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Letra B correta: Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
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Gabarito: letra B.
Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Letra A: errada. Não se trata de continuidade delitiva se a conduta ocorre dentro de um mesmo contexto fático uma vez que o crime de estupro é um tipo penal misto alternativo.
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Nula
A alternativa E também está correta
"Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável."
Pela corrente majoritária, a existência de outras "circunstâncias" não importam.
Abraços
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É o judiciário legislando, mas..
A ação penal pública incondicionada não é cabível em qualquer crime de estupro de vulnerável. De acordo com decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a pessoa está desmaiada — é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos — a ação penal permanece condicionada à representação da vítima.
https://www.conjur.com.br/2015-fev-21/acao-incondicionada-nao-cabe-todo-crime-estupro-vulneravel
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Letra C errada:
c) A embriaguez voluntária e não preordenada do agente pode ser utilizada para fundamentar o incremento da pena.
A embriaguez voluntária tem o efeito de não excluir a imputabilidade(art. 28, II, CP). Por seu turno, a embriaguez preordenada é uma agravante da pena(art. 61, II, l), logo a não preordenada não agrava.
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A) A jurisprudência do STF e do STJ consolidou-se no sentido de que o crime previsto art. 217-A, do Código Penal, é de tipo misto alternativo. Ou seja, quando as condutas correspondentes a "conjunção carnal" e a "outro ato libidinoso" forem praticadas em um mesmo contexto fático, contra a mesma vítima, permitem o reconhecimento da ocorrência de crime único. (cf. STJ, HC n. 306.085/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19-08-2016). - Retirada de comentário de colega chamado Edson Silva em outra questão.
B) Correto. Trata-se da súmula 593 do STJ: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."
C) Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: l) em estado de embriaguez preordenada.
D) Não faço a mínima ideia. Se alguém souber da onde saiu essa afirmação e a correta majoração na continuidade delitiva, favor colocar.
E) Concordo com o colega Lúcio. Minha única ressalva seria a hipótese de a vulnerabilidade ser transitória.
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D- No caso de crime continuado, o art. 71 do CP prevê que o juiz deverá aplicar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. O STJ entende que, em regra, a escolha da quantidade de aumento de pena deve levar em consideração o número de infrações praticadas pelo agente. Porém, nem sempre será fácil trazer para os autos o número exato de crimes que foram praticados, especialmente quando se trata de delitos sexuais. É o caso, por exemplo, de um padrasto que mora há meses ou anos com a sua enteada e contra ela pratica constantemente estupro de vulnerável. Nessas hipóteses, mesmo não havendo a informação do número exato de crimes que foram cometidos, o juiz poderá aumentar a pena acima de 1/6 e, dependendo do período de tempo, até chegar ao patamar máximo. Assim, constatando-se a ocorrência de diversos crimes sexuais durante longo período de tempo, é possível o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (art. 71 do CP), ainda que sem a quantificação exata do número de eventos criminosos. STJ. 5ª Turma. HC 311.146-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 17/3/2015 (Info 559).
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Sobre a assertiva "E":
(...) 5. De acordo com o art. 225 do código penal, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, a vítima menor de 18 anosou pessoa vulnerável. 6. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do código penal, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada. 7. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. 8. COM ESTE ENTENDIMENTO, AFASTA-SE A INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE QUE QUALQUER CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL SERIA DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do código penal. 9. No caso em exame, observa-se que, embora suposta vítima tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, esta não é considerada pessoa vulnerável, a ponto de ensejar modificação da ação penal. Ou seja, a vulnerabilidade pôde ser configurada apenas na ocasião da ocorrência do crime. Assim, A AÇÃO PENAL PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME É PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO". (STJ, 6º T., HC276510, j. 11/11/2014).
SIMILARES:
MP-RS-2016-PROMOTOR DE JUSTIÇA: Foi considerada correta a seguinte assertiva: "A ação penal por estupro de vulnerável é pública incondicionada, havendo precedente jurisprudencial de que no caso de vulnerabilidade momentânea a ação é condicionada".
