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Gabarito: Letra C
Decreto 8.428\2017
Artigo 18: Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.
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Lei 13.019/2014 - organizações da sociedade civil podem ter interesse e condições de desenvolver as atividades e projetos
que serão objeto de parceria, a adm deverá promover chamamento público - procedimento destinado a selecionar organização da
sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios
da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
- é semelhante aos processos licitatórios, mas com estes não se confunde, tendo em vista que se trata de um procedimento próprio
aplicável no âmbito das parcerias; é adotado para selecionar organizações da sociedade civil para firmar o termo de colaboração ou de fomento.
Assim, o chamamento público não é uma licitação, nem tampouco constitui uma modalidade licitatória, mas sim um procedimento destinado
à seleção da organização da sociedade civil para firmar a parceria.
Existe uma única exceção em que há previsão de realização de chamamento público para a celebração de acordo de cooperação.
Trata-se daqueles em que o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma
de compartilhamento de recurso patrimonial
a regra é realizar o chamamento público, excetuando-se a sua realização nas hipóteses de dispensa, de inexigibilidade ou ainda nos casos de emendas parlamentares constantes nas leis orçamentárias anuais
- chamamento será precedido da publicação de um edital de convocação, que especificará, no mínimo
a) a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
b) o objeto da parceria;
c) as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
d) as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso
atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
e) o valor previsto para a realização do objeto;
f) as condições para interposição de recurso administrativo;
g) a minuta do instrumento9 por meio do qual será celebrada a parceria;
h) de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida e idosos.
a Lei não prevê “tipos” específicos de julgamento,
mas exige metodologias de pontuação e pesos atribuídos a cada critério.
Restrições admitidas:
- a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria
- estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos
edital de chamamento público será divulgado em sítio oficial da administração na internet, com antecedência mínima de 30 dias.
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Lei 13.019/14 instituiu o Procedimento de Manifestação de Interesse Social
- instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos podem apresentar propostas ao
poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria
Nesse caso, a proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos :
- identificação do subscritor da proposta
- indicação do interesse público envolvido;
- diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos,
dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Se forem atendidos esses requisitos, a administração deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, se for verificada a conveniência
e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema
(1º) a administração é obrigada a tornar pública a proposta;
(2º) se houver conveniência e oportunidade (discricionariedade – decisão facultativa), a administração instaurará o Procedimento,
permitindo que a sociedade discuta o tema.
Todavia, a realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público,
pois este somente acontecerá de acordo com os interesses da administração
- a realização do PMI não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria
- É VEDADO condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de
Procedimento de Manifestação de Interesse Social
para celebrar as parcerias, no caso de termos de colaboração e de fomento, as organizações da sociedade civil deverão ser
regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
b) que, em caso de dissolução da entidade o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra PJ de igual natureza
Tempo mínimo de atividade da organização da sociedade civil para firmar parceria
Municípios 1 ano
Estados ou Distrito Federal 2 anos
União 3 anos
Exceto se nenhuma entidade alcançar o prazo, quando ele poderá ser reduzido por ato específico de cada ente.
Tratando-se de acordo de cooperação, somente o primeiro requisito (letra “a”) será exigido, ou seja, as normas internas da entidade devem
estabelecer objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social
- organizações religiosas, serão dispensados os requisitos das letras “a” e “b”
- cooperativas, deverão ser atendidas às exigências (normas contábeis),
estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nas letras “a” e “b”.
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Resposta: Letra C.
Decreto 8428 (Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública):
Art. 18. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8428.htm
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Vamos analisar as opções da presente questão que versa sobre Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) realizado pela CODEMIG, buscando apontar a resposta que contenha a afirmativa incorreta.
OPÇÃO A: Nos termos de literal disposição do art. 15, caput do Regulamento de Licitação e Contratos da CODEMIG c/c o § 4º do art. 31 da Lei nº 13.303/16, esta opção é inteiramente CORRETA.
OPÇÃO B: Com base em literal disposição do art. 16 do Regulamento de Licitação e Contratos da CODEMIG, está integralmente CORRETA esta opção.
OPÇÃO C: Ao contrário do afirmado nesta opção, o autor ou financiador de projeto aprovado no PMI PODERÁ SIM participar de licitação para execução do empreendimento, conforme dispõe o § 5º do art. 31 da Lei º 13.303/16, estando esta opção, portanto, INCORRETA.
OPÇÃO D: Diante da literal disposição do art. 17 do Regulamento de Licitação e Contratos da CODEMIG, constata-se que esta opção está totalmente CORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.