SóProvas


ID
2601223
Banca
Orhion Consultoria
Órgão
Prefeitura de Jaguariúna - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante dispõe o art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.

    bons estudos

  • Sim, a B e a D são idênticas. Mas sabendo até o segundo bem na ordem de preferência já dava pra descartar.

  • Nada a ver essa questão. Decoreba extremo!

  • Nada a ver essa questão. Decoreba extremo!

  • Parei de reclamar e elaborei um mnemônico para não mais errar: DI - TI - PE - IM NA - VÊ - MO - DIR
  • Oxente, meu pai!!

     

    Essa ta barril!

  • Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.

  • Questão que nao avalia conhecimento. Pessoa agora tem que decorar o Vade Mecum inteiro pra passar em um concurso top! Ai chega lá e precisa aprender como é a prática, pq só aprendeu a teoria. Quem entende?

  • E os leiloeiros  piram com essa lista!!!

  • DI-TI-PE-I-NA-VE-MO-DI

    Excepcionalmente a penhora poderá recair em: estabelecimento comercial, plantações, edifícios em construção

     

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.

  • Deixei ao QC uma sugestão:

    Possibilidade em excluir algumas bancas, provas, órgão, cargo etc., através de algum filtro.

    Se mais pessoas solicitarem, quem sabe eles atendem e a gente otimiza o nosso estudo?

  • NÃO CONFUNDIR COM A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO CPC/15:

    Art. 835 do CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

  • Muitas provas, de vários cargos, tem algum tipo de decoreba.

  • Bem decoreba mesmo. Eu sabia que obviamente o 1º item seria dinheiro $$ e o último, direitos e ações, mas infelizmente não deu pra eliminar nenhuma alternativa. Aí fui raciocinando "qual opção é mais viável pra Fazenda Pública obter o $$ pros cofres públicos?" Então pensei que títulos da dívida pública e pedras/metais preciosos são mais rápidos pra receber o $$ do que o imóvel, pois, no caso do imóvel, teria que fazer todo um procedimento pra conseguir o dindin. Enfim, é isso. Apenas resolvi compartilhar como pensei, mas concordo plenamente que a questão é absurda.

  • >> Execução Fiscal (LEF, art. 11), De Ti, Peço IMÓVEIS, NAVIOS e AERONAVES, VeMoS DIREITOS e AÇÕES.

    I - Dinheiro;

    II - tulo da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - veis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.

    >> Execução comum (CPC, art. 835), De Ti, TiVe IMÓVEIS. MaS os NAVIOS, AERONAVES e AÇÕES/QUOTAS, só PERCENTUAL PeDi de OUTROS.

    I - Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - tulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - tulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - Veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

  • Na execução fiscal a Fazenda Pública diz: "De Ti Pegarei Imóveis, Não Vou MeDir Ações"

    Dinheiro

    tulos

    Pedras e metais preciosos

    Imóveis

    Navios e aeronaves

    Veículos

    Móveis ou semoventes

    Direitos e Ações