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GABARITO "C"
IN RFB 971/2009
Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
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a) A contratada não possuir empregados, o serviço ser prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior ser igual ou inferior a quatro vezes (Correto: duas vezes) o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.
b) A contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de segurança (Correto: serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118), desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
c) O valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços ser inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação. (Gabarito)
d) A contratada não possuir empregados, o serviço ser prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior ser igual ou inferior a cinco vezes (Correto: duas vezes) o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.
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complementando c) O valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços ser inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação. (Gabarito ) a saber a GPS nao deve ter valor inferior a R$10,00