FUNCAB-2016-PCPA-DELEGADO DE POLÍCIA: "Acerca da ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulneráveis, analise as alternativas a seguir, assinalando a correta. R: a) o STJ já decidiu pela exigência de representação do ofendido ou de seu representante legal em caso de vulnerabilidade fugaz, no crime de estupro de vulnerável".
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5ªTurma do STJ X 6ªTurma do STJ. Tá um Deus nos acuda para os Concursandos. Aí que as Bancas cobram pra deixar o condidato mais tenso ainda.
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Correta, B
Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Em outras palavras: O consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de um romance tolerado pelos familiares não afastam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável.
Sobre a LETRA E, tema que vem sendo bastante cobrado. Pois há uma divergência entre a 5ª e 6ª turma do STJ, por isso o erro da assertiva E:
5ª turma STJ > Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, bastando que a pessoa seja vulnerável no momento da conduta delituosa.
6ª turma STJ > A ação penal é pública incondicionada somente se a pessoa é vulnerável permanentemente. A vulnerabilidade temporária é processada medianta ação penal pública condicionada a representação da vítima.
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Não interessa se ouve o consentimento da menor de 14 anos por ex, é um estupro de vulnerável indiscutivelmente, o mesmo ocorre no CONSENTIMENTO AO ABORTO, a menor de 14 não tem poderes para tal, então se aceitou ou não o aborto, responderá por aborto sem consentimento da gestante.
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a) A prática de atos libidinosos seguida de conjunção carnal contra a mesma vítima e dentro do mesmo contexto fático configura continuidade delitiva. (ERRADO)
Os tipos penais previstos nos art. 213 e 217-A do CP, embora descrevam mais de uma conduta, são mistos alternativos, pois afetam o mesmo bem jurídico, de modo que a prática de mais de uma conduta configura crime único: "[...] Com as inovações trazidas pela Lei n. 12.015/2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são agora do mesmo gênero - crimes contra a dignidade sexual - e também da mesma espécie - estupro -, razão pela qual, desde que praticados contra a mesma vítima e no mesmo contexto, devem ser reconhecidos como crime único" (STJ, HC 355.963/SP).
b) O consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de um romance tolerado pelos familiares não afastam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável. (CORRETO)
Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
c) A embriaguez voluntária e não preordenada do agente pode ser utilizada para fundamentar o incremento da pena. (ERRADO)
Para agravar a pena, a embriaguez deve ser preordenada (CP, art. 61, II, alínea "L").
d) Na impossibilidade de verificação da quantidade de vezes em que ocorreram abusos sexuais contra a mesma vítima, o aumento da pena pela continuidade não poderá ultrapassar a fração de um sexto da pena. (ERRADO)
A impossibilidade de verificação, no caso concreto, do número preciso de crimes sexuais praticados não impede o incremento da pena pela continuidade delitiva em fração superior à mínima: "A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas [...]. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. O contexto apresentado nos autos evidencia que o paciente submeteu a vítima à prática de incontáveis atos libidinosos, durante quase 2 anos, sendo impossível precisar a quantidade ofensas sexuais perpetradas, imprecisão esta que não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo" (STJ, RHC 91.990/SP).
e) O estupro de vulnerável é um crime de ação pública incondicionada, quaisquer que sejam suas circunstâncias fáticas. (ERRADO)
Tratando-se de vulnerabilidade temporária, a ação penal será pública condicionada à representação. Info 553 STJ: "Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima" (STJ, 6T, HC 276.510/RJ), embora a 5ª Turma do STJ decida em sentido contrário.
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GABARITO PRELIMINAR : "B"
SEGUE JUSTIFICATIVA DE ANULAÇÃO.
Há divergência doutrinária a respeito do assunto abordado na opção que afirma que “o estupro de vulnerável é um crime de ação pública incondicionada, quaisquer que sejam suas circunstâncias fáticas”, fato que prejudica o julgamento objetivo da questão.
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Após a lei 13718 de 24/09/2018, ação penal nos crimes contra a dignidade sexual (Art. 225) TODAS SAO INCONDICIONADAS.
Assim, bastava o legislador revogar o Art. 225, pois, é a regra geral.
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Atualmente, acredito que essa questão teria duas opções corretas: B, E.