC

  • Responsabilidade sempre objetiva das empresas que prestam serviço público.

    Pra cima deles.

  • Com relação à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens seguintes, de acordo com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores.

    I Em razão do dever estatal de proteção à incolumidade física do preso, a responsabilização civil do Estado em caso de morte no interior de estabelecimento prisional ocorrerá ainda que seja demonstrada a impossibilidade do ente de agir para evitar a morte do detento.

    5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.RE 841526 / RS 

    II De acordo com o princípio da reserva do possível, reiterado descumprimento do dever estatal de assegurar a integridade física e moral do preso não impõe a responsabilização civil do Estado por danos gerados pela falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

     “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. RE 580252 / MS 

    III A responsabilidade civil das pessoas jurídicas concessionárias de serviço público é objetiva em relação aos danos causados aos terceiros usuários e não usuários do serviço público.

    Este item está CERTO. Os concessionários de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. Incide aqui também a Teoria do Risco Administrativo e o prestador de serviço público tem o mesmo risco que a Administração Pública tem quando presta diretamente aquele serviço. Eles têm os bônus e também têm os ônus. E os terceiros que podem sofrer os danos pela conduta de uma concessionária tanto podem ser USUÁRIOS (quando estão na relação contratual com o prestador de serviço) como NÃO USUÁRIOS do serviço.

    Assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    Apenas o item I está certo.

    B

    Apenas o item II está certo.

    C

    Apenas o item III está certo.

    D

    Apenas os itens I e II estão certos.

    E

    Apenas os itens II e III estão certos.