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ID
2601205
Banca
Orhion Consultoria
Órgão
Prefeitura de Jaguariúna - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, quanto à documentação relativa à qualificação técnica exigida pela Lei nº 8.666/93:

Alternativas
Comentários
  • Letra d, profissionais de experiência  equivalente ou superior.

  • A)§ 6o  As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

     

    B)§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:..

     

    C)§ 4o  Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

     

    D)§ 3o  Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

     

  • GABARITO : LETRA D

     

    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

     

    § 10.  Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.            

  •  a) As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

     

    CORRETA - Art. 30, § 6º: As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

     

     

     b) Será sempre admitida a comprovação de aptidão por meio de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

     

    CORRETA - Art. 30, § 3º: Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

     

     

     c) Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

     

    CORRETA - Art. 30, § 4º: Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

     

     

     d) Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93 deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência exclusivamente superior, desde que aprovada pela administração.

     

    INCORRETA - Art. 30, § 10:  Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.            (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

     

     

    "A vida é para os insistentes."

  • A presente questão trata da documentação relativa à qualificação técnica exigida pela Lei nº 8666/93 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação INCORRETA.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção está CORRETA, por corresponder ao § 6º do art. 30 da Lei nº 8666/93, nos seus exatos termos;

    OPÇÃO B: Pelo fato de reproduzir os exatos termos do § 3º do art. 30 da Lei nº 8666/93, esta opção encontra-se CORRETA;

    OPÇÃO C: Está CORRETA esta opção, tendo em vista que reproduz, nos seus exatos termos, o § 4º do art. 30 da Lei nº 8666/93;

    OPÇÃO D: Está INCORRETA esta opção, por não corresponder ao comando do § 10 do art. 30 da Lei nº 8666/93, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 30. (...)

    § 10.  Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração
    ." (negritei).

    De fato, a substituição de profissionais, em sede de licitação, acima prevista pelo § 10 do art. 30 da Lei nº 8666/93, admite profissional não só de experiência superior como também equivalente aos indicados pelo licitante, na forma do inciso I do § 1º do mesmo art. 30.

    Sendo assim, esta é a resposta da questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.