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Para mim somente a II está errada, pois na I a banca apenas inverteu a ordem das penas apresentadas no Art 182, § 4° em seus incisos I e II, e deu isso como erro. Eu to: ???????
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Item I)
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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Gabarito A.
I – ... sob pena, sucessivamente de: (i) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; (ii) parcelamento ou edificação compulsórios; (iii) desapropriação... ERRADO
Art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III -desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
II – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. ERRADO
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
III – CERTO
Art. 183, § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
IV – CERTO.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
V– CERTO
Art. 182, § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
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Victor Hugo, é sucessivo e a ordem importa.
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Desculpem-se sair do foco, mas ler o item I, me causa até náuseas! Como o Estado pode intervir na propriedade privada deste jeito?
A pessoa deu duro para consegui-la; portanto, ELA ADMINISTRA COMO QUISER!
Absurdo!
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Pri. Matos (de Maringá):
Imagina uma política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, pra o fim de garantir o bem-estar dos habitantes etc.
Ex. Uma cidade sem pernspectiva de crescimento, surge um incentivo fiscal e várias empresas começam a se instalar no Município só que não tem terrenos disponíveis para construir casas (funcionário, famílias) e um grande terreno, no meio da cidade, esta abandonado (o proprietário é de outra cidade e adquiriu a propriedade anos atrás só para constituir patrimômio). O que devemos fazer como ele? Deixar o interesse pessoal dele em ter aquele patrimômio ou incentiva-lo (mediante lei) a fazer do espaço físico algo produtivo?
Art. 182, CF.
§ 4º, : É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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A, sobre a questão, o erro esta em inverter a ordem de exigências:
Primeiro faremos ele (I) parcelar ou edificar., depois, se nada for feito, vamos mexer no (II) imposto, se não resolver, (III) desapropriação.
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Quanto á organização Estado concernente aos Municípios:
A questão trata da política de desenvolvimento urbano dos Municípios. A este respeito:
I - INCORRETA. As penas dispostas na CF são sucessivas, a alternativa trocou a ordem da I e da II. Conforme o art. 182,§ 4º, a ordem é a seguinte:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
II - INCORRETA. O erro está na área, que é de duzentos e cinquenta metros quadrados. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
III - CORRETA. Nos termos do art. 183, § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
IV - CORRETA. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
V - CORRETA. Art. 182, § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Somente as alternativas I e II estão INCORRETAS.
Gabarito do professor: letra A.
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Apenas fazendo uma observação ao comentário do colega Fabrício Acunha, para usucapião de imóveis rurais, são 50 hectares, e não metros quadrados (artigo 191, CF). E 1 hectare = 10.000 m², então dá bastante diferença. Bons estudos!
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GABARITO: A
I - ERRADO: Art. 182. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
II - ERRADO: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
III - CERTO: Art. 183, § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
IV - CERTO: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
V - CERTO: Art. 182, § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.