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Letra C correta
I- As autarquias são pessoas jurídicas com capacidade de autodeterminação, patrimônio e receitas próprias, criadas por lei para o desempenho de atividades típicas do Estado, submetidas ao controle hierárquico pela administração pública direta.
O erro está na parte final da assertiva. Autarquias não se submetem a controle hierárquico pela administração pública direta. O controle exercido pelo ente da Adm direta sobre a autarquia é finalístico, que é um controle de legalidade.
II- Certa :)
III- Certa :)
CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ASSUME A FORMA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA - INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ASSUME A FORMA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL - NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
IV- Errado. Embora em nenhuma hipótese o órgão possua personalidade jurídica, a lei, em alguns casos, pode atribuir a determinados órgãos públicos capacidade postulatória.
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Somente complementando o excelente comentário da colega Alessandra, em relação ao item IV, há mais uma possibilidade dos Órgãos Públicos possuírem capacidade processual, no caso de defesa suas prerrogativas institucionais, para isso é necessário que se trate de órgão de cúpula na hierarquia administrativa, pois caso seja um orgão de hierarquia inferior, poderá ser resolvido o conflito pela hierarquia administrativa.
Ex: O poder executivo recusa a repassar os duodécimos à Câmara Municipal.
Minha opnião: O item IV pode gerar dúvidas, pois ele expressa simplesmente a regra, que é a não capacidade processual dos órgãos, mas a banca exige que o candidato responda a partir da exceção. Mas é bem típico da cespe, por isso é bom praticar questões...
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IV - questão mal formulada.
Mas paciência...continue....
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Gabarito: letra C.
I (Errada) – As autarquias não estão submetidas ao controle hierárquico pela Administração Indireta, apenas “Vinculação Administrativa”.
IV (Errada) - Súmula 525. STJ. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
“Não obstante não possuam, em nenhuma situação, personalidade jurídica própria, determinados órgãos públicos gozam de çapacidade proçessual ativa, tais como os órgãos índependentes e autônomos. Nesses casos, terão capacidade postulatória para agirem judicialmente, em nome próprio. Pode-se citar como exemplos a competência conferida ao Ministério Público e à Defensoria Pública para proporem ações civis públicas, nos moldes da lei 7.347/85.” (2017. Manual e Direito Administrativo, Mateus Carvalho).
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Em relação ao item III:
Lei 11.107/05: Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
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Autarquias
Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública.
Algumas das autarquias mais importantes do Brasil são: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Banco Central – Bacen, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e todas as universidades públicas, como a USP e a UFRJ.
Sociedades de economia mista
Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas. Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil, Telebrás, Eletrobrás e Furnas.
Empresas públicas
Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime organizacional livre. Exemplos: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, Caixa Econômica Federal – CEF, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero.
Consórcio público
Tradicionalmente, a doutrina nacional sempre definiu consórcio público como o contrato administrativo firmado entre entidades federativas do mesmo tipo (Municípios com Municípios, Estadosmembros com Estadosmembros), para realização de objetivos de interesse comum. Exemplo: Consórcio Intermunicipal do Grande ABC (formado por Municípios da Região do ABC Paulista). Nesse ponto, os consórcios públicos difeririam dos convênios, à medida que estes também são contratos administrativos de mútua cooperação, mas entre entidades federativas desiguais. Exemplo: convênio de ICMS celebrado entre a União e os Estados-membros.
Entretanto, com a promulgação da Lei n. 11.107/2005, que “dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum” (art. 1º), foi criada outra espécie de contrato de consórcio público. Na referida lei, os consórcios públicos podem ser celebrados entre quaisquer entidades federativas, do mesmo tipo ou não.
Deve-se, portanto, concluir pela existência de dois tipos de contratos de consórcio público no Brasil: a) consórcios públicos convencionais: celebrados entre entidades federativas do mesmo tipo; b) consórcios públicos regidos pela Lei n. 11.107/2005: firmados entre quaisquer entidades federativas.
(...)No entanto, a grande novidade dos consórcios públicos regidos pela Lei n. 11.107/2005 é que, agora, a celebração do contrato resulta na instituição de uma nova pessoa jurídica, com personalidade distinta da personalidade das entidades consorciadas.
Mazza, Alexandre, Manual de direito administrativo. 2. ed. Saraiva, 2012.
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Sabendo que a proposição " I " está incorreta - submetidas ao controle hierárquico pela administração pública direta; Vinculo ou controle finalístico/tutela administrativa/controle de desempenho/supervisão ministerial;
Sobraram só as alternativas " C " e " E ". Como o que diferencia estas alternativas é a proposição " IV ". Vamos diretamente a ela.
" IV ". Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
Verdade, são entes despersonalizados. Contudo, possuem PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.
PERSONALIDADE JURÍDICA ≠ PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Para responder essa questão era necessário ler a proposição " I " e depois a " IV ". Só isso;
Paz e Sucesso para todos.
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Cara, essa hipótese do item IV é exceção, não dá para tomar uma assertiva dessa como correta. Na moral...
"1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os Tribunais Federais, Estaduais ou de Contas, por integrarem a Administração Pública Direta e por não possuírem personalidade jurídica, mas, apenas, judiciária, somente poderão estar em Juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e ao seu funcionamento, circunstâncias que, ressalte-se, não se verificam nos vertentes autos, na medida em que a controvérsia em debate diz respeito com valores relativos ao pagamento dos servidores de Tribunal de Justiça."
AgRg no REsp 700136 AP 2004/0155898-9
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Gabarito C.
I As autarquias são pessoas jurídicas com capacidade de autodeterminação, patrimônio e receitas próprias, criadas por lei para o desempenho de atividades típicas do Estado, submetidas ao controle hierárquico pela administração pública direta.
Errada.
O que ocorre é o controle finalístico. Ocorre entre a adm. direta e as entidades da adm. indireta.Objetivo: garantir que a adm. indireta atue nos limites da lei. Não há subordinação. Há somente vinculação.
II As sociedades de economia mista e empresas públicas são entidades de direito privado integrantes da administração indireta, criadas por autorização legal, para o desempenho de atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, prestação de serviços públicos.
Certa.
Empresa Pública – Sociedade de Economia Mista: lei autoriza a instituição e a extinção. São instituídas para exploração de atividade econômica (CRFB/88, art. 173) ou para a exploração de serviços públicos (CRFB/88, art. 175). Regime jurídico: são entidades de natureza híbrida. Formalmente, são pessoas jurídicas de direito privado, mas recebem a influência de normas de direito público. Se exploram atividade econômica em regime de concorrência, há predominância de normas de direito privado (Ex: Petrobrás, CEF, BB). Se exploram serviços públicos, há predominância de normas de direito público (Ex: ECT, Infraero).
III Por meio da contratação de consórcios públicos, poderão ser constituídas associações públicas para a realização de objetivos de interesse comum, adquirindo tais entidades personalidade jurídica de direito público e passando a integrar a administração indireta de todos os entes federativos consorciados.
Certa.
Lei 11.107/2005
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
IV Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
Errada.
Em regra não possuem personalidade jurídica; resultam do processo de “desconcentração”; sua atuação é imputada à pessoa jurídica à qual pertencem; não possuem capacidade processual. Exceção: órgãos de natureza constitucional no exercício de suas prerrogativas constitucionais/institucionais.
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I As autarquias são pessoas jurídicas com capacidade de autodeterminação, patrimônio e receitas próprias, criadas por lei para o desempenho de atividades típicas do Estado, submetidas ao controle hierárquico pela administração pública direta. São autonomoas administrativamente, somente se sujeitam ao controle de legalidade.
IV Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências. Não possui personalidade jurídica, mas possuem capacidade processual para defender suas atividades.
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CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ASSUME A FORMA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA - INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ASSUME A FORMA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL - NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Gabarito: C
Erro da I - controle hierárquico (não há hierarquia, mas tutela);
Erro da IV - os órgãos públicos não detêm capacidade processual (alguns órgãos possuem capacidade processual).
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IV Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
Esta é a regra, então deveria ser considerado certo sim! Se dissesse que NENHUM órgão possui capacidade processual, aí sim estaria errada, pois sabemos que a regra é que os órgãos não possuem capacidade processual, salvo os independentes e autônomos para a defesa de suas prerrogativas e competências.
Paciência com o Cespe!
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Gabarito Letra C
Bom pelo que percebi vi alguns questionando sobre o dispositivo 4, mas a verdade é o seguinte o nível dessa prova é para delegado, então, pode perceber que se cobrou jurisprudência. Agora fosse para Técnico e não estivesse mencionada no edital poderia caber recursos.
Com relação à organização administrativa, julgue os itens a seguir.
I As autarquias são pessoas jurídicas com capacidade de autodeterminação, patrimônio e receitas próprias, criadas por lei para o desempenho de atividades típicas do Estado, submetidas ao controle hierárquico pela administração pública direta.ERRADA
descentralização por serviços, funcional, técnica ou por outorga. Transfere a titularidade e a execução. Depende de lei prazo indeterminado, controle finalisto (EX:criação de entidade da adm. Indireta ela só tem vinculação, não se subordina a administração direta).
II As sociedades de economia mista e empresas públicas são entidades de direito privado integrantes da administração indireta, criadas por autorização legal, para o desempenho de atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, prestação de serviços públicos.CERTO
OBJETIVOS: atividades econômicas, com intuito de lucro. Pode ser: intervenção direta no domínio econômico (só nos casos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo: ou monopólio) ou prestação de serviços públicos
PERSONALIDADE JURIDICA: direito privado
III Por meio da contratação de consórcios públicos, poderão ser constituídas associações públicas para a realização de objetivos de interesse comum, adquirindo tais entidades personalidade jurídica de direito público e passando a integrar a administração indireta de todos os entes federativos consorciados.CERTO
IV Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.ERRADA
ORGÃOS PÚBLICOS; não possuem capacidade processual, exceto órgãos autônomos e independentes para mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e competências. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO de órgãos na administração direta do poder executivo necessitam de lei em sentido formal, de iniciativa do chefe do poder executivo, e a lei deve ser aprovada no poder legislativo, mas quem dar o início ao processo legislativo é o executivo.
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***Resumindo***
REGRA -> Os órgãos não tem capacidade processual
EXCEÇÃO -> Os órgãos independentes e autônomos tem tal capacidade em defesa de sua competências.
Pegadinha violenta: Os órgãos autônomos ou independentes não possuem personalidade jurídica, mas possuem personalidade judiciária.
CERTO!
Personalidade Judiciária é o que acabamos de definidir acima.
Abraço!
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Muito obrigado Lucas, bastante esclarecedor.
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IV Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências. questão certa, a questão não restringiu, apenas falou da regra geral. tem que trocar o gabarito
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errei a questão. conversando com um defensor publico, o negócio é que não tem mais "prova pra técnico, prova pra juiz". a resposta é única, ou está na lei, ou no entendimento dos tribunais superiores. a doutrina quase nunca vinga num recurso porque a banca pode adotar corrente minoritária. agora, acima do STF e STJ, nenhuma banca pode. estudem como se fosse pra juiz federal sempre. é tiro certo.
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Fernando Baltar, Juspodivm, 2014, pag 74:
" Jose dos Santos Carvalho Filho, destaca, com propriedade que, apesar dos órgãos serem entes despersonalizados, os órgãos públicos representativos de poderes ( ribunais, casas legislativas) podem defender, em juízo, as suas prerrogativas constitucionais. Essa capacidade processual extraordinária ou anômala é chamada de personalidade judiciária e, apesar de não conferir personalidade jurídica a esses órgãos, confere legitimidade para estarem em juízo defendendo suas competências,
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A questao IV está errada pois em algumas situações específicas, tanto doutrina quanto a jurisprudência pátria têm se pronunciado no sentido de permitir que os órgãos públicos possam ser partes processuais, quando a atuação desses entes em juízo é necessária à defesa de suas prerrogativas institucionais, de forma a proteger suas atividades, autonomia e independência.
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Legal... a banca cobrando a exceção como se fosse regra. É de chorar...kkk
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De fato, alguns órgãos publicos detém capacidade processual, porém essa é a exceção, e não a regra. Logo, a questao foi no mínimo mal formulada.
