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Gab: D, Art 23, §4° Lei 8666, é nos casos em que couber convite, poderá usar tomada de preços.
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Gabairito D
A) CERTO
Lei 8.666/93, art. 23, § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
Complemento - Súmula 247 do TCU: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.”
B) CERTO
Art. 23, § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
CONSORCIO 3 = convite (até R$ 160.000,00), dispensa em compras e serviços que não engenharia (R$ 32.000,00)
CONSÓRCIO +3 = convite (até R$ 240.000,00), dispensa não engenharia (R$ 48.000,00)
C) CERTO
Art. 23, § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
Complemento: “Parcelamento refere-se à divisão do objeto em parcelas (itens ou etapas), ou seja, em partes menores e independentes. Difere-se de fracionamento, que se relaciona à divisão da despesa para adoção de dispensa ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado” (TCU. Licitações & contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4. ed. Brasília, 2010. p. 227).
D) Nos casos em que couber tomada de preços, a Administração poderá utilizar o convite e, em qualquer caso, a concorrência. ERRADO
Art. 23, § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
A modalidade mais complexa sempre poderá ser utilizada, mas nunca a menos complexa do que a modalidade cabível.
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Nos casos em que couber CONVITE, caberá TOMADA DE PREÇOS, e em qualquer caso a Concorrência.
"Quem pode mais, pode menos"
gabarito letra D.
Bons Estudos.
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A maiori, ad minus (quem pode o mais, pode o menos)
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Se o valor estimado para a licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 vezes o teto de tomada de preços para obras e serviços de engenharia (superior a R$ 150 milhões), a Administração deverá, obrigatoriamente, realizar uma audiência pública, com antecedência mínima de 15 dias úteis antes da publicação do edital.
A audiência pública deve ser divulgada, no mínimo, 10 dias úteis antes da sua realização
- licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 dias e
- licitações sucessivas aquelas com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a 120 dias
após o término do contrato resultante da licitação antecedente
RDC
Outra característica do RDC é a possibilidade de contratações simultâneas.
Nesse sentido, a Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
(i) o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
(ii) a múltipla execução for conveniente para atender à Administração Pública
RDC - vedadas contratações simultâneas para obras e serviços de engenharia
rdc
Aquisição de bens:
5 dias úteis, quando adotadas critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e
10 dias úteis, nas demais hipóteses.
Serviços e obras:
15 dias úteis, quando adotados critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e
30 dias úteis, nas demais hipóteses.
Licitações com critério de julgamento pela maior oferta: 10 dias úteis.
Licitações em que se adote o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, pela melhor técnica ou em razão do conteúdo artístico: 30 dias úteis.
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Ordem decrescente de Complexidade :
Lei n. 8.666/93 (art. 22):
I - Concorrência;
II - Tomada de Preços;
III - Convite;
IV - Concurso;
V - Leilão.
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A presente questão trata de aspectos
da Lei n° 8666/93 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação
INCORRETA.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está CORRETA, pois
reproduz os exatos termos do § 1º do art. 23 da Lei nº 8666/93;
OPÇÃO B: Por corresponder aos exatos
termos do § 8º do art. 23 da Lei nº 8666/93, esta opção encontra-se CORRETA;
OPÇÃO C: Está CORRETA esta opção por
reproduzir o § 5º do art. 23 da Lei nº 8666/93, nos seus exatos termos;
OPÇÃO D: Está INCORRETA esta opção,
tendo em vista que se encontram invertidas as posições das expressões “TOMADA
DE PREÇOS" e “CONVITE", indo de encontro aos disposto no § 4º do art. 23 da Lei
nº 8666/93, a seguir reproduzido, verbis:
“Art.
23. (...)
§ 4o Nos casos
em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em
qualquer caso, a concorrência."
Sendo assim, por estar INCORRETA, esta
é a resposta da questão.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.