Gabarito "B"
Créditos Adicionais - são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em:
Suplementares e Especiais (PLN)
Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )
Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )
Extraordinários (MP-União) (Decreto - demais)
Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP) No caso da Uniao.
Fonte:
http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/leis-orcamentarias/creditos
Tipos de Créditos Adicionais
1)Suplementares: destinados a reforço de dotação orçamentária.
2) Especiais: destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
3) Extraordinários: para atender a despesas urgentes e imprevisíveis,como as decorrentes de guerra, comoção intestina ou calamidade pública (§ 3º, art. 167, CF/88).
Créditos Suplementares
Os créditos suplementares possuem as seguintes características:
Deve ser autorizado por lei (pode ser a própria LOA);
Necessita de recursos disponíveis e de exposição justificativa;
É aberto por meio de decreto executivo (na União, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei);
Não pode ser executado em exercício posterior.
Créditos Especiais
Os créditos especiais possuem as seguintes características:
Deve ser autorizado por lei (não pode ser por meio da LOA);
Necessita de recursos disponíveis e de exposição justificativa;
É aberto por meio de decreto executivo (na União, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei);
Pode ser executado em exercício posterior à abertura, nos casos em que o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício
financeiro.
Créditos Extraordinários
Os créditos extraordinários possuem as seguintes características:
É aberto por medida provisória, no caso da União e dos entes federados que tenham previsto essa espécie normativa em sua Constituição ou Lei Orgânica. Caso não tenham instituído, a abertura se dá por decreto executivo (porém, em qualquer caso, exige-se a imediata comunicação do ato ao Poder Legislativo);
Não há necessidade de indicação de disponibilidade de recursos;
Pode ser executado em exercício posterior à abertura, nos casos em que o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício
financeiro.
FONTE: Prof Gilmar Possati.