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IV - Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
O simples fato de serem despersonalizados não tira de certos orgãos tal capacidade. É uma questão que além de ser jurídica, exige interpretação de texto. Desta forma, eles continuam despersonalizados, mas isso não anula sua capacidade processual.
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I As autarquias são pessoas jurídicas com capacidade de autodeterminação, patrimônio e receitas próprias, criadas por lei para o desempenho de atividades típicas do Estado, submetidas ao controle hierárquico pela administração pública direta. (F)
NÃO EXISTE HIERARQUIA NEM SUBORDINAÇÃO ENTRE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA COM AS ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, O QUE EXISTE ENTRE AMBOS É VINCULAÇÃO.
II As sociedades de economia mista e empresas públicas são entidades de direito privado integrantes da administração indireta, criadas por autorização legal, para o desempenho de atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, prestação de serviços públicos.(V)
III Por meio da contratação de consórcios públicos, poderão ser constituídas associações públicas para a realização de objetivos de interesse comum, adquirindo tais entidades personalidade jurídica de direito público e passando a integrar a administração indireta de todos os entes federativos consorciados. (V)
IV Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências. (F)
DE FATO ÓRGÃOS NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA MAS POSSUEM CAPACIDADE PROCESSUAL.
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Gabarito: letra C.
Vejamos outras questões CESPE sobre a IV.
IV Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências. (ERRADO).
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito
Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas.
Gabarito: certo.
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Analista de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas
Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
Gabarito: certo.
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o que complica é a banca tratar a exceção como se fosse a regra.
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Assim fica foda acertar porque a banca se posiciona de forma diferente para a mesma afirmação .É o caso do item IV em que em determinados concursos foi considerado correta a afirmativa e em outros consderado incorreta .
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entrega pra Odin e Thor
pq Deus já desistiu da humanidade
vide esse examinador
olha uma questão bem formulada sobre o tema
Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
certa
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SEM DELONGAS:
i - não há controle hierárquico, apenas vínculo, possuindo controle finalístico
iv- capacidade judiciária
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Em regra, os órgãos não possuem capacidade processual, uma vez que não possuem personalidade jurídica. Como exceção estão os órgãos independentes e autônomos que podem impetrar mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e competências.
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Que abusurdo foi esse???
Em nenhum momento ela especificou ou guiou para exceção...
BANCA BENDITAAAAAAAAAA :(
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Gente, a Banca guiou sim para exceção. Isso porque ela colocou no caso de defesa de suas prerrogativas e competências.
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Acho que faltou foi experiência para alguns identificarem a pegadinha, pois sabendo-se que há alguma exceção, essa generalização do item IV não poderia estar correta.
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Letra C.
Apenas para enriquecer e complementar:
.: CONSÓRCIO PÚBLICO
Pessoa Jur. de Direito Público: Apenas com a Lei:
-> Aqui ele integra a Adm. Púb. Indireta de todos os entes consorciados. (aqui ele faz parte de várias indiretas, do município A, B, C);
Pessoa Jur. de Direito Privado: Precisa de Lei + Registro:
-> Aqui ele não faz parte da Indireta, não é Estatal, porém está sujeito às regras públicas (Licitação, Controle Adm, Admissão de pessoal (concurso público) e controle de gastos);
*** Os consórcios públicos estão regulamentados pela lei 11.107/05. Ver o art. 6 dessa lei que fala sobre os itens acima.
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I - AUTARQUIA JAMAS SOFRERÁ CONTROLE HIERARQUICO. (ERRADA)
IV - A REGRA , DE FATO, É QUE ÓRGÃO PÚBLICO NÃO POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL, EXCETO OS CHAMADOS ÓRGÃOS INDEPENDENTES E AUTONOMOS. (ERRADA)
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Aí galera do chororô... tamo junto!!! Banca fdp, colocando exceção como resposta certa. Aí é difícil.
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Situações em que, de maneira excepcional, o órgão não se manterá fiel às suas caracteristicas de despersonalizado
A possibilidade da celebração, por órgão, de contrato de gestão; defesa judicial, pelo próprio órgão, de suas prerrogativas ou atribuições, situação em que o órgão é parte no processo.
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I - Errada, As autarquias não são submetidas ao controle hierárquico, pois não apresentam vínculos hierárquicos entre a Adm. Geral e a Entidade que recebe a titularidade e a execução do serviço. O que existe entre ambas é um poder chamado de "Controle" com atribuições de fiscalização. Sem contar que não fazem parte da Adm. Pública Direta.
II- Correta
III- Correta
IV-DE FATO ÓRGÃOS NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA MAS POSSUEM CAPACIDADE PROCESSUAL.
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A respeito do enunciado IV, sobre o qual recaem mais dúvidas.
Não que eu queira corrigir os colegas que comentaram ser possível - como se fosse a regra - a letigimidade processual de órgão público, mas já o fazendo, algumas considerações são importantes:
A regra geral é não capacidade processual de órgão público (teor do art. 70 do CPC), haja vista a sua despersonalização jurídica. No entanto, a doutrina e a jurisprudência majoritárias atualmetne admitem a capacidade processual de certos órgãos públicos para impetrarem mandado de segurança na defesa de suas competências, quando violadas por outro órgão.
Essa excepcional capacidade processual, porém, só é aceita para os órgãos de hierarquia mais elevada, referidos na própria Constituição Federal, quando defendem suas prerrogativas e competências - os órgãos independentes e autônomos, segundo a classificação de Hely Lopes Meirelles. Ela não se aplica aos demais órgãos subordinados àqueles.
Cabe registrar, ainda, que a capacidade processual de órgãos públicos foi expressamente reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), ao dispor que, para a defesa em juízo dos interesses e direitos dos consumidores, são legitimados ativos, dentre outros, "as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica", cuja finalidade institucional específica seja a proteção de tais interesses e direitos (art. 82, III).
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IV- faltou a palavra " em regra " para estar certa
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I - As autarquias são pessoas jurídicas com capacidade de autodeterminação, patrimônio e receitas próprias, criadas por lei para o desempenho de atividades típicas do Estado, submetidas ao controle hierárquico pela administração pública direta. Errada!
As Autarquias não se submetem a controle hierárquico pela administração pública direta. Não há subordinação ente os entes da administração direta e as entidades da administração indireta. Segundo o princípio da tutela, a administração direta tutela (controla) as entidades da administração indireta sendo este controle chamado finalístico, em virtude do Princípio da especialidade.
II - As sociedades de economia mista e empresas públicas são entidades de direito privado integrantes da administração indireta, criadas por autorização legal, para o desempenho de atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, prestação de serviços públicos. Certo!
III- Por meio da contratação de consórcios públicos, poderão ser constituídas associações públicas para a realização de objetivos de interesse comum, adquirindo tais entidades personalidade jurídica de direito público e passando a integrar a administração indireta de todos os entes federativos consorciados. Certo!
Quando o consórcio público adquirir personalidade jurídica de direito público teremos uma associação pública. Quando o consórcio público adquirir personalidade jurídica de direito privado teremos uma associação civil!
IV - Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências. Errado!
Ex: Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas. CESPE/2010.
Como regra, os órgãos públicos são destituídos de capacidade processual; porém, a doutrina e a jurisprudência nacionais vêm reconhecendo tal capacidade a órgãos de status constitucional, quando necessária à defesa de suas prerrogativas e competências institucionais. FCC/2014.
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Espero não estar poluindo, mas outro ponto é que autodeterminação é atributo do poder soberano. Autarquia tem auto administração
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Um adendo ao item "IV"
Um órgão nada mais é do que agregador despersonlizado de competências demarcado na estrutura interna de certa pessoa jurídica. A capacidade processual, para estar em juízo, é atribuída pelo Código de Processo Cívil à pessoa física ou jurídica (CPC, art.70). Como em regra geral, portanto, os órgãos não têm capacidade processual, isto é, não dispõem de idoneidade para afigurar em qualquer dos polos de uma relação processual.
Vale repetir: essa é a regra geral. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência majoritárias atualmente admitem a capacidade processual e certos órgãos públicos para impretarem mandado de segurança na defesa de suas competências, quando violadas por outro órgão.
Essa excepcional capacidade processual, porém, só é aceita para os órgãos de hierarquia mais elevada, referidos na própria Constituição Federal, quando defedem suas prerrogativas e competências - os órgãos independentes e autônomos, segundo a classificação de Hely Lopes Meirelles. Ela não se aplica aos demais órgãos ( superiores e subalternos), subordinados àqueles.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.117
bons estudos
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Logo de cara é possível eliminar as alternativas a, b e d, pois as três alternativas trazem o item I que diz:
As autarquias são pessoas jurídicas com capacidade de autodeterminação, patrimônio e receitas próprias, criadas por lei para o desempenho de atividades típicas do Estado, submetidas ao controle hierárquico pela administração pública direta.
Autarquias compõe a Administração Indireta, matamos o item. Como um colega bem lembrou nos comentários de outra questão, para lembrar dos entes que compõe a Administração Indireta é só lembrar de FASE: Fundações Públicas, Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.
Nos resta então, as alternativas c e e, que muitos colegas já deixaram claro nos comentários o porque do gabarito ser a letra C. A dica que quis passar é sobre responder por eliminação quando você tiver certeza que algum item está errado. Para economizar tempo resolvendo a questão, basta eliminar as alternativas que contém os itens que você tem CERTEZA que estão errados e, analisar as outras alternativas. Mas claro, não dispense os estudos, teoria + prática = bons resultados.
Bons estudos, que Deus abençoe!
*Retificando Comentário ao Item I: O colega Lucas Zepf relembrou que as entidades da Administração Indireta são subordinadas a Administração Direta. Este é o erro na questão, pois realmente a questão não traz em momento nenhum que as Autarquias integram a Administração Direta. Agradeço pelo comentário do colega!
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Personalidade jurídica não é o mesmo que personalidade judiciária!!!
~> Como personalidade jurídica, temos a aptidão de contrair direitos e obrigações (órgãos públicos não a possuem);
~> Como personalidade judiciária, temos a possibilidade de figurar como parte processual, em qualquer dos polos.
Ex de órgãos que possuem p. judiciária: órgãos independetes, órgãos autônomos.
=*
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“DUPLA DINÂMICA”, não viaja!!
O item I não afirma que Autarquias são da Administração Direta, e sim que são SUBORDINADAS à Administração Indireta, esse é o erro do item, muito cuidado
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A I ESTÁ ERRADA PQ NÃO SE TRATA DE CONTROLE HIERÁRQUICO, MAS FINALÍSTICO.
II E III CORRETAS.
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É muito desmotivante estudar para concurso, que passe logo esta fase meu Deus :(
Vc domina o assunto, sabe ate discorrer numa 2 fase e por maldade da banca acaba perdendo um questao preciosa q poderia lhe levar para uma segunda fase.
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Eu fiz essa prova no Maranhão. Lembro como se fosse hoje quando me deparei com essa questão: Sabia todas as alternativas e ai quando chegou na última (IV) eu pensei "Bem, aqui da margem pra dúvida. Será que a banca quer a exceção? Hum... vou na regra geral que é mais seguro" Me lasquei. Não sei se faltou maturidade.
Enfim, seguido em frente.
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Alternativa IV - O STF já decidiu que os órgãos independentes podem impetrar MS para assegurar respeito a suas prerrogativas constitucionais. Ex: Tribunais de Justiça impetrando MS contra atos do CNJ, alegando que a sua autonomia prevista constitucionalmente está sendo desrespeitada.
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Sim, agora sobre a alternativa IV, a Cespe não fala se quer a rega ou a exceção, questão maldosa, só pra fazer o candidato errar, porque o candidato pode seguir a posição da regra geral adotado pelo CPC ou a exceção da jurisprudencia DO STJ e STF. A Cespe não demonstra claramente se quer a regra geral ou a exceção adotada pelos Tribunais Superiores. São questões como essa que desanima o candidato de estudar para Concurso.
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Como assimmmmmm????? Descordo da alternativa "IV" cobrando exceção como regra?
