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Letra d, profissionais de experiência equivalente ou superior.
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A)§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
B)§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:..
C)§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
D)§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
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GABARITO : LETRA D
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
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a) As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
CORRETA - Art. 30, § 6º: As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
b) Será sempre admitida a comprovação de aptidão por meio de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
CORRETA - Art. 30, § 3º: Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
c) Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
CORRETA - Art. 30, § 4º: Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
d) Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93 deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência exclusivamente superior, desde que aprovada pela administração.
INCORRETA - Art. 30, § 10: Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
"A vida é para os insistentes."
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A presente questão trata da
documentação relativa à qualificação técnica exigida pela Lei nº 8666/93 e
busca a resposta naquela opção que contenha a informação INCORRETA.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está CORRETA, por
corresponder ao § 6º do art. 30 da Lei nº 8666/93, nos seus exatos termos;
OPÇÃO B: Pelo fato de reproduzir os
exatos termos do § 3º do art. 30 da Lei nº 8666/93, esta opção encontra-se
CORRETA;
OPÇÃO C: Está CORRETA esta opção,
tendo em vista que reproduz, nos seus exatos termos, o § 4º do art. 30 da Lei
nº 8666/93;
OPÇÃO D: Está INCORRETA esta opção,
por não corresponder ao comando do § 10 do art. 30 da Lei nº 8666/93, a seguir
reproduzido, verbis:
“Art.
30. (...)
§ 10. Os profissionais indicados
pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de
que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço
objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de
experiência equivalente ou superior,
desde que aprovada pela administração." (negritei).
De fato,
a substituição de profissionais, em sede de licitação, acima prevista pelo
§ 10 do art. 30 da Lei nº 8666/93, admite profissional não só de
experiência superior como também equivalente
aos indicados pelo licitante, na forma do inciso I do § 1º do mesmo art. 30.
Sendo
assim, esta é a resposta da questão.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.