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Gabarito Letra A
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
bons estudos
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Sim, a B e a D são idênticas. Mas sabendo até o segundo bem na ordem de preferência já dava pra descartar.
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Nada a ver essa questão. Decoreba extremo!
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Nada a ver essa questão. Decoreba extremo!
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Parei de reclamar e elaborei um mnemônico para não mais errar:
DI - TI - PE - IM
NA - VÊ - MO - DIR
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Oxente, meu pai!!
Essa ta barril!
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Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
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Questão que nao avalia conhecimento. Pessoa agora tem que decorar o Vade Mecum inteiro pra passar em um concurso top! Ai chega lá e precisa aprender como é a prática, pq só aprendeu a teoria. Quem entende?
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E os leiloeiros piram com essa lista!!!
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DI-TI-PE-I-NA-VE-MO-DI
Excepcionalmente a penhora poderá recair em: estabelecimento comercial, plantações, edifícios em construção
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
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Deixei ao QC uma sugestão:
Possibilidade em excluir algumas bancas, provas, órgão, cargo etc., através de algum filtro.
Se mais pessoas solicitarem, quem sabe eles atendem e a gente otimiza o nosso estudo?
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NÃO CONFUNDIR COM A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO CPC/15:
Art. 835 do CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
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Muitas provas, de vários cargos, tem algum tipo de decoreba.
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Bem decoreba mesmo. Eu sabia que obviamente o 1º item seria dinheiro $$ e o último, direitos e ações, mas infelizmente não deu pra eliminar nenhuma alternativa. Aí fui raciocinando "qual opção é mais viável pra Fazenda Pública obter o $$ pros cofres públicos?" Então pensei que títulos da dívida pública e pedras/metais preciosos são mais rápidos pra receber o $$ do que o imóvel, pois, no caso do imóvel, teria que fazer todo um procedimento pra conseguir o dindin. Enfim, é isso. Apenas resolvi compartilhar como pensei, mas concordo plenamente que a questão é absurda.
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>> Execução Fiscal (LEF, art. 11), De Ti, Peço IMÓVEIS, NAVIOS e AERONAVES, VeMoS DIREITOS e AÇÕES.
I - Dinheiro;
II - Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
>> Execução comum (CPC, art. 835), De Ti, TiVe IMÓVEIS. MaS os NAVIOS, AERONAVES e AÇÕES/QUOTAS, só PERCENTUAL PeDi de OUTROS.
I - Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - Veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
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Na execução fiscal a Fazenda Pública diz: "De Ti Pegarei Imóveis, Não Vou MeDir Ações"
Dinheiro
Títulos
Pedras e metais preciosos
Imóveis
Navios e aeronaves
Veículos
Móveis ou semoventes
Direitos e Ações