Em regra não possuem personalidade jurídica; resultam do processo de “desconcentração”; sua atuação é imputada à pessoa jurídica à qual pertencem; não possuem capacidade processual.
Exceção: órgãos de natureza constitucional no exercício de suas prerrogativas constitucionais/institucionais.
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O órgão público não tem personalidade jurídica própria, já que integra a estrutura da Administração Direta, existindo relação de hierarquia e subordinação perante a administração central. Vale dizer: o órgão público é um ente jurídico despersonalizado, pois apenas integra a estrutura administrativa da pessoa jurídica do qual faz parte.
Ora, tendo em vista que o órgão público não é pessoa, em princípio não pode ser parte no processo. Seus atos são imputados à pessoa jurídica à qual pertencem. Trata-se da regra da imputação volitiva de Gierk - segundo a qual as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas à pessoa jurídica a que ele esteja ligado.
A despeito dessa regra geral, tanto doutrina quanto a jurisprudência pátria admitem situações específicas em que um órgão público poderá, excepcionalmente, ter capacidade de ser parte. Nesse caso, diz-se que o órgão público possui personalidade judiciária.
Podemos dizer que a personalidade judiciária é uma criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que entes sem personalidade jurídica possam atuar em juízo para defender os seus direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento.
Para que seja reconhecida personalidade judiciária a um órgão público, são necessários alguns requisitos, a saber: a) é preciso que o órgão seja integrante da estrutura superior da pessoa federativa; b) que tenha competências outorgadas pela Constituição; e c) que esteja defendendo seus direitos institucionais – entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. Ex: Ministério Público, Defensoria Pública e o Tribunal de Contas.
https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/247379883/personalidade-juridica-e-personalidade-judiciaria-qual-e-a-diferenca
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Muito boa essa questão! Pegadinha demais. Enganam-se aqueles que acham que pelo fato de um item aparecer em várias acertivas, ele estará correto. Meu psicológico me prejudicou no item I e IV.
#Errandoeaprendendo.
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item IV ridículo, a banca em nenhum momento demonstrou que estava pedindo a exceção, entretanto cobrou a exceção como regra.
COMPLICADO
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GRRR, na verdade a banca cobrou a regra, pois em regra, os órgãos públicos não detêm capacidade processual, com algumas exceções, como por exemplo a Câmara municipal. Súmula 525 do STJ
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Questão mal formulada, a opção estabele uma exceção pois como regra orgão não possui personalidade juridica, podendo apenas defender suas prerrogativas com assuntos onde houver pertinencia temática.
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FIQUEI NA DÚVIDA: USO A REGRA OU A EXCEÇÃO ? VOU NA REGRA, NÃO ESTA FALANDO NADA...ERREI... HAJA PACIÊNCIA.
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I- Assim como os demais entes da Administração Indireta, as Autarquias não estão subordinadas aos entes federativos, mas se sujeitam a controle finalístico exercidas pelos entes da Direta responsáveis pela sua criação. ( item falso)
II- As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta. Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado - São criadas por meio de uma AUTORIZAÇÃO LEGAL - Difere da autarquia que são criadas por lei e não autorizadas. (correta)
III- Trata-se ou de associação pública, caso em que adquire personalidade jurídica de direito público, ou de pessoa jurídica de direito privado, formadas, de acordo com a Lei n. 11.107/05, entre entes públicos para a realização de interesses comuns. (item correto).
IV- Não cabe dizer que órgão não tem capacidade processual ativa, isto porque, alguns órgãos como os independentes e autônomos gozam dessa capacidade. Um exemplo é a câmara municipal, conforme já sumou o STJ através da sumula 525.(Pode demandar em juízo para defender seus interesses institucionais.
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ATENÇÃO!
Talvez o erro não esteja no fato de a banca supostamente (supostamente, pois não percebi esse objetivo tão claramente) ter encaminhado a alternativa para a excessão: apenas alguns órgão possuem capacidade processual (ou personalidade judiciária).
Talvez o erro esteja no fato de que PERSONALIDADE JURÍDICA não se confunde com CAPACIDADE PROCESSUAL (ou personalidade judiciária - poder ser parte ou interveniente em processo), muito menos aquele é pressuposto para este, tanto que estes mesmos órgãos excepcionais mesmo apresentando capacidade processual não passarão a ter personalidade jurídica!
Assim, seria equivocado ligar diretamente, assim como faz a alternativa IV, Ausência de Personalidade Jurídica com Ausência de Capacidade Processual, pois como visto, um ente pode não ter personalidade jurídica mas ter personalidade judiciária, e isso simultaneamente.
Seria como se afirmasse: É pressuposto indispensável para a capacidade processual a personalidade jurídica, o que está errado, pelomenos neste contexto.
É como diz Nery Júnior “esses entes não tem personalidade jurídica, mas sim personalidade judiciária, isto é, podem estar em juízo como partes ou intervenientes”
O que acham?
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Difícil quando a exceção fica maior do que a regra.
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GABARITO C.
No caso em tela, a alternativa I, a resposta correta seria : as autarquias são pessoas jurídicas com capacidade de autodeterminação, patrimônio e receitas próprias, criadas por lei para o desempenho de atividades típicas do Estado, NÃO submetidas ao controle hierárquico pela administração pública direta, mas sim, exerce um controle finalistico ou supervisão ministerial, somente intervindo no caso de fuga de finalidade.
No caso em tela, a alternativa IV tem que ter um cuidado, pois os orgãos independetes e autônomos podem utiliza-se do mandado de segurança para defesa de suas prerrogativas funcionais.
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Os órgãos não possuem personalidade jurídica. São “entes despersonalizados”
e por isso não são sujeitos de direito.
Não obstante os órgãos não possuírem personalidade jurídica, é reconhecida a
alguns deles – os independentes – a possibilidade de impetrarem mandado de
segurança para defesa de suas prerrogativas institucionais. Reconhece-se capacidade
processual a esses órgãos em razão de estes possuírem personalidade judiciária.
Nesse sentido, veja a Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça:
Nesse sentido, veja a Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 525 - A Câmara de Vereadores não possui personalidade
jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo
demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
(Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe
27/04/2015)
Mege DPE EXtensivo.
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Muito complicado pensar como a banca pensa. Resumindo: quando as bancas querem te ferrar, elas conseguem. É tragico.
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COMENTÁRIO SOBRE ITEM IV:
OS ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO POSSUEM CAPACIDADE PROCESSUAL (REGRA)
ÓRGÃOS POSSUEM CAPACIDADE PROCESSUAL PARA DEFENDER SUAS PRERROGATIVAS EM JUÍZO (EXCEÇÃO)
QUAIS?
- PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA; E
- MESA DO SENADO
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Item IV . Tipo de gabarito duplo do Cespe.
O gabarito que for a banca justifica.
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Engraçado é o povo querendo justificar o ERRO da banca nos comentários.
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Quando a técnica do "incompleto para o Cespe está correto" não dá mt certo...
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Sinceramente, não consegui achar a dificuldade nessa questão... Fácil demais!
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Em relação à assertiva IV, o que a torna incorreta é o fato de os órgaõs públicos, mesmo sendo despersonificados, poderem defender as suas prerrogativa em juízo quando essas forem violadas pela ente ao qual pertence. É a teoria da personificação do órgão.
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No que diz respeito a organização administrativa, julgue o item que se segue.
Órgão público é ente despersonalizado, razão por que lhe é defeso, em qualquer hipótese, ser parte em processo judicial, ainda que a sua atuação seja indispensável à defesa de suas prerrogativas institucionais. QUESTÃO DO CESPE, gabario E
Se estivesse assim tudo bem: Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos NUNCA detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
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Quanto ao item IV
Lembrando que essa capacidade processual só é reconhecida em relação aos chamados orgãos autonomos e independentes que são orgãos mais elevados do poder público, de natureza constitucional, e apenas quando defendem suas prerrogativas e competẽncias, não alcança portanto os demais orgãos, superiores e subalternos.
Orgãos independentes- são aqueles previstos diretamente na Constituição Federal, representando os três Poderes, nas esferas federal, estadual e municipal: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais, bem como seus simétricos nas demais esferas da Federação. Incluem-se ainda o Ministério Público da União e o do Estado e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios.
Órgãos autônomos: são aqueles que se situam na cúpula da Administração, logo abaixo dos órgãos independentes, auxiliando-os diretamente. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, mas não independência. Caracterizam-se como órgãos diretivos: os Ministérios, as Secretarias de Estado, a Advocacia-Geral da União, etc.
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Questão sem maiores dramas....Orgãos Públicos não possuem personalidade jurídica, são vinculados ao ente público originário. Por exemplo: Se um agente do DETRAN te dá uma porrada, vc entra com um processo contra o estado e não contra o DETRAN. Agora se o DETRAN precisa impetrar um MS por exemplo, para garantir algo, ele impetra em nome próprio e não em nome do Estado ao qual é vinculado, ou seja, detém capacidade processual.
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Sobre o item IV:
"Não obstante não possuam, em nenhuma situação, personalidade jurídica própria, determinados órgãos públicos gozam de CAPACIDADE PROCESSUAL ATIVA, tais como os orgãos independentes e autônomos (...)"
Fonte: Livro do Matheus Carvalho.
P.s: leiam a súmula 525, STJ.
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Complementando comentário da Hanna
STJ - Súmula 525: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
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Eu fico frustado, porque aindapouco assisti uma aula do Alfacon e o prof diz que em regra considera-se os orgãos públicos não gozam de personalidade jurídica. A exceção são os órgãos autônomos e independentes ex. Presidencia da República, Tribunais de Justiça, Congresso Nacional...
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I- Errada, sem controle hierárquico;
IV - Errada, órgão não possui capacidade jurídica, mas se ofendido na essência de sua atuação, podem desenvolver capacidade processual;
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A celeuma sobre o item IV é desnecessária....
Prevalece o entendimento de que os órgãos independentes e os autônomos possuem capacidade judiciária ativa para defesa de seus interesses em juízo. Logo, a assertiva IV está incorreta por não ter feito essa ressalva.
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Quanto ao item IV, notem bem: A regra é que os órgãos não possuem capacidade processual. A exceção é que, na defesa de suas prerrogativas, possuem sim. Ou seja, cria-se numa NOVA REGRA: Os órgãos POSSUEM capacidade processual na defesa de suas prerrogativas. Assim fica mais fácil de entender.
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Em relação ao item IV, fica a pergunta: Afinal de contas, o Cespe, em afirmativas genéricas, leva em consideração somente a regra ou tb as exceções? Aqueles que estão acostumados a responder questões do Cespe devem ter errado esta questão.
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Concordo com você Alan,fica até dificil marca uma questão dessa na prova,ninguem sabe qual a posição que a banca ira adota na prova.
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Minha Cabeça na Hora da prova: " Regra, ou exceção? Regra, ou exceção? Regra, ou exceção? prova pra delegado deve ser exceção...
Em 19/06/2018, às 20:53:47, você respondeu a opção E. Errada!
Em 19/04/2018, às 11:11:34, você respondeu a opção E. Errada!
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No meu entendimento, não há celeuma alguma no item IV, que diz :
Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências. ERRADO!
De fato, os órgãos públicos, entes despersonalizados que integram o quadro estrutural da Administração Pública, não detêm capacidade processual. No entanto, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que tais Órgãos Públicos são dotados de capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências. Isto também é conhecido com Personalidade Judiciária, expressão criada pela doutrina, mas encampada pela jurisprudência do STJ, senão vejamos:
Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015.
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Quando a questão vem bem taxativa assim..
eu sempre interpreto de maneira geral e não com a regra.
por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
não, os independentes e autônomos têm.
Acho que é mais fácil pleitear uma mudança de gabarito ou anulação da questão, caso não dê certo.
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ITEM
II As sociedades de economia mista e empresas públicas são entidades de direito privado integrantes da administração indireta, criadas por autorização legal, para o desempenho de atividades GERAIS de caráter econômico ou, em certas situações, prestação de serviços públicos.
ENTENDO QUE A INTERVENÇÃO DIRETA NO DOMÍNIO ECONÔMICO NÃO É PARA SITUAÇÕES GERAIS, mas para SOMENTE nos casos previstos na CR e nos casos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definido em lei, 173 da CF.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta CONSTITUIÇÃO, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos IMPERATIVOS DA SEGURANÇA NACIONAL ou a RELEVANTE INTERESSE COLETIVO, conforme definidos em lei.
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I - as autarquias não sofrem controle hierárquico, mas apenas controle finalístico, com o fim de verificar se elas estão atingindo o seu objetivo.
II - As empresas públicas e sociedades de economia mista têm o objetivo de exercerem atividade econômica de indeteresse da Administração Pública, mas, por vezes, podem prestar serviços públicos também.
III - Os consórcios públicos podem ser formados com personalidade jurídica de direito público (associação pública) ou com personalidade jurídica de direito privado (associação civil).
IV - Os órgãos não têm personalidade jurídica, não passando de um feixe de competências. Mas alguns órgãos podem litigar em Juízo para protegerem suas próprias competências e prerrogativas, de acordo com o STF. Exemplo: Câmara de Vereadores na defesa de sua capacidade legislativa.
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Cespe tinha que ser investigada!
O que pegou, foi a questão: IV - Por serem ENTES despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências. Muito bom os comentários dos colegas, mas eu não considerei correta esta como certa, por ter definido os órgãos como ENTES.
Foco, fé e força!
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Aceito o gabarito, entretanto, no item IV o entendimento fica dúbio. Se pensarmos de forma genérica, está correto, mas se considerarmos a exceção, torna-se errado.
veja:
IV Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
MAS
"... alguns órgãos podem litigar em Juízo para protegerem suas próprias competências e prerrogativas, de acordo com o STF. Exemplo: Câmara de Vereadores na defesa de sua capacidade legislativa". (Comentário do colega Alessandro Domingos)
Fica difícil entender o posicionamento da banca na hora da prova.
É lastimável, pois 1 questão pode fazer a diferença para a tão sonhada nomeação. :/
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Essa banca é malandra, dependendo da margem de questões respondidas, soltam o gabarito do jeito que bem entendem.
Joga um item de "duplo sentido" justamente pra isso.
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Itens errados!
I As autarquias não são submetidas ao controle hierárquico pela administração pública direta. Elas possuem autonomia funcional, administrativa e financeira.
IV Embora os órgãos públicos sejam entes despersonalizados, possuem sim capacidade processual para defesa de suas prerrogativas e competências. Sendo as pessoas jurídicas a que ele pertence os atores que responderão. Essa é a chamada Teoria do órgão ou da imputação.
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Quanto à organização administrativa, analisando os itens:
I - INCORRETO. O erro está no final, pois não há controle hierárquico, o que há é o controle finalístico, em que o ente da administração direta que a criou verifica se está sendo cumprida a finalidade pela qual foi criada a autarquia.
II - CORRETO. É o conceito das denominadas empresas estatais.
III - CORRETO. Os consórcios públicos são regulados pela Lei 11.107/2005, consistindo em uma outra forma do Estado em prestar servido público, em que entes do Estado se associam tendo em vista interesses comuns, com a criação de uma nova pessoa jurídica.
IV - INCORRETO. Os órgãos públicos são unidades internas da administração, cada um exercendo funções específicas. Entende-se que há alguns órgãos públicos que possuem capacidade processual, como é o caso dos órgãos independentes e autônomos.
Gabarito do professor: letra C.
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Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.
Quanto à organização administrativa, analisando os itens:
I - INCORRETO. O erro está no final, pois não há controle hierárquico, o que há é o controle finalístico, em que o ente da administração direta que a criou verifica se está sendo cumprida a finalidade pela qual foi criada a autarquia.
II - CORRETO. É o conceito das denominadas empresas estatais.
III - CORRETO. Os consórcios públicos são regulados pela Lei 11.107/2005, consistindo em uma outra forma do Estado em prestar servido público, em que entes do Estado se associam tendo em vista interesses comuns, com a criação de uma nova pessoa jurídica.
IV - INCORRETO. Os órgãos públicos são unidades internas da administração, cada um exercendo funções específicas. Entende-se que há alguns órgãos públicos que possuem capacidade processual, como é o caso dos órgãos independentes e autônomos.
Gabarito do professor: letra C.
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Quando saber se o Cespe que a regra ou exceção?? Muito triste isso viu !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Foda, eu apostei na regra e acabei errando o item IV..
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Rayane Monteiro já saquei isto também, porém isso é falta de ética podendo chegar até ser coisa pior, tipo crime, pois mexe diretamente na aprovação do candidato que batalhou para ter seu pão de cada dia.
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Quando saber se querem a regra ou exceção? Essa questão caberia anulação, gente? Resposta dúbia.
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Agora temos que adivinhar o pensamento do cespe nessa IV
"Que bonito em, que bonito!!!!!!"
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Exite uma exceção:
Existem órgãos que são dotados de independência e autonomia, no qual podem impetrar Mandado de Segurança para defesa de suas prerrogativas funcionais.
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Quanto à organização administrativa, analisando os itens:
I - INCORRETO. O erro está no final, pois não há controle hierárquico, o que há é o controle finalístico, em que o ente da administração direta que a criou verifica se está sendo cumprida a finalidade pela qual foi criada a autarquia.
II - CORRETO. É o conceito das denominadas empresas estatais.
III - CORRETO. Os consórcios públicos são regulados pela Lei 11.107/2005, consistindo em uma outra forma do Estado em prestar servido público, em que entes do Estado se associam tendo em vista interesses comuns, com a criação de uma nova pessoa jurídica.
IV - INCORRETO. Os órgãos públicos são unidades internas da administração, cada um exercendo funções específicas. Entende-se que há alguns órgãos públicos que possuem capacidade processual, como é o caso dos órgãos independentes e autônomos.
Comentário da professora Patrícia Riani.
O triste é que a banca cobrou exceção. Sendo que na maioria das vezes, cobra regra. FODA.
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cesp sendo cesp!!!
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Órgãos são capazes
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Órgãos públicos não possuem personalidade jurídica, logo, não possuem patrimônio e capacidade processual, salvo os órgãos independentes e autônomos que podem utilizar-se do mandado de segurança para a defesa de suas prerrogastivas.
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Sabendo que a alternativa I estava errada, pois autarquias não são submetidas ao controle hierárquico e sim finalístico, sobra as alternativas C e E, onde ambas constam II e III como corretas, assim não precisamos analisa-las. Por fim, é só saber a IV se esta certa ou não, no caso em tela, está incorreta.
Gabarito C)
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SOBRE OPÇÃO IV: Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
VIA DE REGRA: CORRETO
PORÉM, a banca cobrou a exceção. Já que órgãos independentes e autônomos possuem capacidade processual.
A maioria das vezes CESPE cobra a regra, mas quando ela quer que o candidato erre, faz o que fez aí
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I- Errado. As autarquias são pessoas jurídicas com capacidade de autodeterminação, patrimônio e receitas próprias, criadas por lei para o desempenho de atividades típicas do Estado, submetidas ao controle hierárquico pela administração pública direta.
O erro está na parte final da assertiva. Autarquias não se submetem a controle hierárquico pela administração pública direta. O controle exercido pelo ente da Adm direta sobre a autarquia é finalístico, que é um controle de legalidade.
IV- Errado. Embora em nenhuma hipótese o órgão possua personalidade jurídica, a lei, em alguns casos, pode atribuir a determinados órgãos públicos capacidade postulatória.
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Qual a dificuldade em elaborar assertivas claras para o candidato? Você se depara com uma dessa e não sabe se vai ser cobrada a regra ou a exceção... Negócio ridículo
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Esse CESPE é uma brincadeira de mau gosto.
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Uma sacanagem viu..... esse item iv, meu Deus...
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- Ei CESPE!!!!: #$% $%¨&* !@ ¢|_|
-
C
Quanto à organização administrativa, analisando os itens:
I - INCORRETO. O erro está no final, pois não há controle hierárquico, o que há é o controle finalístico, em que o ente da administração direta que a criou verifica se está sendo cumprida a finalidade pela qual foi criada a autarquia.
II - CORRETO. É o conceito das denominadas empresas estatais.
III - CORRETO. Os consórcios públicos são regulados pela Lei 11.107/2005, consistindo em uma outra forma do Estado em prestar servido público, em que entes do Estado se associam tendo em vista interesses comuns, com a criação de uma nova pessoa jurídica.
IV - INCORRETO. Os órgãos públicos são unidades internas da administração, cada um exercendo funções específicas. Entende-se que há alguns órgãos públicos que possuem capacidade processual, como é o caso dos órgãos independentes e autônomos.
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As vezes o CESPE cobra a regra, as vezes cobra a exceção... Infelizmente não tem critério.
SERENDIPIDADE - A sorte favorece quem tenta.
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O CESPE É FODA, A REGRA É QUE OS ORGAOS NÃO POSSUEM CAPACIDADE PROCESSUAL, EXCETO QUANDO PARA MANDADOS DE SEGURANÇA COLETIVO ( OS INDEPENDENTES)
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Meuuuuuu Deuuuusssss!
Alguém explica para a Cespe que exceção e diferente da regra.
A afirmativa e número IV é a regra - nao vejo erro nela
fico doida com essa banca
alguém me alerte se estiver errada.
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Há alguns órgãos públicos que possuem capacidade processual:
órgãos independentes e autônomos.
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Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências
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O erro está na palavra ente, são entes apenas: união, estados, DF e municípios. Será que é isso?
ente - entidade - órgãos são coisas diferentes.
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os órgãos independentes e autônomos tem capacidade processual. O MPU é um órgão que possui esse poder.
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Pessoal,
Por que o item 2 está errado?
Tanto a EP e a SEM são empresas estatais, autorizadas por lei e podem prestar tanto serviço público quanto explorar atividade econômica. Além disso elas integram a Adm. Pública Intireda.
NÃO ENTENDI !!
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Patrícia Reis o item 2 está corretíssimo.
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Como já foi falado em outras ocasiões "é muito malabarismo para justificar uma questão errada"! Absurdo
O que deve prevalecer é a regra, e não a exceção... Além de estudar o conteúdo é necessário saber o que a banca considera correto.
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Helena.. o MP não é um órgão... e sim uma instituição.
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É a mesma coisa que afirmar " Todo policial é corrupto e violento " sabemos que existem exceções, portanto isso é uma mentira. Acho que esses detalhes separam os aprovados dos que sempre tentam.
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Sabendo o erro da 1 vc já elimina 3 alternativas! Aí precisará saber o item 4 apenas!
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esse é aquele tipo de questão que a banca pode escolher o gabarito. o item IV está correto, orgão publicos nao tem personalidade juridica. podemos citar apenas 2 ou 3 exceções. A banca quer justamente essa exceção mas vc tem que adivinhar na hora da prova.
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Entendendo o item IV de forma objetiva:
IV Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
Via de regra, os órgãos públicos não detêm capacidade processual. Blz até aqui? Porém, a questão tá falando justamente da exceção. Reparem só, a EXCEÇÃO diz que os órgãos poderão ter capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências. A questão deixou ABSURDAMENTE claro que estava falando da exceção! Portanto, está errada.
Eu considero essa colocação muito diferente em relação a dizer "Órgãos não possuem capacidade processual". A meu ver, essa é a regra e está certa. Caso contrário, sempre que uma questão da Cespe trouxesse a regra estaria errada! Isso contraria até a própria lógica da banca quando considera certa uma questão incompleta.
O que tornou a questão errada foi o fato de ela frisar o caso específico em que ocorre a exceção.
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Tem que ter bola de cristal pra acertar essa questão, até porque se foi pedido a exceção é necessário que que preencha dois requisitos cumulativos: a) órgão da cúpula da hierarquia administrativa e b) defesa de suas prerrogativas institucionais. Não é qualquer órgão que tem capacidade processual mesmo em busca de suas prerrogativas.
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IV - Comentário:
Os órgãos independentes e autônomos podem ter capacidade processual para defender suas prerrogativas institucionais.
Súmula n. 525: “A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.”
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe
* Capacidade processual é o mesmo que personalidade judiciária.
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Gabarito: C
Resumo rápido sobre "Órgãos":
-> Não tem capacidade de contrair Direitos e Obrigações em nome próprio, mas podem assinar contratos.
-> A Responsabilidade Civil pelo dano causado não é do Órgão, mas sim do Ente que integra.
-> Sem Capacidade Processual (Regra). Exceção:
STJ - Súmula 525
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
(Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015).
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Tipo de questão que o Cespe pode adotar tanto a regra, como a exceção. Lamentável!
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pegadinha violenta quanto a capacidade postulatória, se a questão tivesse em expresso, regra e exceção seria mais fácil de compreende-lá.
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Me corrijam por favor se eu estiver errado, mas pra mim a alternativa III está errada, por conta do uso da palavra contratação. Deveria ser formação/organização... Ninguém forma associação pública contratando um consórcio.
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Além de estudar as matérias do concurso, que não são poucas, tem que estudar ,e adivinhar muitas das vezes o que a Cespe quer,,,brincadeira
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I- Errada, fui excluindo as que tinham ela, deu certo kkkk
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OS ÓRGÃOS NÃO DETÊM CAPACIDADE PROCESSUAL PORQUE NÃO SÃO PESSOAS JURÍDICAS, SÃO DESPERSONALIZADOS.
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A) as autarquias não se submetem a controle hierárquico pela administração pública direta. Não há subordinação ente os entes da administração direta e as entidades da administração indireta. Segundo o princípio da tutela, a administração direta tutela (controla) as entidades da administração indireta, sendo este controle chamado de finalístico, em virtude do princípio da especialidade ERRADA;
B) isso mesmo! As EP e SEM são entidades administrativas de direito privado; dependem de lei para autorizar a sua criação; e podem realizar basicamente dois tipos de atividade: (i) exploração de atividade econômica (ex: Petrobrás, Caixa, Banco do Brasil; ou (ii) prestação de serviços públicos (ex: Correios e Infraero) CORRETA;
C) quando o consórcio público adquirir personalidade jurídica de direito público, teremos uma associação pública, situação em que a legislação expressamente prevê que o consórcio integrará a Administração indireta de todos os entes consorciados. Daí a correção da questão. Ressalva-se, porém, que o consórcio público também poderá adquirir personalidade jurídica de direito privado, situação em que será uma associação civil CORRETA;
IV em regra, os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica. Porém, a doutrina e a jurisprudência nacionais vêm reconhecendo a capacidade processual específica a órgãos de estatura constitucional, quando necessária à defesa de suas prerrogativas e competências institucionais. Muitos alunos questionaram a questão alegando que, pela regra geral, a questão estaria correta. Contudo, em questões de prova, temos que pensar como o avaliador elaborou a questão. Note que foi dada ênfase justamente ao caso da defesa das prerrogativas e competências. Se o avaliador abordou este assunto, era porque ele queria saber justamente desta exceção. Assim, esta é a questão que nós julgamentos pela exceção e não pela regra ERRADA.
Gabarito: alternativa C.
Hebert Almeida
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III está errado. a nova pessoa jurídica criada pelo consórcio público pode ser uma associação de direito público ou de direito privado...
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Consórcio Público - Adm Indireta? Sério isso.
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Em relação à alternativa III:
Os consórcios públicos realmente fazem parte da Adm. Indireta, porém eles podem ser P.J de direito Público ou Privado!
Ou estou enganado?
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Pessoa digita demais sem necessidade !
só de saber que:
as autarquias não se submetem ao controle hierárquico, uma vez que não há subordinação com o ente instituidor, mas apenas tutela ou controle finalístico.
JÁ PODERÍAMOS EXCLUIR --> A B e D
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Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
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PALHAÇADA esse CESPE! Faz uma afirmativa genérica no inciso IV, e dá como certa a quetão usando a exceção da afirmação.
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Em regra, os órgãos públicos não possuem capacidade processual, porém, há exceções e a hipótese da alternativa IV é justamente uma delas.
Outra exceção, é quando a lei confere capacidade processual ao órgão, como exemplo , o Ministério Público e o Procon.
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I - Elas não possuem capacidade de autodeterminação (não possuem autonomia política; esta autonomia política só alcança os Entes Federados). São abarcadas pelo recurso hierárquico impróprio: aquele dirigido diretamente ao Chefe do Executivo ou ao Ministro de Estado da área de especialização (mais comum).
IV - Os órgãos independentes, apesar de não possuírem personalidade jurídica, possuem capacidade processual para preservar suas competências.
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Qual a moral de autodeterminação?
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Minha contribuição.
Órgãos Públicos
Características:
a) Não possuem personalidade jurídica;
b) Surgem da desconcentração;
c) Há órgãos tanto na Administração Direta quanto na Administração Indireta;
d) Certos órgãos possuem capacidade processual (personalidade judiciária) tais como Ministério Público, Defensoria Pública, Órgãos Independentes, Órgãos Autônomos.
Obs.: Não confundam personalidade jurídica com personalidade judiciária!!!
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orgao nao tem capacidade processual, essa e a regra e ponto final, vai enganar a mae
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O erro da IV é a palavra ENTE.
ENTE = PESSOA e órgão não é ENTE. Só isso. Nada de alarmes.
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A IV está errada porque ele generalizou, ou seja, a princípio todos os órgãos teriam tal característica.
Afirmação, portanto, falsa.
Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
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DIFÍCIL UMA QUESTÃO QUE O CANDIDATO NÃO SABE SE A BANCA ESTÁ PEDINDO A REGRA OU A EXCEÇÃO!!!!!
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I- Autarquias não possuem capacidade de auto organização, possuindo apenas capacidade de auto administração. Não são submetidas a controle hierárquico e sim ao controle finalístico (legalidade, legitimidade e resultados), pois não há relação de hierarquia com seu ente instituidor.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/148414/qual-a-diferenca-entre-o-controle-hierarquico-e-o-controle-finalistico-realizado-pela-administracao-publica-ariane-fucci-wady
IV- Órgão não sao entidades, conforme a lei 9784/99, e existem casos excepcionais que aos quais a lei atribui capacidade processual aos òrgaos (ex, STJ, Sumula 525)
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Cespe sendo Cespe!!
Coloca a alternativa generalizando e considera como errado, em outras questões irá generalizar e considerar certo.
Não adianta, há enunciados do CESPE, que será uma verdadeira loteria, pois não saberemos o que ela deseja naquele dia!!
Tá igual mulher com TMP! de todo jeito que você tentar agradar vai dar muito errado!! o melhor é só aceitar !!!kkkkk
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I - As autarquias são pessoas jurídicas com capacidade de autodeterminação, patrimônio e receitas próprias, criadas por lei para o desempenho de atividades típicas do Estado, submetidas ao controle hierárquico pela administração pública direta. ERRADA
Controle FINALISTIVO E VINCULADO à adm direta;
II As sociedades de economia mista e empresas públicas são entidades de direito privado integrantes da administração indireta, criadas por autorização legal, para o desempenho de atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, prestação de serviços públicos. CERTA
III Por meio da contratação de consórcios públicos, poderão ser constituídas associações públicas para a realização de objetivos de interesse comum, adquirindo tais entidades personalidade jurídica de direito público e passando a integrar a administração indireta de todos os entes federativos consorciados. CERTA
IV Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências. ERRADA
Podem ser atribuidas capacidade postulatória aos órgãos, como exceção. Via de regra, estarão vinculadas ao ente criador.
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Comentário:
I – ERRADA. As autarquias não estão submetidas ao controle hierárquico exercido pela administração pública direta. Não há hierarquia entre a administração pública indireta e direta, apenas vinculação, sendo aplicável o controle finalístico (tutela).
O Decreto-Lei 200/67 evidencia essa característica em seu art. 26, estabelecendo que: no que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente: (II) A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade (ou seja, a sua finalidade); (II) A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade. (III) A eficiência administrativa. (IV) A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
II – CERTA. Não há nenhum reparo a ser feita à afirmativa. As empresas públicas e sociedades de economia mista são autorizadas por lei e criadas com a inscrição dos seus atos constitutivos no respectivo registro (art. 37, XIX, CF/88).
A Lei 13.303/2016 estabelece o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, sendo essas atividades expressamente previstas no art. 173 CF/88.
III – CERTA. A Lei 11.107/05, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, define que: (i) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem contratar consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum (art. 1º, caput, Lei 11.107/05); (II) O consórcio público constitui associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º, §1º, Lei 11.107/05); (III) O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (art. 6º, §1º, Lei 11.107/05).
IV – ERRADA. Em regra, os órgãos públicos não detêm capacidade processual, pois não contam com personalidade jurídica. Porém, determinados órgãos públicos possuem sim capacidade de estar em juízo especificamente para defender suas competências e prerrogativas constitucionais. No caso, dizemos que esses órgãos possuem personalidade judiciária.
Gabarito: alternativa “c”
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Essa eu errei, pois em regra em função da despersonalização dos órgãos eles não possuem capacidade processual . Eu sabia que existia exceções , mas a regra era essa . Enfim , vi algumas pessoas reclamando da banca e realmente me senti lesado nessa questão kkk queria ter acertado .
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Determinados órgãos públicos gozam de capacidade processual ativa, tais como os órgãos independentes e autônomos (Defensoria Pública e Ministério Público).
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Acredito que quem errou sabia da exceção, mas respondeu com base na regra, porque o enunciado não conduziu às hipóteses da exceção. A grande questão é adivinhar como a banca vai se comportar! Poxa Cespe, não *@#$% meu psicológico. Caramba!
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Aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaahhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhh
Agora eu tenho que adivinhar que a Banca quer a exceção e não a regra? como assim? sou vidente por acaso?!?
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Estou vendo diversos colegas concordando com a banca e dizendo que o item IV está incorreto, todavia a regra é QUE OS ÓRGÃOS NÃO POSSUEM PJ, então a banca deveria ter considerado certa a alternativa IV.
Somente em exceções pode haver PJ para órgãos.
A banca em nenhum momento fez a menção em que NENHUMA HIPÓTESE os órgãos terão PJ.
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I - INCORRETO. O erro está no final, pois não há controle hierárquico, o que há é o controle finalístico, em que o ente da administração direta que a criou verifica se está sendo cumprida a finalidade pela qual foi criada a autarquia.
II - CORRETO. É o conceito das denominadas empresas estatais.
III - CORRETO. Os consórcios públicos são regulados pela Lei 11.107/2005, consistindo em uma outra forma do Estado em prestar servido público, em que entes do Estado se associam tendo em vista interesses comuns, com a criação de uma nova pessoa jurídica.
IV - INCORRETO. Os órgãos públicos são unidades internas da administração, cada um exercendo funções específicas. Entende-se que há alguns órgãos públicos que possuem capacidade processual, como é o caso dos órgãos independentes e autônomos.
Gabarito do professor: letra C.
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Da forma como está escrita, o item IV, a meu ver, não está errado.
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Alguém entrou com recurso para essa questão ?? Teve algum posicionamento da banca?
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Questão deveria ser anulada pois na assertiva IV afirma que os órgãos não tem capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais...essa é a REGRA mas como toda regra tem exceção alguns órgãos tem SIM prerrogativas para defender a sí mesmos em juízo.
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Com relação ao item IV, o candidato precisa ter qualidades premonitórias para saber se o examinador quer a regra ou a exceção. Avante!
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I As autarquias são pessoas jurídicas com capacidade de autodeterminação, patrimônio e receitas próprias, criadas por lei para o desempenho de atividades típicas do Estado, submetidas ao controle hierárquico pela administração pública direta. ERRADO!
II As sociedades de economia mista e empresas públicas são entidades de direito privado integrantes da administração indireta, criadas por autorização legal, para o desempenho de atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, prestação de serviços públicos. CERTO!
III Por meio da contratação de consórcios públicos, poderão ser constituídas associações públicas para a realização de objetivos de interesse comum, adquirindo tais entidades personalidade jurídica de direito público e passando a integrar a administração indireta de todos os entes federativos consorciados. CERTO!
IV Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências. ITEM NEUTRO. CERTO E ERRADO. É REGRA, MAS COMPORTA EXCEÇÃO.
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I- As autarquias são pessoas jurídicas com capacidade de autodeterminação, patrimônio e receitas próprias, criadas por lei para o desempenho de atividades típicas do Estado, submetidas ao controle hierárquico pela administração pública direta - ERRADA, AUTARQUIAS, FP, EP e SEM, têm vinculo, porém não se submetem a controle hierarquico.
IV- Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências. - ERRADA, não são entes e não tem capacidade processual.
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talvez o erro da assertiva IV esteja na afirmação de que os órgãos são ENTES, quando na verdade são apenas centros de competência, repartições internas das pessoas jurídicas.
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Os órgãos não tem personalidade jurídica, porém tem capacidade processual.
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ÓRGÃOS NÃO SÃO ENTES!
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O erro da IV não é em relação à regra/exceção de deter capacidade processual. É única e exclusivamente em relação à palavra 'ente'. órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; e entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, segundo a lei 9.784/99.
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É de arromb@r quando você sabe a regra e a exceção, mas não sabe exatamente o que a questão vai considerar.
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Professor Erick Alves,
O erro da alternativa IV reside na palavra "ente"? É isto mesmo?
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Uma P.J pode ser definida como ente, entidade ou pessoa.
Como sabemos, um órgão é apenas um mero feixe despersonalizado, portanto não é nem ente, nem entidade e nem pessoa.
Espero ter ajudado.
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170 comentários numa questão sem nenhuma divergência.
É muita carência e vontade de aparecer, meu Deus.
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o que a banca fez foi covardia. sabemos que órgãos públicos nao tem personalidade jurídica e exatamente por isso não possuem legitimidade para ingressar em juízo. Nesse sentido, os tribunais superiores reconheceram que alguns orgãos de extração consituticional possuem exclusivamente personalidade judiciária para ingressarem em juizo e defederem suas prerrogativas constitucionas. o caso concreto levado a conhecimento do Poder Judiciário se tratava de um caso em que o Poder Executivo Municipal não repassou a verba a que tinha direito para a Camera de Vereadores, e nesse caso em especifico foi reconhecido a personalidade judiciária.
A banca quer cobrar um caso especifico e traz no enunciado de maneira generalizada e coloca como se fosse a regra.
NA VERDADE QUEM ERROU ACERTOU E QUEM ACERTOU ERROU.
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Essa questão eu sempre erro com gosto. Sabendo a alternativa correta.
Não vão me fazer raciocinar conforme a exceção sem ela estar expressa!!!!!! Isso é receita de bolo pra errar tudo quanto é questão. As vezes os concursos fazem loteria mesmo.
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no item IV a banca coloca a regra geral, mas o gabarito diz que está errado por causa da exceção?? Fui inocente em pensar que o cara que elaborava a questão era o mesmo que elaborava o gabarito. Parabéns Cebraspe vcs são "jênios"
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Correção do professor:
I - INCORRETO.não há controle hierárquico o que há é o controle finalístico, em que o ente da administração direta que a criou verifica se está sendo cumprida a finalidade pela qual foi criada a autarquia.
II - CORRETO. É o conceito das denominadas empresas estatais.
III - CORRETO. Os consórcios públicos são regulados pela Lei 11.107/2005, consistindo em uma outra forma do Estado em prestar servido público, em que entes do Estado se associam tendo em vista interesses comuns, com a criação de uma nova pessoa jurídica.
IV - INCORRETO. Os órgãos públicos são unidades internas da administração, cada um exercendo funções específicas. Entende-se que há alguns órgãos públicos que possuem capacidade processual, como é o caso dos órgãos independentes e autônomos.
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P/ galera que diz que órgão não possui personalidade jurídica e não tem capacidade processual:
SIM, ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência majoritárias, atualmente, admitem a capacidade processual de certos órgãos públicos para impetrarem mandado de segurança na defesa de suas competências, quando violadas por outro órgão.
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Súmula 525 do STJ se aplica para justificar o erro do item IV.
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QUEM PENSOU MUITO NA ALTERNATIVA (IV) ERROU, PEGADINHA MALÉFICA!
POR ISSO SEMPRE BUSQUE A REGRA!
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JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: "Primeiramente, há de se concluir que os órgãos públicos, como entes despersonalizados que são, não têm capacidade de ser parte na relação processual, capacidade essa que deve ser atribuída à pessoa jurídica a cuja estrutura pertença. Depois, é preciso reconhecer que, a despeito da regra geral, tem sido plenamente admitida a sua personalidade judiciária desde que, é claro, atendidas as condições acima enunciadas - serem eles integrantes da estrutura superior da pessoa federativa; terem a necessidade de proteção de direitos e competências outorgadas pela Constituição; e não se tratar de direitos de natureza meramente patrimonial."
SÚMULA 525/STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
É SOFRIMENTO EM BANDA DE LATA MEU DEUS DO CÉU
Q801821 Embora não tenham personalidade jurídica própria, os órgãos públicos titulares de prerrogativas e atribuições emanadas de suas funções públicas — como, por exemplo, as câmaras de vereadores, os tribunais de contas e o MP — têm personalidade judiciária e, por conseguinte, capacidade ativa de ser parte em mandado de segurança para defender suas atribuições constitucionais e legais. (CERTO)
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I As autarquias são pessoas jurídicas com capacidade de autodeterminação, patrimônio e receitas próprias, criadas por lei para o desempenho de atividades típicas do Estado, submetidas ao . ERRADO
Lei Nº 200/67
Art.5º
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
• Administração direta (centralizada):
entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).
• Administração indireta (descentralizada):
entes com autonomia administrativa e financeira,
mas não política.
Vinculados a órgão da Administração Pública direta,
que exerce controle administrativo ou tutela, mas não controle hierárquico.
II As sociedades de economia mista e empresas públicas são entidades de direito privado integrantes da administração indireta, para o desempenho de atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, prestação de serviços públicos.
Lei Nº 200/67
Art.5º
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III Por meio da contratação de consórcios públicos, poderão ser constituídas associações públicas para a realização de objetivos de interesse comum, adquirindo tais entidades personalidade jurídica de direito público e passando a integrar a administração indireta de todos os entes federativos consorciados. CERTA
LEI 11.107/2005
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
IV Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências. ERRADA
Realmente, os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica. No entando, isso não impede que detenham capacidade processual.
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ITEM IV)
Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências - ERRADO
REGRA: Por serem entes despersonalizados, não tem personalidade judiciária (ser titular da relação jurídica) e nem capacidade processual (estar pessoalmente em juízo)
SALVO (tem capacidade processual): quando o órgão é autorizado por lei, o que ocorre quando atua na defesa de seus interesses subjetivos (defesa de prerrogativa e competência)
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Muita gente reclamando...mas a vdd q a gente tem que ''aceitar'' o estilo da Banca.
Veja como pensa a CESPE:
IV Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
Em outras bancas isso estaria CERTO! Pq quando um tema tem alguma exceção, elas trazem expressamente na questão o famoso: ''em regra''.
Na banca Cespe é diferente: Ela quer que o candidato saiba se existe ou não uma exceção, não espere dela dizer isso na questão.(obs: esse é o padrão dela, mas raras vezes, pode mudar)
Então, voltando à questão, pensando no estilo CESPE ''IV Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competência''
Ao afirmar isso como verdade, eu estaria dizendo que TODOS os órgãos não detêm capacidade processual.
Contudo, nós sabemos que existe exceção, no caso de defender suas prerrogativas institucionais. (Ex: órgãos independentes, como Mesa do Senado, Presidência da República etc.)
Por isso, primeiro, conheçamos nosso adversário, saibamos quais suas armas, seus estilos de ataque, para, enfim, só depois lutarmos com ele. (pohhha! agora eu viajei kkkkk)
Até a próxima!
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O problema desta questão está na nesta parte final: "submetidas ao controle hierárquico pela administração pública direta". Em verdade, a autarquia é subordinada ao Controle Finalístico ou Supervisão Ministerial. Não há relação de hierarquia.
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GABARITO C
PORÉM, DISCORDO DA ALTERNATIVA DITA COMO CORRETA POIS, EM REGRA, OS ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO POSSUEM PERSONALIDADE POLÍTICA E CAPACIDADE PROCESSUAL. DESTA FORMA FICA MUITO FÁCIL PARA A BANCA CEBRASPE MODIFICAR SUA OPINIÃO DE ACORDO COM À SUA CONVENIÊNCIA.
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Erick Alves:
"III – CERTA. A Lei 11.107/05, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, define que: (i) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem contratar consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum (art. 1º, caput, Lei 11.107/05); (II) O consórcio público constitui associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º, §1º, Lei 11.107/05); (III) O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (art. 6º, §1º, Lei 11.107/05).
IV – ERRADA. Em regra, os órgãos públicos não detêm capacidade processual, pois não contam com personalidade jurídica. Porém, determinados órgãos públicos possuem sim capacidade de estar em juízo especificamente para defender suas competências e prerrogativas constitucionais. No caso, dizemos que esses órgãos possuem personalidade judiciária."
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A CESPE gosta geralmente de cobrar as Exceções e não as regras.
IV - Os Órgãos Públicos não tem personalidade jurídica, e em regra não possuem capacidade processual, exceto alguns que tem capacidade processual ativa para defessa em juízo de suas prerrogativas, Ex.: AGU, defensoria Pública, Minitério Públicos, câmera municipal...
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Os órgãos públicos de alto escalão possuem personalidade judiciária para defender os seus direitos institucionais.
Ex. Defensoria Pública.
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Desde quando as EP e SEM são criadas por autorização legal? Para mim, fica autorizada a sua criação com a devida lei específica, sendo efetivamente criada com a inscrição de seus atos constitutivos no órgão competente. Mas tudo bem, CESPE é CESPE...
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I - As autarquias não estão submetidas ao controle hierárquico exercido pela administração pública direta. Não há hierarquia entre a administração pública indireta e direta, apenas vinculação, sendo aplicável o controle finalístico (tutela).
A supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:
(a) A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;
(b) A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;
(c) A eficiência administrativa;
(d) A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
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II – As empresas públicas e sociedades de economia mista são autorizadas por lei e criadas com a inscrição dos seus atos constitutivos no respectivo registro (art. 37, XIX, CF/88).
A Lei 13.303/2016 regulamenta o art. 173 CF/88.
III – A Lei 11.107/05, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, define que:
(a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem contratar consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum (art. 1º, caput, Lei 11.107/05);
(b) O consórcio público constitui associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º, §1º, Lei 11.107/05);
(c) O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (art. 6º, §1º, Lei 11.107/05).
IV – Em regra, os órgãos públicos não detêm capacidade processual, pois não contam com personalidade jurídica. Porém, determinados órgãos públicos possuem sim capacidade de estar em juízo especificamente para defender suas competências e prerrogativas constitucionais. No caso, dizemos que esses órgãos possuem personalidade judiciária.
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I- As autarquias são pessoas jurídicas com capacidade de autodeterminação, patrimônio e receitas próprias, criadas por lei para o desempenho de atividades típicas do Estado, submetidas ao controle hierárquico pela administração pública direta. ( SABENDO QUE ESSA SE ENCONTRA ERRADA É QUASE CAMINHO DOS 50% PARA O ACERTO)
Resposta: as autarquias não se submetem ao controle hierárquico, visto que não possui SUBORDINAÇÃO . Mas apenas possui tutela ou controle finalistico com o ente da ADM publica DIRETA. ***********
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Sobre a assertiva IV, você tem que adivinhar o gabarito. Para ser honesto o examinador deveria incluir palavras como "sempre" "absolutamente". Mas não, é a exceção transformada em regra.
É para isso que o QC existe. Para ficar cabrero na hora da prova.
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No quesito IV alguns órgãos possuem capacidade processual, por exemplo, os independentes e autônomos
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IV Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
No meu ver tal assertiva está correta, já que o examinador não cita SEMPRE etc. A opção está CONFORME A REGRA!
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ABSURDO ! VIA de regra, orgão público é despido de personalidade jurídica. banca pedir exceção como regra. pqp.
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Definitivamente o CESPE não sabe separar o que é regra do que é exceção
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Como pode a exceção ser cobrada como regra, isso é com o único e exclusivo intuito de prejudicar o candidato que estudou.
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ALEXANDRE MAZZA:
NATUREZA ESPECIAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS
d) gozam de capacidade processual: embora desprovidos de personalidade jurídica autônoma, os referidos órgãos públicos possuem capacidade processual especial para atuar em mandado de segurança e habeas data. No caso do Ministério Público e das Defensorias, a capacidade processual é geral e irrestrita.
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EM REGRA ORGAOS NAO POSSUEM CAPACIDADE PROCESSUAL, SOMENTE ORGAOS INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS. QUESTAO DEVERIA SER ANULADA.
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***Resumindo***
REGRA -> Os órgãos não tem capacidade processual
EXCEÇÃO -> Os órgãos independentes e autônomos tem tal capacidade em defesa de sua competências.
Pegadinha violenta: Os órgãos autônomos ou independentes não possuem personalidade jurídica, mas possuem personalidade judiciária.
CERTO!
Personalidade Judiciária é o que acabamos de definidir acima.
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Alguns Órgãos Públicos detém a denominada personalidade judiciária: capacidade processual de postular em nome próprio na defesa de seus interesses. Ex: Mesa de uma Assembleia Legislativa.
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Concordo com os outros colegas. "EM REGRA" os órgão públicos não possuem capacidade processual/judiciária.
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Autarquias não se submetem a controle hierárquico pela administração pública direta. O controle exercido pelo ente da Adm direta sobre a autarquia é finalístico, que é um controle de legalidade.
II- Certa :)
III- Certa :)
CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ASSUME A FORMA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA - INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ASSUME A FORMA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL - NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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GABARITO: LETRA C
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O Cespe não cobrou a exceção como regra, ele apenas negou a exceção.
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Quanto a afirmativa IV, errei algumas questões antes por não separar a regra da exceção. Vou tentar ajudar!
Os Orgãos, eles não detém capacidade jurídica, são DESPERSONALIZADOS. Porém alguns detém capacidade postulatória/processual de litigar em juízo em nome próprio, como é o exemplo que o colega a baixo deu da Mesa de uma Assembleia Legislativa e também o MP, essa seria a exceção, como a questão não citou nada referente a isso, seguimos a regra.
Espero ter colaborado!
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Não dá para entender o CESPE, viu? Hora considera como certa a simples negação da exceção, hora como errada.
Não dá para resolver questões desse tipo porque simplesmente não há como adivinhar o que a banca irá considerar, se uma ou outra.
"Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências." ---> Não detêm mesmo, exceto os órgãos independentes e autônomos, como tão bem já explanaram os colegas.
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Em 15/12/20 às 11:58, você respondeu a opção E.Você errou!
Em 03/04/20 às 11:12, você respondeu a opção A.Você errou!
Em 02/04/20 às 19:20, você respondeu a opção E.Você errou!
Em 24/10/19 às 13:58, você respondeu a opção E.Você errou!
Em 18/04/19 às 11:14, você respondeu a opção E.Você errou!
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CONSÓRCIOS PÚBLICOS REGIDOS PELO DIREITO PÚBLICO > TAMBÉM DENOMINADOS DE AUTARQUIAS MULTIFEDERATIVAS, já que a referida entidade integrará a administração indireta dos Entes participantes do consórcio.
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Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas. CESPE/2010.
Como regra, os órgãos públicos são destituídos de capacidade processual; porém, a doutrina e a jurisprudência nacionais vêm reconhecendo tal capacidade a órgãos de status constitucional, quando necessária à defesa de suas prerrogativas e competências institucionais. FCC/2014.
Os órgãos autônomos ou independentes não possuem personalidade jurídica, mas possuem personalidade judiciária.
o órgão público não tem personalidade jurídica própria, já que integra a estrutura da Administração Direta, existindo relação de hierarquia e subordinação perante a administração central. Vale dizer: o órgão público é um ente jurídico despersonalizado, pois apenas integra a estrutura administrativa da pessoa jurídica do qual faz parte.
Ora, tendo em vista que o órgão público não é pessoa, em princípio não pode ser parte no processo. Seus atos são imputados à pessoa jurídica à qual pertencem. Trata-se da regra da imputação volitiva de Gierk - segundo a qual as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas à pessoa jurídica a que ele esteja ligado.
A despeito dessa regra geral, tanto doutrina quanto a jurisprudência pátria admitem situações específicas em que um órgão público poderá, excepcionalmente, ter capacidade de ser parte. Nesse caso, diz-se que o órgão público possui personalidade judiciária.
Podemos dizer que a personalidade judiciária é uma criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que entes sem personalidade jurídica possam atuar em juízo para defender os seus direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento.
Para que seja reconhecida personalidade judiciária a um órgão público, são necessários alguns requisitos, a saber: a) é preciso que o órgão seja integrante da estrutura superior da pessoa federativa; b) que tenha competências outorgadas pela ; e c) que esteja defendendo seus direitos institucionais – entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.
o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 525: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais".
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Questão pra derrubar quem estuda. Em regra, os órgãos públicos NÃO possuem capacidade processual!!!
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Pra quem teve dúvida na última assertiva...
Os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
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Questão foi feita pra derrubar mesmo, vc pode saber a exceção e a regra, ai na hora vc usa o chute pra saber o que os examinadores queriam.
abraços
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Item IV
Mais uma vez a banca considerando como correta a exceção...
A regra é que os orgão por serem despersonalizados não possuim capacidade jurídica, os órgão independentes e os autônomos são exceção a essa regra.
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Para certos cargos, cobrar a exceção é a regra. Prova pra delegado pessoal. Segue o baile!
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No Item II, embora esteja correto, há uma pegadinha que tenta confundir o candidato haja vista que as sociedades de economia mista e empresas públicas não são criadas pela autorização legislativa (têm sua criação autorizada), mas sim pelo registro público competente:
CRFB - XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Contudo, parte da doutrina entende que são criadas por autorização legislativa (embora eu discorde:
Segundo JSCF, empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos. Ex.: CEF, BNDES.
Essas empresas estatais, para que passem a existir efetivamente, dependem, além da lei, do registro dos atos constitutivos no órgão competente, seja no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas quando de natureza civil, ou na Junta Comercial quando de natureza empresarial.
Por isso atenção:
II As sociedades de economia mista e empresas públicas são entidades de direito privado integrantes da administração indireta, criadas por autorização legal, para o desempenho de atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, prestação de serviços públicos.
(com trechos de material do MS DELTA).
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CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ASSUME A FORMA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA - INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ASSUME A FORMA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL - NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Em regra, o órgão não possui capacidade processual, uma vez que não possui personalidade jurídica. Em consequência, não pode figurar como sujeito ativo ou passivo de uma ação judicial. A capacidade, em regra, é da própria pessoa política (União, Estados, DF e Municípios). Assim, por exemplo, não se interpõe ação judicial contra a Receita Federal, e sim contra a União.
Contudo, há exceções.
A jurisprudência reconhece a capacidade de certos órgãos públicos para a impetração de mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e competências, quando violadas por ato de outro órgão.
Por exemplo, o STJ não reconheceu a capacidade processual de Câmara Municipal que litigava contra o INSS a respeito de contribuições previdenciárias de seus membros.
Por outro lado, já se admitiu mandado de segurança impetrado por Câmara Municipal contra o Prefeito para o fim de obriga-lo à devida prestação de contas ao Legislativo, tendo sido concedida a segurança. No primeiro caso, tratava-se de litígio comum, que não envolvia a violação de competência ou prerrogativa da Câmara Municipal; portanto, aplicou-se a regra geral de que órgão não possui capacidade processual. Ao contrário, no segundo caso, em que a omissão do Prefeito impedia o exercício da competência do Legislativo Municipal de julgar as contas do Prefeito (CF, art. 31), reconheceu-se a capacidade do órgão para impetrar mandado de segurança com o fim de defender suas prerrogativas e competências.
Ressalte-se que essa capacidade só é reconhecida em relação aos chamados órgãos autônomos e independentes, que são os órgãos mais elevados do Poder Público, de natureza constitucional, e apenas quando defendem suas prerrogativas e competências. Não alcança, portanto, os demais órgãos, superiores e subalternos.
Outra exceção está prevista no Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que são legitimados para promover a liquidação e execução de indenização “as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código” (Lei 8.078/1990, art. 82, III).
Prof Erick Alves
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a banca considerando como correta a exceção...
A regra é que os orgão por serem despersonalizados não possuim capacidade jurídica, os órgão independentes e os autônomos são exceção a essa regra.
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a banca considerando como correta a exceção...
A regra é que os orgão por serem despersonalizados não possuim capacidade jurídica, os órgão independentes e os autônomos são exceção a essa regra.
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orgão - administração direta
entes - administração indireta
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O item IV deveria estar como correto, haja vista que órgãos públicos são centros de competências, sem personalidade jurídica própria. Desta forma, a capacidade processual é da própria entidade a quem pertencem.
Gabarito questionável!
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Eu já errei essa questão três vezes e vou continuar errando. Quando saber se o CESPE quer a regra ou a exceção? Muita sacanagem isso.
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A CESPE podia padronizar pelo menos...se a falta da ressalva mantém a questão correta (regra) ou a torna errada.... mudar isso conforme a questão complica demais...
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A regra É órgãos públicos não possuem capacidade processual, mas os INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS podem utilizar-se de MANDADO DE SEGURANÇA para defesa de suas prerrogativas funcionais.
Pra mim caberia RECURSO
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órgãos podem possuir capacidade postulatória para preservar suas funções institucionais. Exemplo: poder executivo exorbitando suas competências e atingindo competência do poder legislativo. Nesse caso, um orgão interno do poder legislativo poderia exercer sua capacidade postulatória em face do executivo, à guisa de preservar suas funções institucionais.
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Que confusão isso! Essa é a regra "Orgãos não possuem capacidade processual". Se tivesse todos, nenhum... até dava pra entender.
Agora a gente tem que adivinhar se a banca tá falando da regra ou da exceção?
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Muitas vezes, de fato, a CESPE é difícil de engolir. Mas nesse caso, pela redação do item IV, ela claramente estava pedindo o conhecimento da exceção de que órgãos públicos tem capacidade processual para defender suas prerrogativas e competências, apesar de despersonalizados. A questão não está incompleta, ela está fazendo uma afirmação errada. Afirma categoricamente que não detém capacidade processual, quando na verdade detém!
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O órgão público não tem personalidade jurídica própria, já que integra a estrutura da Administração Direta, existindo relação de hierarquia e subordinação perante a administração central. Vale dizer: o órgão público é um ente jurídico despersonalizado, pois apenas integra a estrutura administrativa da pessoa jurídica do qual faz parte.
A despeito dessa regra geral, tanto doutrina quanto a jurisprudência pátria admitem situações específicas em que um órgão público poderá, excepcionalmente, ter capacidade de ser parte. Nesse caso, diz-se que o órgão público possui personalidade judiciária.
Capacidade Jurídica > Pessoa que criou o órgão
Capacidade Judiciária> Órgão Público * Excepcionalmentee
Cf. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Personalidade Judiciária de Órgãos Públicos. Revista da EMERJ, v.5, n.19, 2002, p. 162. Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br. Acesso em 10/10/2015.
O erro se encontra em a cespe não especificar a regra ou exceção. Por mais que eu tenho acertado a questão causa ambíguidade.
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Entende-se que há alguns órgãos públicos que possuem capacidade processual, como é o caso dos órgãos independentes e autônomos.
GAB: C
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Lê a 1 e já anula 3 de cara por saber: Que não existe controle hierárquico entre administração pública direta e indireta. E sim vinculação.
Sobra C e E, então vamos logo na IV pra saber se tem fundamento e tornará a letra E como resposta:
IV Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências. Regra: Orgãos não detém capacidade processual, mas possui exceção o que torna a acertiva errada e então a resposta é a letra C.
Temos que estar atentos sobre essa essa exceção da capacidade processual, também conhecida como capacidade judiciária. A CESPE adora isso e curte confundir nossa cabeça, principalmente, em questões de multipla escolha e cobrando somente a regra geral.
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GABARITO LETRA C
CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ASSUME A FORMA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL - NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Errei mesmo sabendo da exceção ao item IV, fica aquela dúvida se o enunciado quer falar da regra ou da exceção. Por isso que é importante conhecer a banca e treinar treinar treinar treinar....
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É, guerreiros. O CESPE viaja legal!!
Não nos resta outra opção, senão embarcar nessa viagem.
Aqui, viajar é preciso.
Então vamos tentar entender a lógica da banca: se ela diz que órgão não tem capacidade processual, ela está generalizando. Logo, basta que um órgão detenha essa capacidade para que a questão esteja errada.
não adianta defender um raciocínio diferente, ainda que mais coerente.
"se não pode com o inimigo, junte-se a ele."
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Gabarito: Charlie
De acordo com o cespe, os órgãos não tem capacidade processual. Contudo, os órgãos independentes e autônomos tem personalidade judiciária. Por conseguinte, a banca inverteu a regra e exceção, mas para sermos aprovados, segue o entendimento da banca. Questão de 2018 que possivelmente pode aparecer de novo.
Bons estudos.
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IV – em regra, os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica. Porém, a doutrina e a jurisprudência
nacionais vêm reconhecendo a capacidade processual específica a órgãos de estatura constitucional,
quando necessária à defesa de suas prerrogativas e competências institucionais. Muitos alunos
questionaram a questão alegando que, pela regra geral, a questão estaria correta. Contudo, em questões
de prova, temos que pensar como o avaliador elaborou a questão. Note que foi dada ênfase justamente ao
caso da defesa das prerrogativas e competências. Se o avaliador abordou este assunto, era porque ele
queria saber justamente desta exceção. Assim, esta é a questão que nós julgamentos pela exceção e não
pela regra – ERRADA.
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Fiquei na dúvida pelo fato do rol ser taxativo quanto aos que entes personalizados podem assumir: Autarquia, Fundação Pública (Direito Privado ou Direito Público), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista...
Alguém me ajuda quanto a isso?
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Gabarito: Alternativa C
Sobre a indignação dos colegas sobre a capacidade processual dos órgãos públicos, segue o entendimento da banca para fins de prova:
IV Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências. (ERRADO).
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito
Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas.
Gabarito: certo.
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Analista de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas
Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
Gabarito: certo.
Via: colega Rodrigues.
Bons estudos.
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item III- Lei 11.107/05
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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IV - Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
- Os órgãos são fruto da desconcentração administrativa e não possuem personalidade jurídica. É dizer, não possuem aptidão para titularizar direitos nem para contrair obrigações. São despersonalizados, portanto. Por outro lado, os entes (também denominados de entidades) são fruto da descentralização administrativa e, ao contrário dos órgãos, possuem personalidade jurídica. É dizer, possuem aptidão para titularizar direitos e para contrair obrigações. São personalizados, portanto. São pessoas jurídicas.
#VDC
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Não vejo óbice ao gabarito.
"IV Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências."
A assertiva está claramente incorreta, ao passo que os órgãos autônomos e independentes possuem capacidade processual (por meio de mandado de segurança) para defesa de suas prerrogativas.
Reescrevendo-a de forma escorreita:
"Por serem entes despersonalizados, os órgãos superiores e subalternos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências."
Caso meu comentário padeça de enganos, avisem-me.
Abraços, bons estudos!
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Cobrar exceção como regra em uma questão objetiva. Ai ai cespe
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A questão IV está certo. Trata-se de órgão que se subdividem em: órgão Constitucional, aqueles previstos na Constituição ( TCU, MP...); já os demais não tem essa prerrogativa... A questão foi mais de interpretação de português na hipótese do artigo - os órgãos ( a presença do artigo amplia o sentido da oração).
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Embora eu tenha acertado, a assertiva IV é, no mínimo, bastante questionável, pois cobraram uma exceção bastante específica como regra, senão vejamos:
Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Onde se lê câmara de vereadores, é possível fazer uma leitura de outros órgãos análogos no legislativo e outros independentes, como O Judiciário, MP e TC, porém, eles só atuam na defesa dos seus interesses institucionais - o mais comum é o caso de discussões acerca do repasse dos duodécimos ou, quanto às mesas do legislativo, pela defesa da constitucionalidade de leis elaboradas e aprovadas por este Poder - hipóteses bastantes restritas, não podendo uma questão objetiva genérica afirmar peremptoriamente se tratar de caso de interesse institucional.
Essa temática, inclusive, creio eu, ser a melhor possível para ser abordada em peças discursivas em segunda fase de procuradorias legislativas.
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Eliminei a II por causa do ''em certas situações''. Comprometeu na escolha da alternativa :/
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Regra: Como não tem personalidade jurídica, não tem
capacidade processual. Por exemplo, não é o Ministério da
Saúde que responde, é a União.
Exceção: podem ter capacidade processual para defesa de
suas prerrogativas e competências.
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I As autarquias são pessoas jurídicas com capacidade de autodeterminação, patrimônio e receitas próprias, criadas por lei para o desempenho de atividades típicas do Estado, submetidas ao controle hierárquico pela administração pública direta - ERRADA - entes da administração indireta se subordinam sim ao controle finalístico por parte da administração direta, mas não há hierarquia.
II As sociedades de economia mista e empresas públicas são entidades de direito privado integrantes da administração indireta, criadas por autorização legal, para o desempenho de atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, prestação de serviços públicos - CORRETO.
III Por meio da contratação de consórcios públicos, poderão ser constituídas associações públicas para a realização de objetivos de interesse comum, adquirindo tais entidades personalidade jurídica de direito público e passando a integrar a administração indireta de todos os entes federativos consorciados - CORRETO.
IV Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências - ERRADO: personalidade jurídica é diferente de personalidade judiciária. O MP por exemplo, é um órgão composto, independente e sem personalidade jurídica, porém possui personalidade judiciária.
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I) O erro está na parte final, pois se sujeitam ao controle finalístico/ supervisão ministerial
II) Correta.
III) Correta.
IV) Há órgãos públicos com capacidade processual (ou personalidade judiciária), nos casos em que a Lei expressamente autorizar ou pelos órgãos de cúpula/independentes.
Ex: lembrar da súmula 525, STJ (Câmara de Vereadores); Ministério Público; PROCON; Defensoria Pública etc.
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Nesse tipo de questão você não consegue saber se eles querem a regra ou a exceção, aí fica difícil.
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I As autarquias são pessoas jurídicas com capacidade de autodeterminação, patrimônio e receitas próprias, criadas por lei para o desempenho de atividades típicas do Estado, submetidas ao controle hierárquico pela administração pública direta.
ERRADO - Controle Finalístico.
II As sociedades de economia mista e empresas públicas são entidades de direito privado integrantes da administração indireta, criadas por autorização legal, para o desempenho de atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, prestação de serviços públicos.
CERTO
III Por meio da contratação de consórcios públicos, poderão ser constituídas associações públicas para a realização de objetivos de interesse comum, adquirindo tais entidades personalidade jurídica de direito público e passando a integrar a administração indireta de todos os entes federativos consorciados.
CERTO
IV Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
ERRADO - A exceção da capacidade judiciária dos órgãos é quando a lei determinar (exemplo: o MP propondo ACP) ou quando o órgão de cúpula atua na defesa dos seus direitos institucionais.
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Gabarito questionável......mas com base em questões anteriores consegui responder e acertar, por isso, é importante responder questões da banca porque vc conhece mais ou menos a direção que ela vai tomar.
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Sobre o item IV - Não se pode generalizar. Há alguns órgãos públicos que possuem capacidade postulatória, como os órgãos independentes e os autônomos.
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Item IV
Os Órgãos Públicos, NÃO tem personalidade jurídica, NÃO têm capacidade processual, SALVO se houver previsão legal e nos casos em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes conferem capacidade processual para a defesa das prerrogativas e competências, para defesa de atribuições institucionais.
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Difícil saber se no Item IV estão cobrando a regra ou a exceção, mas como foram bem específicos ao citar sobre competência ou prerrogativas, pensei que falava sobre a exceção.
Pois em regra, os órgãos não possuem capacidade processual, mas a doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, reconhecem a capacidade processual ou personalidade judiciária de órgãos públicos de natureza constitucional quando se tratar da defesa de suas competências ou prerrogativas funcionais, violadas por ato de outro órgão.
Ou seja, em Regra não possuem capacidade processual ativa, diferentemente dos órgãos independentes e autônomos. Ex: Ministério Público e Defensoria Pública.
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Sempre a falta de critério da banca em exigir a regra ou exceção. Não segue um padrão. Não basta saber a matéria, precisa adivinhar o que o examinador quer. Absurdo eles terem deixado as alternativas "c" e "e". Por exclusão, como a I é falsa, de cara você eliminaria as letras, a, b, d. A assertiva decisiva é a IV, que é polêmica. CESPE precisa parar de formular esse tipo de questão subjetiva em prova objetiva, sem indicar especificamente o que quer.
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Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCU
Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências. (CERTO)
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Com relação à organização administrativa, julgue os itens a seguir.
I As autarquias são pessoas jurídicas com capacidade de autodeterminação, patrimônio e receitas próprias, criadas por lei para o desempenho de atividades típicas do Estado, submetidas ao controle hierárquico pela administração pública direta.
ERRADA - entes da administração indireta se subordinam sim ao controle finalístico por parte da administração direta, mas não há hierarquia.
II As sociedades de economia mista e empresas públicas são entidades de direito privado integrantes da administração indireta, criadas por autorização legal, para o desempenho de atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, prestação de serviços públicos.
III Por meio da contratação de consórcios públicos, poderão ser constituídas associações públicas para a realização de objetivos de interesse comum, adquirindo tais entidades personalidade jurídica de direito público e passando a integrar a administração indireta de todos os entes federativos consorciados.
IV Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
ERRADO: personalidade jurídica é diferente de personalidade judiciária. O MP por exemplo, é um órgão composto, independente e sem personalidade jurídica, porém possui personalidade judiciária.
Estão certos apenas os itens
Alternativas
A
I e II.
B
I e IV.
C
II e III.
D
I, III e IV.
E
II, III e IV.
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I - Não há hierarquia, mas sim o controle de tutela, finalístico ou supervisão ministerial...
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Desde quando a exceção virou a regra???
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Em relação à alternativa E, que também errei:
CAPACIDADE PROCESSUAL DOS ÓRGÃOS: em regra, o órgão não possui capacidade processual, uma vez que não possui personalidade jurídica. Em consequência, não pode figurar como sujeito ativo ou passivo de uma ação judicial. A capacidade, em regra, é da própria pessoa política.
JURISPRUDÊNCIA: A jurisprudência reconhece a capacidade de certos órgãos públicos para a impetração de mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e competências, quando violadas por ato de outro órgão. Ressalta-se que essa capacidade só é reconhecida em relação aos chamados órgãos autônomos e independentes, que são os órgãos mais elevados do Poder público, de natureza constitucional, e apenas quando defendem suas prerrogativas e competências. Não alcança, assim, os demais órgãos, superiores e subalternos.
Órgãos independentes: são aqueles previstos diretamente na Constituição Federal, representando os três Poderes, nas esferas federal, estadual e municipal, não sendo subordinados hierarquicamente a nenhum outro órgão. As atribuições destes órgãos são exercidas por agentes políticos.
Exemplo: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais, bem como seus simétricos nas demais esferas da Federação.
Órgãos autônomos: são aqueles que se situam na cúpula da Administração, logo abaixo dos órgãos independentes, auxiliando-os diretamente. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, mas não independência. Caracterizam-se como órgãos diretivos.
Exemplo: os Ministérios, as Secretarias de Estado, a Advocacia-Geral da União, etc.